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O crime militar de dormir em serviço admite dolo eventual quando o policial militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, deixa de comunicar a condição à autoridade superior e de solicitar sua substituição e, em vez disso, acomoda-se para repousar durante a escala operacional, assumindo o risco de adormecer.

No caso, o 1º Tenente PM exercia a função de Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) e dormiu reiteradamente durante o serviço, inclusive no interior de viatura em deslocamento; com o veículo estacionado em pontos de registro; e no interior de instalações militares. A repetição dos episódios em diferentes turnos, associada às circunstâncias concretas em que ocorreram, foi considerada incompatível com a hipótese de acontecimento fisiológico fortuito e isolado.

A perícia oficial realizada pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) afastou o diagnóstico de narcolepsia; reconheceu a plena capacidade de discernimento e autodeterminação; e registrou tentativa de simulação de sintomas e de incapacidade funcional. Para o entendimento que prevaleceu, a simulação evidenciou lucidez e controle volitivo e, juntamente com as demais provas, afastou a dúvida razoável sobre a voluntariedade da conduta.

Por maioria de quatro votos a dois, o Pleno manteve a condenação pelo crime do art. 203 do Código Penal Militar (CPM), praticado por cinco vezes, em continuidade delitiva, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.

(TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000101-74.2026.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Relator para o Acórdão: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 23/09/2026. p. 01/10/2026.)

Fatos

Nos dias 5; 7; 13; 18; 19; e 20 de junho de 2022, o 1º Tenente PM “A” estava de serviço como Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), função na qual exercia o comando operacional e a supervisão direta dos policiais militares empregados no policiamento ostensivo. Os fatos ocorreram em determinada cidade mineira, no interior de viatura policial em patrulhamento; em pontos de registro; e em instalações sujeitas à Administração Militar.

Após os superiores tomarem conhecimento de que “A” estaria dormindo durante os serviços noturnos, foi instalada câmera de segurança na viatura utilizada pelo CPU e foram empregadas equipes para monitorar sua atuação.

No turno iniciado em 4 e encerrado em 5 de junho de 2022, “A” dormiu, a partir de aproximadamente 0h50, em alguns momentos enquanto a viatura estava em deslocamento.

Em 7 de junho de 2022, durante patrulhamento, “A” dormiu a partir das 21h22. Entre 22h03 e 0h02, a viatura permaneceu estacionada diante de uma instalação policial e o acusado permaneceu no interior da unidade.

Em 13 de junho de 2022, a partir das 20h32, “A” dormiu diversas vezes durante o patrulhamento, no interior da viatura policial. Às 20h41, o policial militar que conduzia o veículo acendeu a luz interna e estalou os dedos para acordá-lo. “A” voltou a dormir entre 22h e 22h30 e somente acordou quando a viatura chegou a uma instalação militar. Às 23h, agentes responsáveis pelo monitoramento registraram o acusado dormindo na sala dos fundos de outra instalação militar.

Em 18 de junho de 2022, aproximadamente às 23h45, “A” começou a dormir durante o patrulhamento e permaneceu adormecido até aproximadamente 0h45 do dia 19 de junho, inclusive enquanto a viatura permaneceu parada em ponto utilizado para registro de ocorrências. Na mesma madrugada, voltou a dormir às 1h19; às 2h10, enquanto a viatura estava em deslocamento; e, aproximadamente às 2h30, no interior do veículo estacionado.

No turno iniciado em 19 e encerrado em 20 de junho de 2022, “A” dormiu no interior da viatura em deslocamento entre 0h17 e 0h35. Às 0h28, não ouviu um chamado realizado pela rede de rádio e somente acordou com o toque de seu telefone celular. Às 0h49, a viatura parou em uma instalação policial e “A” permaneceu dormindo no veículo até aproximadamente 1h02, quando chegou um Capitão PM “B”, que estava de serviço realizando supervisão.

O Ministério Público denunciou o 1º Tenente PM “A” pelo crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM, por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 80 do CPM.

O Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria de Justiça Militar Estadual, por maioria de três votos a dois, condenou “A” à pena definitiva de 3 meses de detenção pelo crime do art. 203 do CPM, por cinco vezes, em continuidade delitiva. A pena privativa de liberdade foi substituída por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano, em instituição de saúde adequada e com acompanhamento psiquiátrico regular.

A defesa interpôs apelação. A 1ª Câmara do TJM/MG, por maioria, manteve a condenação. Ficou vencido o Des. Fernando Armando Ribeiro, que concluiu pela insuficiência de prova do dolo e pela absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Diante dessa divergência, a defesa apresentou os embargos infringentes e de nulidade para que prevalecesse a solução absolutória adotada no julgamento da apelação.

Recurso e Contrarrazões

a) A defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, sustentando:

– a prevalência do entendimento vencido na apelação, que reconheceu a insuficiência de prova do dolo;
– que o crime do art. 203 do CPM exige dolo e não admite modalidade culposa, de modo que cansaço; desídia; ou negligência não autorizariam, por si sós, a condenação;
– que os episódios de sono não decorreram de ato voluntário ou de aceitação consciente do resultado;
– que o acusado apresentava histórico de adoecimento psíquico iniciado após acidente automobilístico ocorrido em 2014, com registros de transtorno de estresse pós-traumático; depressão; episódios psicóticos; ansiedade generalizada; e sonolência excessiva diurna;
– que a natureza súbita da condição clínica prejudicaria a conclusão de que o acusado previu o adormecimento e, conscientemente, assumiu esse risco;
– que os episódios ocorreram inclusive com a viatura em movimento e em locais públicos, circunstâncias que produziriam dúvida quanto à intenção ou à aceitação do risco de dormir;
– que o próprio Ministério Público atuante na primeira instância, nas contrarrazões à apelação, reconheceu a insuficiência de prova do dolo;
– a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM por ausência de dolo ou, alternativamente, na alínea “e”, por insuficiência de provas para a condenação.

b) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela manutenção do entendimento majoritário firmado pela 1ª Câmara;
– que a materialidade estava comprovada pelos documentos; pelas gravações; e pelos relatórios de monitoramento;
– que o dolo poderia decorrer da vontade consciente ou da aceitação do risco de adormecer;
– que o incidente de insanidade mental foi instaurado justamente para esclarecer a influência do quadro clínico nas condutas e concluiu que os episódios não eram compatíveis com narcolepsia;
– que os registros demonstraram sono profundo em diferentes dias e situações, inclusive com a viatura em movimento; ausência de resposta a chamados pelo rádio; e sono no interior de instalações militares;
– que a perícia oficial afastou a relação entre doença psicológica e os episódios de sono;
– que não subsistia dúvida razoável quanto à voluntariedade do adormecimento e à assunção consciente do risco.

Decisão

O Pleno do TJM/MG, por maioria de quatro votos a dois, manteve a condenação imposta pelo Conselho Especial de Justiça e confirmada pela 1ª Câmara, inclusive a pena de 3 meses de detenção e sua substituição por tratamento ambulatorial.

Fundamentação

1. Crime de dormir em serviço e possibilidade de dolo eventual

Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

O Pleno considerou que o crime de dormir em serviço é propriamente militar; de mera conduta; e de perigo abstrato. Sua consumação ocorre quando o militar adormece durante o serviço, independentemente da demonstração de dano patrimonial; lesão à tropa; ou comprometimento material concreto do serviço.

A incriminação protege o dever militar; a hierarquia; a disciplina; e a segurança pública. O serviço operacional armado exige atenção e prontidão contínuas, especialmente quando exercido por oficial responsável pelo comando e pela fiscalização da tropa.

O art. 203 do CPM exige dolo e não prevê modalidade culposa. Contudo, para o entendimento vencedor, o dolo não se restringe à vontade previamente dirigida a dormir durante o serviço, pois o delito também admite dolo eventual.

