Postado em: Atualizado em:
Configura o crime militar previsto no art. 324 do Código Penal Militar a conduta de policial militar que exerce atividade privada de segurança, por violar normas regulamentares que exigem dedicação integral ao serviço, caracterizando ato prejudicial à administração militar. O tipo penal, por ser norma penal em branco, pode ser complementado por lei, regulamento ou instrução formalmente expedidos. A inconstitucionalidade do tipo penal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

(STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024.)

Fatos

O acusado, policial militar, exerceu atividade privada de segurança em empresa, conduta que violou norma administrativa interna que exige dedicação exclusiva à função pública. Conforme a denúncia, tal comportamento comprometeu sua capacidade laboral e causou prejuízo à administração militar. Foram indicados como violados os artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011, o art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983 e os arts. 5º, IV, e 6º da Portaria n. 174/PMSC/2021.

Decisão

A Quinta Turma do STJ manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime militar por inobservância de norma regulamentar.

Fundamentação

1. Subsunção ao tipo penal do art. 324 do Código Penal Militar

A conduta de exercer atividade privada de segurança por policial militar configura violação de normas regulamentares que exigem dedicação integral à atividade militar. A prática compromete a eficiência e a disponibilidade funcional, representando um ato prejudicial à administração militar, elemento essencial do tipo penal.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

2. Complementação da norma penal em branco

O art. 324 do Código Penal Militar é norma penal em branco, cuja descrição típica exige complementação por norma administrativa. No caso, foram indicadas como complementares a Portaria n. 0397/PMSC/2011 (arts. 1º e 2º), o Decreto Federal n. 88.777/1983 (art. 16) e a Portaria n. 174/PMSC/2021 (arts. 5º, IV, e 6º), as quais vedam o exercício de atividades civis incompatíveis com a função militar.

3. Inadequação da via recursal para controle de constitucionalidade

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não cabe ao recurso especial a análise da inconstitucionalidade do art. 324 do Código Penal Militar, pois essa matéria deve ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, no controle concentrado de normas.

Precedentes citados

STJ, AgRg no REsp 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/03/2024, publicado em 08/03/2024: É necessária a indicação da norma complementar violada para configuração do crime do art. 324 do CPM.

STJ, HC 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/05/2014, publicado em 06/06/2014: Ato prejudicial à administração militar caracteriza o crime do art. 324 do CPM, especialmente quando violados princípios da probidade, moralidade e impessoalidade.

STJ, CC 191.358/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/12/2022, publicado em 19/12/2022: Para configurar o crime do art. 324 do CPM, é imprescindível a descrição do ato prejudicial à administração e da norma regulamentar violada.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1 Esta Corte possui o entendimento de que “(…) o art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983)” (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

2. Nos termos da denúncia, o recorrente deu causa à prática de ato prejudicial à administração militar, pois é dever do Policial Militar a dedicação integral ao serviço, revelando-se incompatível com a atividade privada de segurança que, além de configurar desvio de finalidade, compromete a capacidade laboral.

3. O recurso especial não é via adequada para a análise da inconstitucionalidade do artigo 324 do CPM, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal, a ser realizada em ação direta de inconstitucionalidade.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024.) (destaque nosso)

Julgados correlatos

STJ. AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024: Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à Administração Militar.

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) a atuação de policial militar em atividade privada de segurança. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-crime-militar-de-inobservancia-de-lei-regulamento-ou-instrucao-art-324-do-cpm-a-atuacao-de-policial-militar-em-atividade-privada-de-seguranca/>. Acesso em: 21/10/2026.