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Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência.

(STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.)

Fatos

Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso.

Em 24/4/2024, o Juiz Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM indeferiu a continuidade das investigações quanto ao crime de lavagem de capitais, previsto na Lei nº 9.613/1998, sustentando que a Justiça Militar da União seria absolutamente incompetente para processar e julgar tal ilícito, pois seus bens jurídicos tutelados seriam a ordem econômica e financeira e a administração da justiça, distintos daqueles protegidos nos crimes militares, que visam ao patrimônio e à ordem administrativa militar.

Na sequência, o magistrado declarou a competência da Justiça Federal comum (Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com base nos arts. 78, § 3º, e 147 do Código de Processo Penal Militar e no art. 2º, III, “a”, da Lei nº 9.613/1998, estendendo os efeitos dessa decisão ao pedido de quebra de sigilo bancário referente ao capitão-de-fragata, a um civil e a uma civil. Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito, defendendo que não há impedimento para se considerar o crime de lavagem de dinheiro como militar por extensão quando o delito antecedente é crime militar com lesão a patrimônio ou à ordem administrativa militar, requerendo a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Militar da União para eventual processamento e julgamento do caso, com a continuidade da investigação na 4ª Auditoria da 1ª CJM.

Decisão

O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para investigar e julgar o crime de lavagem de dinheiro.

Fundamentação

1. Pluriofensividade do crime de lavagem

O crime de lavagem de dinheiro é definido no art. 1º da Lei nº 9.613/1998:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. […].

Trata-se de delito pluriofensivo, que pode violar não apenas a ordem econômica e financeira e a administração da justiça, mas também outros bens jurídicos, como o patrimônio e a ordem administrativa militar. No caso concreto, a suposta lavagem de valores provenientes de propinas recebidas em função da atuação em hospital militar atinge diretamente esses bens, configurando crime militar por extensão.

2. Previsão legal do crime militar por extensão

A conduta enquadra-se na norma de extensão que considera crimes militares aqueles previstos na legislação penal comum, quando praticados contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar, mesmo por civis, em coautoria com militares.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

3. Competência da Justiça Militar e compatibilização com a Lei nº 9.613/1998

A Constituição Federal assegura que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, prevalecendo sobre disposições infraconstitucionais conflitantes.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

O art. 2º da Lei de Lavagem de Dinheiro prevê a competência da Justiça Federal em determinadas hipóteses, mas tal regra deve ser interpretada em harmonia com o art. 124 da Constituição, respeitando a competência da Justiça Militar quando o crime se enquadra como militar por extensão.

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III – são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

4. Natureza processual da Lei nº 13.491/2017

A lei que ampliou a competência da Justiça Militar para crimes militares por extensão é de natureza processual e aplica-se imediatamente, inclusive a fatos anteriores à sua vigência, não violando o princípio da irretroatividade penal.

Precedentes citados

STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000171-39.2023.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 11/05/2023. p: 29/05/2023: Lavagem de dinheiro como crime militar por extensão quando houver ofensa ao patrimônio ou à ordem administrativa militar.

STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000537-78.2023.7.00.0000. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/09/2023. p: 09/10/2023: Competência da Justiça Militar para crimes previstos na legislação penal comum quando as condutas vulneram as instituições militares, com aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLURIOFENSIVIDADE. OFENSA AO PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR E À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N.º 13.491/2001. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JMU. 1. Os crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos, podendo violar não apenas a ordem socioeconômica do país, mas também o bem da vida tutelado pelo Direito Penal Militar, notadamente o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar. 2. O fato de militares, auxiliados por civis, terem suspostamente promovido a lavagem de valores oriundos de propinas recebidas em razão de sua atuação denota ofensa direta ao patrimônio sob a administração militar e à ordem administrativa militar, configurando crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do CPM, a atrair a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do caso. 3. A Lei n.º 13.491/2017, que alterou o CPM para dispor sobre os crimes militares por extensão, consiste em regramento de natureza processual inserido na lei material, de modo que tem aplicação imediata. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Decisão unânime.

(STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/crime-de-lavagem-de-dinheiro-praticado-por-militares-e-civis-contra-patrimonio-e-ordem-administrativa-militar-configura-crime-militar-por-extensao-e-e-de-competencia-da-justica-militar-da-uniao-art/>. Acesso em: 21/10/2026.