O dolo eventual ocorre quando o militar percebe a aproximação do estado de sonolência; fadiga; ou cansaço e, mesmo assim, deixa conscientemente de comunicar sua condição ao superior e de solicitar sua substituição, preferindo permanecer no serviço e acomodar-se para descansar, assumindo o risco concreto de adormecer.

2. Condição de oficial e dever de comunicar a sonolência e solicitar substituição

A condição funcional de “A” foi considerada relevante para caracterizar o dolo eventual.

“A” era 1º Tenente PM e exercia a função de CPU, sendo responsável pela fiscalização; orientação; e supervisão dos policiais militares empregados no serviço.

Caso estivesse sentindo mal-estar; cansaço; sonolência; ou prostração, cabia-lhe comunicar imediatamente sua condição à autoridade superior para que fosse substituído por outro militar em condições de exercer a função.

Entretanto, “A” permaneceu em sucessivos turnos operacionais e foi registrado dormindo em diferentes circunstâncias. Para o entendimento vencedor, em vez de adotar a providência funcional adequada, acomodou-se para repousar durante o serviço.

Essa conduta afastou a interpretação de que o acusado foi surpreendido exclusivamente por episódio fisiológico isolado e imprevisível.

3. Sono reiterado no interior da viatura e em instalações militares

Os registros audiovisuais e o relatório técnico comprovaram episódios sucessivos de sono profundo durante os turnos de serviço.

“A” dormiu com a viatura em deslocamento durante o patrulhamento; com o veículo estacionado em pontos de registro; no interior da viatura parada; e em instalações militares.

A repetição dos episódios em diferentes datas foi considerada especialmente relevante. Para o entendimento vencedor, não ocorreu um único episódio inesperado de sono. O acusado compareceu a sucessivos turnos operacionais e voltou a adormecer sem comunicar sua condição e solicitar substituição.

A sucessão dos episódios; a permanência no serviço apesar da sonolência; e a acomodação para repouso foram consideradas suficientes para demonstrar que “A” assumiu voluntariamente o risco de adormecer.

4. Perícia oficial e afastamento da alegação de sono involuntário

A alegação de que os episódios decorreram de condição clínica involuntária foi confrontada com a perícia realizada no incidente de insanidade mental.

A Junta Central de Saúde concluiu que “A”, na época dos fatos, possuía plena capacidade de discernimento e autodeterminação. A hipótese de narcolepsia também foi especificamente examinada e afastada pela perícia oficial, que considerou os episódios incompatíveis com os critérios médicos da doença.

Além disso, os peritos oficiais registraram tentativa de simulação de sintomas e de incapacidade funcional grave durante as avaliações.

Para o entendimento vencedor, essas conclusões afastaram a alegação de que os episódios decorreram de condição clínica capaz de retirar a voluntariedade da conduta.

5. Simulação de sintomas como elemento indicativo de lucidez e controle da vontade

A constatação de tentativa de simulação recebeu especial importância na formação do entendimento vencedor.

O comportamento adotado durante as avaliações médicas foi considerado indicativo de lucidez; controle volitivo; capacidade de manipulação; e consciência sobre a própria situação funcional e jurídica.

Para o entendimento vencedor, a tentativa de simular sintomas era incompatível com a alegação de ausência de domínio da vontade e reforçava as conclusões da perícia oficial.

Também se considerou que a tentativa de criar artificialmente aparência de incapacidade não poderia posteriormente ser utilizada como elemento para produzir dúvida razoável em benefício do próprio acusado.

6. Valoração do conjunto probatório

Avaliação de prova
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

O Pleno considerou que a perícia oficial deveria ser examinada em conjunto com as demais provas, conforme o art. 297 do CPPM.

Embora houvesse outros documentos médicos e elementos relacionados à condição de saúde de “A”, eles não foram considerados suficientes para afastar as conclusões da perícia oficial realizada especificamente para examinar sua condição no contexto dos fatos.

A materialidade dos episódios foi demonstrada pelas gravações e pelos relatórios de monitoramento. A voluntariedade, por sua vez, foi extraída das circunstâncias concretas dos fatos; da repetição dos episódios; da permanência do acusado nos sucessivos turnos sem solicitar substituição; das conclusões da perícia oficial; e da constatação de simulação de sintomas.

