É inaplicável o princípio da insignificância no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por se tratar de delito de perigo abstrato. A tutela jurídica visa proteger a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a verificação da lesividade concreta. A reincidência do acusado reforça a necessidade de repressão da conduta. STJ – AgRg no HC 826747 SC 2023/0181854-0, 6ª Turma, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (desembargador convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 11/12/2023. Sobre o tema: 1) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munição quando apreendida no contexto de tráfico de drogas (STJ – AgRg no REsp 2085215 SP 2023/0242828-1); 2) É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições quando apreendidas no contexto de outro crime (STJ, AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9). Fatos O agente A.F.R. foi abordado pelas autoridades enquanto portava uma espingarda calibre 32, de uso permitido, sem munição. Durante a perícia, foi constatado que a arma possuía condições de funcionamento. O agente possuía reincidência criminal. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. Fundamentação 1. Natureza do crime de posse irregular de arma de fogo Os crimes previstos nos […]
É típica a posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada ou com funcionamento parcial
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma está desmuniciada ou em mau estado de conservação. A Corte também considerou inadequada a substituição da pena corporal exclusivamente por multa quando o tipo penal já prevê multa cumulada com pena privativa de liberdade. STJ – AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 28/08/2023. No mesmo sentido: STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2 Fatos O agente V. S. mantinha em sua residência uma arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A arma foi apreendida em operação policial e, embora estivesse desmuniciada e em mau estado de conservação, laudo pericial concluiu que o disparo poderia ocorrer “vez ou outra”. O agente declarou ter recebido a arma como presente há cerca de 25 anos e a guardava como relíquia. Foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena por prestação pecuniária. A punibilidade pelo crime de ameaça foi extinta pela prescrição. Decisão A 6ª Turma do STJ […]
É dispensável a realização de perícia para configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
A prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, configura-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a materialidade. STJ – AgRg no HC: 683710 SC 2021/0241192-5, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/03/2023 Fatos O acusado, E. E. M., confessou ter adquirido uma arma de fogo em conluio com terceiros e afirmou, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, que possuía uma arma de fogo calibre .380, marca Taurus. Também admitiu ter se livrado da arma com a chegada dos agentes estatais. Além disso, foi constatada a publicação de fotografia em rede social, onde fazia referência à posse da arma. Mesmo após buscas em sua residência, o artefato não foi localizado. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo. Fundamentação 1. Configuração do crime e elementos de prova O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é um delito de mera conduta e perigo abstrato. Por essa razão, não é necessário um resultado […]
É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária
Foi reconhecida a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido quando a conduta foi praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009, período em que vigorou a abolitio criminis temporária prevista na legislação. A exigência de entrega espontânea da arma, incluída em lei posterior, não se aplica retroativamente, mantendo, assim, a extinção da punibilidade. STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Data de Julgamento: 07/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui […]
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui sem a entrega espontânea da arma
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido não se exclui sem a entrega espontânea da arma, nos termos do art. 32 da Lei n. 10.826/2003. Subsiste a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando a apreensão da arma de fogo se dá durante cumprimento de mandado de busca e apreensão porque constitui encontro fortuito de prova legítimo. Na hipótese, não houve “fishing expedition” e, sendo a posse ilegal de arma um crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante. STJ – AgRg no AREsp 2468092 GO 2023/0341054-0, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 14/05/2024. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp […]
É válida a condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido com base em confissão, depoimentos policiais e perícia da arma
A condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido é válida quando baseada em conjunto probatório formado por confissão judicial do acusado, depoimentos de policiais e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva da arma apreendida. STJ – AgRg no AREsp 2282872 SP 2023/0015153-0, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 03/09/2024. atos O acusado, J. M. L., foi condenado por ter sido encontrado com bem de origem ilícita, sem apresentar justificativa plausível para sua posse. Também usou documento falso, cuja irregularidade foi percebida por policiais, tendo o acusado confessado o fato em juízo. Além disso, foi encontrado em posse irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja potencialidade lesiva foi confirmada por perícia. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação pelos crimes imputados e o regime prisional semiaberto. Fundamentação 1. Receptação (art. 180 do Código Penal) A condenação foi mantida com base no fato de o acusado ter sido flagrado com objeto ilícito e não ter demonstrado posse legítima. A existência de boletim de ocorrência sobre o crime antecedente foi considerada suficiente para afastar a alegação de atipicidade. Art. 180 do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em […]
É crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, por configurar perigo abstrato
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando desmuniciada, caracteriza o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume risco à segurança pública, sendo irrelevante a presença de munição ou a comprovação de efetiva lesividade. STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT”, Data de Julgamento: 20/06/2023. No mesmo sentido: AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5. Fatos O agente P. foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois manteve sob sua posse uma arma de fogo de uso permitido de forma irregular. O juízo de primeiro grau fixou a pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustentou que a conduta seria atípica, uma vez que a arma se encontrava desmuniciada. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta, reafirmando o caráter de perigo abstrato do delito. Fundamentação 1. Natureza do crime e perigo abstrato O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, […]
Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito (com numeração raspada) quando a conduta foi praticada após 23/10/2005 e não houve entrega voluntária da arma. No caso, a pistola foi apreendida pela polícia no interior da residência do acusado em 2015, impedindo a aplicação do benefício legal. STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 14/09/2021. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no […]
É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997
A vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 constitui hipótese de abolitio criminis temporária e deve ser aplicada retroativamente aos crimes de posse ilegal de arma cometidos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em consonância com a jurisprudência da Corte. STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 18/06/2014. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]
O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que transportar arma de fogo de uso restrito em veículo configura crime de porte ilegal de arma, conduta que não é abrangida pela abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003. A arma apreendida no caso havia sido utilizada para ameaçar pessoas em local diverso, afastando a alegação de que se trataria de mera posse no local de trabalho. STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ […]
É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003
A posse de arma de fogo praticada sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 é considerada atípica se ocorrer durante o período de vacatio legis previsto nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, configurando hipótese de abolitio criminis temporalis. Foi aplicada retroativamente essa descriminalização temporária, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada. STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 06/10/2011. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse […]
É legítima a entrada policial em domicílio em caso de flagrante de posse irregular de arma de fogo
Em caso de crime permanente como a posse irregular de arma de fogo, é legítima a entrada de policiais no domicílio do agente sem a necessidade de mandado judicial, uma vez que a situação configura flagrante delito. STJ – AgInt no AREsp 729818 PR 2015/0145064-3, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 05/05/2016. Fatos O agente J.R.C. foi acusado de manter sob sua posse, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante diligência, policiais ingressaram no domicílio do agente e apreenderam a referida arma. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legalidade das provas apresentadas. Fundamentação 1. Crime permanente e flagrante delito A posse irregular de arma de fogo constitui crime permanente, pois a infração se protrai no tempo enquanto a arma permanecer sob a posse do agente. Nesse contexto, configurando-se a situação de flagrante delito, é legítima a entrada da polícia no domicílio para fazer cessar o crime, independentemente de mandado judicial. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação […]
É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a condenação por tráfico é concomitante a outro crime que evidencia dedicação a atividades criminosas
A condenação concomitante por tráfico de drogas e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido justifica o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a fixação do regime inicial fechado. STJ – AgRg no HC 762571 RS 2022/0247351-3, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 12/06/2023. Fatos O acusado foi condenado por transportar 5,998 kg de maconha e 504 g de cocaína em transporte público e por possuir uma arma de fogo artesanal em sua residência. Os fatos ocorreram no contexto de fiscalização, sendo apreendidas as drogas no transporte coletivo e a arma em diligência subsequente. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pela adequação do regime inicial fechado. Fundamentação 1. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 A 5ª Turma do STJ considerou que a condenação concomitante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) demonstra dedicação a atividades criminosas. Segundo […]
É da Justiça Estadual a competência para apurar troca de imagens pornográficas em conversas privadas pelo WhatsApp
Cabe à Justiça Estadual investigar crime de pornografia infantil quando a troca de imagens ocorre em ambiente fechado, como conversas privadas pelo WhatsApp, sem divulgação em sites de livre acesso ou indícios de que o material tenha alcançado o exterior. A competência da Justiça Federal exige demonstração de transnacionalidade, o que não ficou caracterizado no caso. STJ, CC 158.642, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/06/2018. Decisão monocrática. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A 3ª […]
Não compete a Justiça Federal processar e julgar acusado da conduta de armazenamento de pornografia infantil quando não comprovada a transnacionalidade
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. STJ, CC n. 103.011/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A 3ª Seção do STJ, no AgRg no CC n. 118.394/DF, decidiu que não há transnacionalidade em crime de ameaça praticado por meio da internet […]
Não há transnacionalidade em crime de ameaça praticado por meio da internet sem indícios de extraterritorialidade
Em casos de crimes praticados pela internet, a competência da Justiça Federal só se justifica se houver indícios mínimos de transnacionalidade. No caso, não se constatou que as condutas ultrapassassem os limites territoriais do Brasil, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para o processamento da ação. STJ, AgRg no CC n. 118.394/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A 3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que […]
É típica a conduta de disponibilizar pornografia infantil por meio de programas de compartilhamento na internet
O armazenamento de imagens de pornografia infantil em computador pessoal, aliado ao uso de programas de compartilhamento P2P como Ares e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, configura a conduta típica de “disponibilizar”, prevista no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). TRF4, APL n. 5005522-19.2011.4.04.7006, 7ª Turma, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 10/09/2015. Fatos O agente, “W”, entre junho de 2010 e abril de 2011, a partir de sua residência em Pitanga/PR, utilizou programas de compartilhamento de arquivos pela internet, Ares e e-Mule, para disponibilizar fotografias e vídeos com conteúdo de pornografia infantil. A Perícia constatou que 68 arquivos estavam compartilhados no programa Ares e que, no programa e-Mule, havia arquivos em processo de upload para terceiros. A perícia também identificou que o agente armazenava os arquivos no disco rígido de seu computador pessoal. Decisão A 7ª Turma do TRF4 manteve a condenação por disponibilização de pornografia infantil e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Fundamentação 1. Configuração da conduta típica A 7ª Turma do TRF4 reconheceu que o uso de programas P2P como Ares e e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos […]
A simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal
A 3ª Seção do STJ, no Para atrair a competência da Justiça Federal em crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, é necessária a presença de indícios concretos de transnacionalidade da conduta, não bastando a mera potencialidade de acesso internacional proporcionada pelo uso da internet. No caso, como não ficou demonstrado o efetivo acesso internacional às imagens de pornografia infantil divulgadas, a competência foi fixada na Justiça Estadual. STJ, CC n. 127.419/GO, relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 02/02/2015. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando […]
É da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional
Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook. STJ, CC 150.564-MG, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017 – informativo 603. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A 3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação […]
É competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA)
Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA). STJ, CC 130.134-TO, 3ª Seção, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 – informativo 532. Acerca do tema: A 3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede […]
