| A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) |
Fatos
A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa.
Decisão
O STM rejeitou a preliminar de prescrição.
Fundamentação
1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar
A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Embora a mudança tenha ocorrido no Código Penal comum, o Superior Tribunal Militar aplica a mesma regra ao Direito Penal Militar, entendimento já consolidado.
2. Prazo prescricional no caso concreto
O art. 125, IV, do Código Penal Militar determina:
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito.
O crime de estelionato (art. 251 do CPM) prevê pena máxima de 7 anos:
Art. 251. (…) Pena – reclusão, de dois a sete anos.
Com base na pena máxima, o prazo prescricional é de 12 anos.
3. Contagem do prazo no processo
– Somente poderia considerar a extinção da punibilidade, entre o fato e o recebimento da denúncia, a partir da pena máxima em abstrato do delito imputado ao réu.
– Entre julho de 2018 (último ato delitivo) e abril de 2023 (recebimento da denúncia) passaram menos de 5 anos, tempo inferior ao prazo prescricional.
– Entre abril de 2023 (recebimento da denúncia) e outubro de 2024 (sentença), transcorreram apenas 1 ano e 6 meses, prazo inferior aos 4 anos previstos no art. 125, VI, do CPM para a pena aplicada.
– Dessa forma, não se verifica a prescrição em nenhuma das fases processuais.
Precedentes citados
STM. RSE 0000099-27.2017.7.11.0211. Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa. j: 14/12/2017. p: 14/02/2018. Lei 12.234/2010 impede prescrição retroativa para fatos posteriores à sua vigência, também no Direito Penal Militar.
TJ-DF 07266983520208070000. Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo. j: 05/11/2020. p: 17/11/2020. Possibilidade de reconhecer prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre a data do fato e o recebimento da denúncia pelo prazo prescricional da pena máxima em abstrato.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA DATIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURADA. SILÊNCIA MALICIOSO E INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. I – Inexiste a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia pela pena em concreto. Somente antes da alteração promovida pela Lei 12.234/2010, este Tribunal utilizava por analogia o art. 110, § 1º, do CP comum, para declarar a extinção da punibilidade. Rejeição da preliminar. Unânime. II – Inviável a nulidade processual por suposta inversão de fases. Mesmo sem provocação das Partes, o juiz pode sanar nulidades relativas ou irregularidades formais no processo antes da Sessão de Julgamento, nos termos do art. 430 do CPPM. Ademais, a resposta do MPM foi a mesma de suas Alegações Escritas, assim, inexistiu qualquer prejuízo. Rejeição da preliminar. Unânime. III – A tese defensiva de erro de tipo essencial não merece provimento. Existe obrigação civil na comunicação de óbito de pensionista militar. Logo, quando se conjuga a referida omissão com a conduta do Apelante de efetuar a retirada de valores indevidos na conta de pessoa já falecida, acaba-se por manter a Administração Militar em erro, restando caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. IV – Igualmente afastado o argumento defensivo de eventual confusão na transferência dos valores decorrentes de investimentos da pensionista. Assim, o Apelante sacou/transferiu quantias monetárias indevidas do erário militar no período de janeiro a julho de 2018, porém, os valores constantes da poupança foram retirados em uma única oportunidade, especificamente no dia 18.12.2017, restando a conta com o saldo zerado. V – Ainda, no histórico financeiro/bancário da ex-pensionista, inexistia qualquer “previdência privada”, motivo de suposta confusão para o Apelante movimentar os valores pertencentes ao erário público. VI – Todo o quadro fático e probatório afasta as alegações da Defesa de erro de tipo essencial escusável, haja vista que foi verificada a tipicidade tanto na esfera formal quanto na material. VII − Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Decisões unânimes. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) (destaque nosso) |
Julgados correlatos
STM. Apelação Criminal nº 7000016-39.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 18/12/2025.
STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025: É aplicável a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta entre o fato e o recebimento da denúncia ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010. O STM reconheceu a prescrição desse delito, manteve a condenação pelo crime continuado de uso de documento ideologicamente falso particular e confirmou as absolvições por corrupção ativa e passiva.
[OBSERVAÇÕES]
Com o advento da Lei nº 12.234/2010 – atentar a data de 06/05/2010 que foi a entrada em vigência da Lei n. 12.234/2010 para fins de aplicação da sucessão das leis penais – não é mais possível reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória (pré-processual), isto é, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que não impede a ocorrência da prescrição propriamente dita. Entretanto, tal disposição apenas alterou o Código Penal comum, e a Lei nº 14.688/2023 não fez a mesma alteração no Código Penal Militar, que ainda mantém a discussão se essa vedação da prescrição retroativa (data do fato ao recebimento da denúncia com base na pena em concreto) aplica-se ou não no Direito Penal Militar.
Há divergência sobre o tema:
– STF, STM, TJM/RS, Jorge César de Assis, Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola: Aplicam ao Direito Penal Militar o mesmo regramento trazido pela Lei nº 12.234/2010, inclusive para fins de sucessão de leis penais no tempo.
(STF – HC: 122694 SP – SÃO PAULO 9959483-97.2014.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-032 19-02-2015;
STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000965-60.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 05/11/2024, Data de Publicação: 26/11/2024. Unânime.
STM. AGRAVO INTERNO nº 7000188-46.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 19/08/2021. Unânime.
STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000477-13.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 27/10/2020. Unânime.
STM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 7000564-66.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 19/10/2020). Unânime.
TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000072-97.2018.9.21.0000. Relator: Juiz Militar Fábio Duarte Fernandes. Julgamento: 05/09/2018. Majoritária.
TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008013/2021. Processo nº 070123/2014. Relator: Juiz Orlando Eduardo Geraldi. j:01/06/2021. Unânime.
TJM/SP. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002777/2019. Processo nº 075451/2015. Relator: Juiz Paulo Prazak. j:24/04/2019. Majoritária.
FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 437.
ASSIS, Jorge César de. As alterações no prazo prescricional da pretensão punitiva trazidas pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010 e seus reflexos na Justiça Militar. JusMilitaris. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/prescrretrocpm.pdf >. Acesso em: 28. abr. 2023.)
– 2ª Câmara do TJM/MG e Adriano Alves-Marreiros: Entendem que, mesmo em fatos anteriores a 06/05/2010, não se aplica prescrição da pretensão punitiva retroativa com marco inicial anterior ao recebimento da denúncia, e defendem que tal vedação deve ser observada na Justiça Militar.
(TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo n. 0011422-62.2011.9.13.0002. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/09/2013. p: 30/09/2013. Decisão: Unânime.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 945-952.)
– Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Defendem que a Lei nº 12.234/2010 não se aplica ao Direito Penal Militar, pois alterou apenas o Código Penal comum, devendo-se adotar no CPM a interpretação anterior do CP, que admitia prescrição retroativa com base na pena em concreto entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
(NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 9.ed. São Paulo: Juspodivm. 2025. p. 645.)