Diante desse conjunto, prevaleceu a conclusão de que “A” agiu com dolo eventual.

7. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo

O Pleno reconheceu que o princípio in dubio pro reo impede condenação baseada em conjecturas ou probabilidades insuficientes. Contudo, a dúvida capaz de justificar a absolvição deve ser razoável; objetiva; séria; e fundada nas provas.

No caso, a hipótese de sono involuntário decorrente de condição clínica foi submetida à perícia oficial e afastada. Além disso, houve registro de tentativa de simulação de sintomas.

Por essas razões, o entendimento vencedor não reconheceu dúvida razoável quanto à voluntariedade da conduta.

A manifestação do Ministério Público atuante na primeira instância pela absolvição também não alterou essa conclusão. O Pleno considerou que a manifestação ministerial não vinculava o órgão julgador, que deveria formar sua convicção pela apreciação motivada das provas. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da condenação.

Assim, foram rejeitadas as teses defensivas de ausência de dolo e de insuficiência probatória para a condenação.

8. Manutenção do tratamento ambulatorial e vedação à reformatio in pejus

O Conselho Especial de Justiça havia condenado “A” à pena de 3 meses de detenção e substituído a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um ano, com fundamento no art. 113 do CPM.

O entendimento vencedor registrou que essa substituição apresentava inadequação técnica, pois pressupunha semi-imputabilidade, condição afastada pela perícia oficial.

Contudo, o Ministério Público não havia questionado a substituição. Como somente a defesa se insurgiu contra a condenação, não seria possível agravar a situação jurídica de “A”.

Por isso, em observância à vedação da reformatio in pejus, foi preservada a resposta penal anteriormente estabelecida.

VOTO VENCIDO

1. A comprovação do sono não demonstra automaticamente o dolo

O Des. James Ferreira Santos, acompanhado pelo Des. Fernando Armando Ribeiro, considerou que deveria prevalecer o entendimento absolutório anteriormente apresentado no julgamento da apelação.

A divergência reconheceu que “A” efetivamente dormiu durante os serviços. A controvérsia estava na comprovação de que o adormecimento ocorreu de forma voluntária ou mediante consciente aceitação do risco.

O crime do art. 203 do CPM, embora seja de mera conduta e de perigo abstrato, exige dolo e não possui modalidade culposa. Assim, a comprovação objetiva de que o policial militar dormiu demonstraria a materialidade, mas não permitiria presumir o elemento subjetivo.

Para a divergência, admitir a condenação apenas pela comprovação do adormecimento significaria estabelecer responsabilidade penal objetiva.

2. Imputabilidade não comprova automaticamente o dolo

A divergência reconheceu a relevância da perícia oficial e não afastou a conclusão de que “A” possuía capacidade de discernimento e autodeterminação.

Entretanto, considerou que imputabilidade e dolo constituem questões distintas.

A capacidade do acusado para compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento não demonstraria, por si só, que ele quis dormir em serviço ou que, nos episódios concretamente imputados, representou a possibilidade de adormecer e conscientemente aceitou esse resultado.

Assim, a conclusão da perícia oficial poderia afastar a inimputabilidade sem necessariamente comprovar o dolo exigido pelo art. 203 do CPM.

3. Histórico clínico e dúvida sobre a voluntariedade do adormecimento

A divergência considerou que o histórico clínico documentado antes; durante; e depois do período dos fatos apresentava problemas relacionados à saúde mental; distúrbios do sono; e sonolência excessiva.

Esses elementos não foram considerados suficientes para afirmar que “A” sofria de narcolepsia ou que era inimputável. Entretanto, quando examinados juntamente com as circunstâncias concretas dos episódios, foram considerados capazes de gerar dúvida razoável sobre a voluntariedade do adormecimento.

Para a posição vencida, a absolvição não dependeria de afastar ou substituir as conclusões técnicas da Junta Central de Saúde. A dúvida decorreria da análise conjunta da perícia oficial com os demais elementos probatórios, conforme o art. 297 do CPPM.

