O militar estadual preso por suposta deserção em unidade da Federação diversa daquela a que pertence foi submetido à audiência de custódia perante a Justiça Militar do Estado em que ocorreu sua captura. Após o recambiamento, as questões relacionadas à manutenção da custódia e à liberdade do militar ficaram submetidas à Justiça Militar de seu Estado, reconhecida no acórdão como autoridade competente para deliberar sobre seu status libertatis. No caso, a posterior soltura determinada pela Justiça Militar do Estado de origem esvaziou a pretensão de habeas corpus destinada à cessação da prisão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Agravo Interno Criminal nº 0900257-11.2026.9.26.0000. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/07/2026) Fatos Um aspirante a oficial da Polícia Militar de Minas Gerais foi preso, em São Paulo, por suposta prática do crime militar de deserção. Em razão da captura naquele Estado, realizou audiência de custódia perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo. Após a audiência, o militar foi recambiado para Minas Gerais, onde permaneceu custodiado. Foi impetrado habeas corpus perante a Justiça Militar paulista buscando sua liberdade e questionando, entre outros aspectos, constrangimentos que teriam ocorrido após o recambiamento. Durante a tramitação, a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais determinou a […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.
