| O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) |
Fatos
Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes.
Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — um referente à pistola Glock e outro à espingarda Taurus — em duas ocasiões distintas: 16/01/2018 e 11/05/2018. Nessas datas, ele apresentou os documentos a uma empresa privada para adquirir munições. A documentação foi periciada e, com exceção do CRAF da pistola Taurus calibre 6,35, todos os demais documentos eram inautênticos. Nenhum deles concedia autorização válida para porte de arma de fogo, e o militar, à época temporário, sequer poderia obter PAF por prazo indeterminado.
Decisão
O STM manteve, por unanimidade, a condenação do militar do Exército pelos crimes de uso e falsificação de documento público militar, aplicando pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto.
Fundamentação
1. Falsidade de documentos atribuídos ao Exército
As perícias confirmaram que dois dos três certificados eram falsos. As falsificações apresentavam elementos evidentes, como brasão impresso por toner, fontes tipográficas irregulares e assinaturas falsas. Os documentos traziam anotações de porte (PAF) com validade indeterminada, o que é vedado a militares temporários. O sistema SIGMA do Exército não registrava tais autorizações.
A conduta de falsificar documentos públicos atribuídos ao Exército se amolda ao disposto no art. 311 do Código Penal Militar:
Art. 311 – Falsificação de documento
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
2. Uso consciente dos documentos perante empresa privada
Foi comprovado que o militar apresentou pessoalmente os documentos falsificados à empresa privada, com a finalidade de adquirir munições, o que efetivamente ocorreu em duas datas diferentes. Tal circunstância demonstrou dolo na conduta e uso reiterado dos documentos inautênticos.
A apresentação consciente dos documentos falsificados configura o delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar:
Art. 315 – Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores.
3. Violação à fé pública e à ordem administrativa militar
A utilização de documentos atribuídos ao Exército, mesmo que perante um particular, compromete a credibilidade das Forças Armadas, uma vez que tais documentos gozam de presunção de legitimidade. A Administração Militar e a sociedade esperam autenticidade dos documentos expedidos pelos comandos militares, e sua falsificação atinge diretamente a ordem pública administrativa.
4. Inaplicabilidade da insignificância e do crime impossível
O uso de documento falso é crime formal, de perigo abstrato, e prescinde de qualquer resultado material. Ainda que não haja dano direto à Administração, a mera apresentação de documento inautêntico, apto a enganar, consuma o delito.
A tese de crime impossível foi afastada, pois o documento falso utilizado foi eficaz em ludibriar a empresa privada, viabilizando a aquisição de munições. Assim, não se verifica a ineficácia absoluta do meio empregado ou a impropriedade do objeto. Nesse ponto, o julgado faz referência ao art. 32 do Código Penal Militar:
Art. 32 – Crime impossível
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Como os documentos falsificados produziram os efeitos desejados, o crime foi consumado, afastando-se a hipótese de crime impossível.
Precedentes citados
STM. Apelação Criminal nº 7000608-17.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 16/03/2023. p: 17/04/2023: O uso de documento falso é delito formal, de perigo presumido, consumado com a simples utilização do documento.
STM. Apelação Criminal nº 7000764-05.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Marco Antônio de Farias. j: 22/06/2023. p: 12/09/2023: A falsificação apta a enganar terceiros não configura crime impossível, e o uso de documento falso atinge a fé pública e a credibilidade das Forças Armadas.
Ementa Oficial EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311, AMBOS DO CPM. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PORTE DE ARMA DE FOGO (PAF). MILITAR DA ATIVA. COMPRA DE MUNIÇÕES. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A falsificação do Certificado do Registro de Arma de Fogo (CRAF), que também constava a anotação do Porte de Arma de Fogo (PAF), é cristalina, sendo identificados diversos elementos de inautenticidade, restando evidenciado, nos autos, que o dolo do Apelante, bem como sua plena consciência acerca da inautenticidade dos documentos, restaram presentes. 2. O Exército Brasileiro, entre suas inúmeras atribuições, tem o dever de controlar o registro de armas pessoais dos seus próprios militares, por meio do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), e emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) ou o Porte de Arma de Fogo (PAF), conforme estabelece o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. 3. A conduta pertentada pelo Apelante, de fazer uso de documento público militar adulterado, por 2 (duas) vezes, iludindo terceiros, com documentos diferentes, para comprar munições, atinge negativamente a ordem administrativa militar, mormente pelo fato de que os documentos emitidos pelo Exército gozam de presunção de legitimidade e de fé pública. A sociedade civil e a militar acreditam que os documentos em circulação são verdadeiros, e não inautênticos, pelo que o bem jurídico do crime de falso sofreu lesão reprovável do ponto de vista do Direito Penal Militar. 4. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) (destaque nosso) |
Julgados correlatos
STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 11/03/2019: A Justiça Militar da União é competente para julgar civil que teria apresentado, em faculdade particular, declaração falsa atribuída à Marinha do Brasil. A conduta, ainda que dirigida a instituição privada, violaria a fé pública e a ordem administrativa militar, atraindo a incidência do art. 315 do Código Penal Militar. O Plenário entendeu inexistente conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público e rejeitou a preliminar defensiva.
STM. RSE n. 2001.01.006910-6. Relator: Ministro Carlos Eduardo Cezar de Andrade. j: 10/09/2002. p: 27/11/2002: Militar federal utilizou informações falsas sobre margens consignáveis em folha de pagamento da Administração Militar para obter empréstimo em entidade financeira privada, conduta que configura crime militar de falsidade, nos termos do art. 315 do Código Penal Militar. O Tribunal entendeu que a falsificação atinge a fé pública castrense e compromete a ordem administrativa, sendo competente a Justiça Militar para o julgamento da infração.
STM. RSE n. 0000011-07.2010.7.06.0006. Relator: Ministro Renaldo Quintas Magioli. j: 23/05/2011. p: 12/08/2011: Militar utilizou documento com informações falsas, supostamente emitido pela Administração Militar, para obter empréstimo bancário, configurando, em tese, o crime militar autônomo de uso de documento falso (art. 315 do CPM). Reconheceu-se a competência da Justiça Militar da União, diante da ofensa à fé pública militar.
STM. RSE n. 0000041-76.2009.7.06.0006. Relator: Ministro Marcos Martins Torres. j: 06/06/2011. p: 17/08/2011: Militar federal utilizou declaração falsa com timbre e assinatura de oficial do Exército para obter empréstimo bancário em condições mais vantajosas, o que configura crime militar de uso de documento falso por violar a fé pública militar.
[OBSERVAÇÃO]
Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
O presente julgado não aplicou o entendimento da Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para julgar o crime de uso de documento falso é definida em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, e não do órgão expedidor. No caso, embora os documentos falsificados atribuídos ao Exército tenham sido apresentados a empresa privada, a Justiça Militar foi considerada competente, pois a conduta atingiu diretamente a ordem administrativa e a fé pública militar, reafirmando o caráter militar do delito.