4. Circunstâncias dos episódios e ausência de demonstração segura da voluntariedade

A divergência também considerou relevante a forma como ocorreram os episódios.

“A” foi registrado dormindo com a viatura em movimento; na presença de outros policiais militares; e sem demonstração inequívoca de preparação deliberada para repousar.

Em uma das ocasiões, o motorista precisou acender a luz interna da viatura e estalar os dedos para acordá-lo. Em outra, “A” não ouviu chamado realizado pela rede de rádio e somente acordou posteriormente com o toque de seu telefone celular.

Essas circunstâncias demonstraram com segurança que o acusado dormiu. Para a posição vencida, contudo, não demonstraram com o mesmo grau de certeza que ele quis dormir ou que aceitou conscientemente o resultado.

5. Mera previsibilidade não configura dolo eventual

A divergência afastou a possibilidade de extrair automaticamente o dolo eventual da repetição dos episódios.

O fato de episódios anteriores permitirem afirmar que “A” deveria prever a possibilidade de voltar a adormecer poderia caracterizar negligência ou, conforme as circunstâncias, culpa consciente.

O dolo eventual, entretanto, exigiria prova de que o acusado efetivamente representou a possibilidade de adormecer e, mesmo assim, aceitou conscientemente a ocorrência desse resultado.

Assim, não bastaria afirmar que “A” “deveria saber” que poderia dormir. Seria necessário demonstrar que representou concretamente essa possibilidade e aceitou o resultado com indiferença.

Como o art. 203 do CPM não prevê modalidade culposa, a mera previsibilidade do resultado não poderia substituir a demonstração do dolo.

6. Dúvida razoável e aplicação do princípio in dubio pro reo

A posição vencida considerou que a dúvida sobre o dolo esteve presente desde o julgamento de primeira instância.

A condenação pelo Conselho Especial de Justiça ocorreu por maioria de três votos a dois, tendo dois integrantes concluído pela insuficiência de prova do elemento subjetivo. Posteriormente, o Ministério Público atuante na primeira instância, ao apresentar contrarrazões à apelação, também se manifestou pela absolvição por insuficiência de prova do dolo.

Essas circunstâncias não foram consideradas vinculantes, mas foram avaliadas em conjunto com as demais provas como demonstração de que a dúvida sobre a voluntariedade não decorria apenas de alegação defensiva.

Para a divergência, estava comprovado que “A” dormiu em serviço, mas não havia prova com o mesmo grau de segurança de que o adormecimento foi voluntário ou de que o acusado representou concretamente a possibilidade de dormir e, indiferente ao resultado, assumiu o risco de sua ocorrência.

O Des. James Ferreira Santos votou, portanto, pela prevalência do entendimento vencido na apelação e pela absolvição de “A”, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, em aplicação do princípio in dubio pro reo. O Des. Fernando Armando Ribeiro acompanhou integralmente esse entendimento.

Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…)
e) não existir prova suficiente para a condenação; (…)

A posição absolutória ficou vencida por quatro votos a dois.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME MILITAR DE DORMIR EM SERVIÇO (CPM, ART. 203) EM CONTINUIDADE DELITIVA (CPM, ART. 80). COORDENADOR DE POLICIAMENTO DA UNIDADE (CPU). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE PATOLOGIA INVOLUNTÁRIA (NARCOLEPSIA). PERÍCIA OFICIAL CONCLUSIVA PELA IMPUTABILIDADE E COM CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE SINTOMAS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame
1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos por oficial da Polícia Militar de Minas Gerais contra acórdão proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, o qual, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual à pena de 3 meses de detenção, como incurso nas sanções do art. 203, por cinco vezes, na forma do art. 80, ambos do Código Penal Militar, pela prática reiterada do crime de dormir em serviço.
2. O embargante postula a prevalência do voto vencido que acolhia a tese de ausência de dolo e dava parcial provimento ao recurso para absolvê-lo com fundamento no art. 439, alíneas “b” ou “e”, do Código de Processo Penal Militar, sob a alegação de que os episódios decorreriam de quadro involuntário e patológico de sonolência excessiva diurna e estresse pós-traumático.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se: a) a conduta de adormecer em múltiplos turnos de serviço no desempenho da função de Coordenador de Policiamento da Unidade caracteriza o dolo exigido pelo art. 203 do Código Penal Militar, na modalidade eventual, pela assunção consciente do risco funcional; b) o histórico clínico e os laudos apresentados pela defesa têm o condão de suscitar dúvida razoável apta a afastar a tipicidade subjetiva, diante de perícia psiquiátrica oficial realizada em incidente de insanidade mental que atestou a plena imputabilidade e a simulação de sintomas pelo agente.

