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A tipicidade indireta prevista no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), na hipótese “atuando em razão da função”, alcança crimes previstos na legislação penal comum quando a forma de execução descrita na acusação revela vínculo concreto entre as condutas e a função policial militar. Após a Lei nº 13.491/2017, a caracterização do crime militar não se restringe aos delitos previstos no CPM. No caso, a imputação descreveu uma organização criminosa que teria explorado a autoridade estatal; o poder coercitivo relacionado à atividade policial; o temor social decorrente da condição de policial militar; o fardamento; e viatura policial para aumentar a eficácia de cobranças ilícitas, intimidar vítimas e obter vantagens econômicas. O 1º Sargento PM “A” foi apontado como operador financeiro; articulador do esquema; e integrante da denominada “equipe de cobrança”. Embora a atividade de gerenciamento financeiro, isoladamente considerada, pudesse não representar atuação “em razão da função”, a imputação a inseriu na estrutura de uma organização criminosa que utilizava a função policial e o aparato estatal como instrumentos para a prática dos crimes. A existência, em tese, desse vínculo funcional permitiu o enquadramento indireto dos delitos na hipótese do art. 9º, II, “c”, do CPM, especificamente na expressão […]

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