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É legítima a atuação do juiz para sanar nulidades e permitir manifestação do Ministério Público Militar antes do julgamento, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se anula ato que atingiu sua finalidade constitucional.

(STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.)

Fatos

A defesa alegou nulidade processual por inversão de fases, sustentando que o juiz intimou o Ministério Público Militar para se manifestar sobre pedido defensivo apresentado nas alegações finais, violando a paridade de armas.

Decisão

O STM rejeitou a preliminar de nulidade.

Fundamentação

1. Previsão legal para atuação do juiz

Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

A intimação do MPM, mesmo sem provocação, está dentro dessa faculdade legal e pode ocorrer para evitar futura alegação de cerceamento de defesa ou questionamento quanto à regularidade processual.

2. Ausência de prejuízo à defesa

– A resposta do Ministério Público Militar foi idêntica à apresentada em suas alegações escritas.

– O magistrado não utilizou novos argumentos ministeriais para afastar as teses da defesa.

– Não houve violação ao contraditório nem à ampla defesa.

3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas

A forma processual não é um fim em si mesma, mas um instrumento para atingir a finalidade de proteção de direitos.

O ato processual somente será anulado se houver demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.

Precedentes citados

STM. Apelação 7000761-84.2021.7.00.0000. Rel. Min. José Coêlho Ferreira. j: 25/10/2022. p: 03/02/2023. Nulidade de ato processual exige comprovação de prejuízo.

TJGO. Apelação Criminal 5072195-54.2019.8.09.0114. Rel. Des. Felipe Vaz de Queiroz. p: 16/11/2023. Inversão de ordem das alegações finais não acarreta nulidade sem prejuízo.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA DATIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURADA. SILÊNCIA MALICIOSO E INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. I – Inexiste a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia pela pena em concreto. Somente antes da alteração promovida pela Lei 12.234/2010, este Tribunal utilizava por analogia o art. 110, § 1º, do CP comum, para declarar a extinção da punibilidade. Rejeição da preliminar. Unânime. II – Inviável a nulidade processual por suposta inversão de fases. Mesmo sem provocação das Partes, o juiz pode sanar nulidades relativas ou irregularidades formais no processo antes da Sessão de Julgamento, nos termos do art. 430 do CPPM. Ademais, a resposta do MPM foi a mesma de suas Alegações Escritas, assim, inexistiu qualquer prejuízo. Rejeição da preliminar. Unânime. III – A tese defensiva de erro de tipo essencial não merece provimento. Existe obrigação civil na comunicação de óbito de pensionista militar. Logo, quando se conjuga a referida omissão com a conduta do Apelante de efetuar a retirada de valores indevidos na conta de pessoa já falecida, acaba-se por manter a Administração Militar em erro, restando caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. IV – Igualmente afastado o argumento defensivo de eventual confusão na transferência dos valores decorrentes de investimentos da pensionista. Assim, o Apelante sacou/transferiu quantias monetárias indevidas do erário militar no período de janeiro a julho de 2018, porém, os valores constantes da poupança foram retirados em uma única oportunidade, especificamente no dia 18.12.2017, restando a conta com o saldo zerado. V – Ainda, no histórico financeiro/bancário da ex-pensionista, inexistia qualquer “previdência privada”, motivo de suposta confusão para o Apelante movimentar os valores pertencentes ao erário público. VI – Todo o quadro fático e probatório afasta as alegações da Defesa de erro de tipo essencial escusável, haja vista que foi verificada a tipicidade tanto na esfera formal quanto na material. VII − Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Decisões unânimes.

(STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há nulidade processual sem prejuízo, ainda que o Ministério Público Militar se manifeste após alegações da defesa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-nulidade-processual-sem-prejuizo-ainda-que-o-ministerio-publico-militar-se-manifeste-apos-alegacoes-da-defesa/>. Acesso em: 20/10/2026.