III. Razões de decidir
4. O crime de dormir em serviço tipificado no art. 203 do Código Penal Militar consubstancia crime propriamente militar, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da ocorrência de dano concreto à ordem administrativa, tutelando diretamente a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militares.
5. A tipicidade subjetiva abrange a modalidade de dolo eventual, caracterizada
quando o militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, omite deliberadamente o dever funcional de comunicar a condição à autoridade superior para sua regular substituição e, em vez disso, procura locais cômodos e reservados para repousar, assumindo voluntariamente o risco concreto de adormecer durante a escala operacional.
6. No caso concreto, os registros audiovisuais e o relatório técnico da corporação demonstram episódios sucessivos de sono profundo em viatura e em instalações do batalhão, o que descaracteriza a hipótese de episódio fisiológico fortuito e isolado, especialmente por se tratar de oficial que exercia o comando e a fiscalização direta da tropa como Coordenador de Policiamento da Unidade.

7. A realização de exame pericial pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar em sede de Incidente de Insanidade Mental afastou cabalmente o diagnóstico de narcolepsia e a alegada involuntariedade clínica, concluindo pela plena capacidade de autodeterminação e discernimento do militar, registrando expressamente manobras de simulação de sintomas e de incapacidade funcional durante as avaliações médicas oficiais.
8. A comprovação pericial de dissimulação de enfermidade para induzir em erro a junta médica evidencia lucidez e controle volitivo, tornando incompatível o reconhecimento de dúvida subjetiva escusável, porquanto a manobra ardilosa da própria parte não pode ser convertida em benefício do agente para fins de incidência do princípio in dubio pro reo.
9. A manifestação das partes ou o parecer ministerial ofertado em primeira instância em sentido absolutório não vinculam o órgão colegiado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado amparado na prova técnica oficial (CPPM, art. 297), impondo-se a preservação da sanção imposta nos limites do acórdão embargado ante a vedação da reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e desprovidos, mantendose integralmente o acórdão embargado que confirmou o decreto condenatório.

Teses jurídicas:
“1. O crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) admite a configuração de dolo eventual na hipótese em que o militar, ciente do estado de fadiga e exercendo função de comando, deixa de reportar sua condição para fins de substituição e se acomoda para o repouso durante a escala operacional, assumindo com indiferença o risco de adormecer.”
“2. A conclusão técnica de perícia oficial realizada em incidente de insanidade mental que atesta a plena imputabilidade do militar e registra a simulação ativa de sintomas afasta a dúvida razoável quanto à voluntariedade da conduta, sendo inaplicável a absolvição com base no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar.”

_____________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 80 e 203; Código de Processo Penal Militar, arts. 297 e 439, alíneas “b” e “e”;
(Desembargador Fernando Galvão da Rocha, relator para o acórdão)

(Desembargador Fernando Galvão da Rocha, relator para o acórdão)

