A importação não autorizada de arma de pressão configura crime de contrabando, mesmo que se trate de mercadoria de uso permitido no país. O bem jurídico tutelado vai além do interesse econômico, abrangendo a segurança e a incolumidade pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020. Sobre o tema: |
Fatos
O agente foi acusado de importar arma de pressão sem a devida autorização administrativa. A arma, embora de calibre inferior a seis milímetros e de uso permitido, foi introduzida no país sem prévia licença ou documentação exigida pela legislação. A conduta foi enquadrada como contrabando, e o agente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu que a conduta configura crime de contrabando e manteve a condenação.
Fundamentação
1. Importação sem autorização de arma de pressão configura contrabando
Embora as armas de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros sejam de uso permitido no Brasil, sua importação é regulada e exige autorização do Exército, conforme o Decreto n.º 3.665/2000. Ao descumprir essa exigência, o agente incorre em contrabando, pois trata-se de mercadoria de proibição relativa, cuja entrada no país depende de controle administrativo.
OBS.: Atualmente, as normas que regulamentam a arma de pressão são o Decreto é o de nº 11.615/2023 e a Portaria COLOG Nº 167 DE 22/01/2024.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1oIncorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3oA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
2. Bem jurídico tutelado não é apenas econômico
O delito de contrabando não protege somente o interesse fiscal, mas também a segurança e a incolumidade pública. Por isso, mesmo quando não há expressivo valor econômico envolvido, não se aplica o princípio da insignificância.
3. Desnecessidade de perícia
Para caracterização do contrabando de armas de pressão, não é necessária a realização de perícia. Basta a comprovação da ausência de autorização administrativa para a importação.
Precedentes
- STJ, AgRg no REsp 1.479.836/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 24/08/2016: A 5ª Turma do STJ reafirmou que a importação não autorizada de arma de pressão configura contrabando e que não se aplica o princípio da insignificância.
- STJ, AgRg no REsp 1.460.554/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe de 28/03/2016: A 6ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que armas de pressão importadas sem autorização, independentemente do calibre, caracterizam contrabando.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.) |
