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Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal.

STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime.

Fatos

O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita.

Fundamentação

1. Requisitos da legítima defesa

O art. 25 do Código Penal dispõe:

“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, atual ou iminente, e que o agente use meios moderados para defender direito próprio ou alheio.

2. Análise do caso concreto

No julgamento, ficou claro que a suposta agressão (ameaça de invasão da propriedade) teria ocorrido no dia anterior, não se caracterizando como atual ou iminente. O próprio acusado afirmou ter decidido reagir após provocação anterior. Testemunhas confirmaram que a vítima foi agredida de surpresa enquanto conversava com outras pessoas, sem qualquer ato que configurasse agressão no momento da conduta do acusado.

Portanto, faltou o requisito essencial de agressão atual ou iminente, inviabilizando o reconhecimento da legítima defesa.

3. Vedação ao reexame de provas

O TJ/MT já havia afastado a tese de legítima defesa com base em provas robustas, como depoimentos de testemunhas presenciais e reprodução simulada. Alterar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Assim, a decisão de manter a condenação foi ratificada pelo STJ.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.

Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal.

  1. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura.
  2. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa.
  3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilegal a alegação de legítima defesa quando a agressão é pretérita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilegal-a-alegacao-de-legitima-defesa-quando-a-agressao-e-preterita/>. Acesso em: 20/10/2026.