V.V. – DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DORMIR EM SERVIÇO. ART. 203 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE. DISTINÇÃO ENTRE IMPUTABILIDADE E DOLO. QUADRO CLÍNICO COMPLEXO E DOCUMENTADO. VOLUNTARIEDADE DO ADORMECIMENTO. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação e manteve a condenação do militar à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática, por cinco vezes, do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM, substituída a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
2. O voto vencido deu parcial provimento à apelação, para absolver o acusado, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, por insuficiência de prova quanto ao dolo. Os embargos objetivam a prevalência da solução minoritária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação dos episódios de sono, associada à conclusão da perícia oficial acerca da imputabilidade do acusado, é suficiente para demonstrar que o adormecimento foi voluntário ou que o militar representou concretamente a possibilidade de dormir em serviço e aceitou a ocorrência do resultado, agindo com dolo eventual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime previsto no art. 203 do CPM, embora seja de mera conduta e de perigo abstrato, exige dolo, inexistindo previsão de modalidade culposa. A comprovação objetiva do adormecimento demonstra a materialidade, mas não autoriza presumir a presença do elemento subjetivo, sob pena de responsabilização penal objetiva.
5. A conclusão da Junta Central de Saúde acerca da capacidade de discernimento e autodeterminação do acusado constitui prova relevante, mas, conforme assentado no voto vencido, a imputabilidade penal não se confunde com a demonstração do dolo nos episódios concretamente imputados.
6. A perícia oficial deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 297 do CPPM. O histórico clínico anterior, contemporâneo e posterior aos fatos, composto por registros de adoecimento psíquico, distúrbios do sono e sonolência excessiva, confere plausibilidade à hipótese de adormecimento involuntário e impede a formação de juízo condenatório seguro quanto ao elemento subjetivo.
7. As circunstâncias concretas dos episódios, alguns deles ocorridos com a viatura em movimento, na presença de outros militares e sem elementos inequívocos de preparação deliberada para repouso, comprovam o estado objetivo de sono, mas não demonstram, com igual segurança, sua voluntariedade ou a aceitação consciente do resultado.
8. A reiteração dos episódios e a possibilidade de previsão de novo adormecimento não bastam para caracterizar dolo eventual. A afirmação de que o agente deveria prever o resultado situa-se no campo da negligência ou, conforme o caso, da culpa consciente, enquanto o dolo eventual exige demonstração de que o resultado foi concretamente representado e conscientemente aceito.
9. A dúvida acerca do elemento subjetivo esteve presente desde a origem, tendo a sentença condenatória sido proferida por maioria de três votos a dois e o Ministério Público atuante em primeiro grau – nas contrarrazões à apelação – se manifestado pela absolvição por insuficiência de prova quanto ao dolo.
10. Acolhe-se a compreensão firmada no voto vencido de que, embora comprovados os episódios de sono, o conjunto probatório não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o embargante tenha voluntariamente adormecido ou assumido conscientemente o risco de fazê-lo. Incidência do princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto vencido, reformar o acórdão embargado e a sentença condenatória, e absolver o acusado, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.

Tese de julgamento: “1. A conclusão pericial acerca da imputabilidade do acusado não demonstra, por si só, o dolo exigido para a configuração do crime de dormir em serviço. 2. A comprovação objetiva do adormecimento não autoriza a presunção de sua voluntariedade ou a assunção consciente do risco. 3. O dolo eventual exige prova de que o agente representou concretamente a possibilidade de adormecer e aceitou a ocorrência do resultado, não se confundindo com a mera previsibilidade ou com a culpa consciente. 4. Subsistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do art. 203 do CPM, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM.”
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 203; CPPM, arts. 297 e 439, alínea “e”.
(Desembargador James Ferreira Santos, relator, vencido)

(TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000101-74.2026.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Relator para o Acórdão: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 23/09/2026. p. 01/10/2026.) (destaques nosso)

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    FOUREAUX, Rodrigo. Pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) o policial militar que, exercendo função de comando, dorme reiteradamente no interior de viatura em patrulhamento e em instalações militares, após deixar de comunicar sua condição e solicitar substituição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/pratica-o-crime-militar-de-dormir-em-servico-art-203-do-cpm-o-policial-militar-que-exercendo-funcao-de-comando-dorme-reiteradamente-no-interior-de-viatura-em-patrulhamento-e-em-instalacoes-milita/>. Acesso em: 15/10/2026.