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A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro.

(STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.)

Fatos

Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento.

Decisão

O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito.

Fundamentação

1. Inexistência de conflito negativo entre órgãos do Ministério Público

A preliminar defensiva foi rejeitada ao se concluir que não havia conflito formal entre o Ministério Público Militar e o Ministério Público Estadual, já que a arguição de incompetência ocorreu na esfera judicial castrense, e o IPM fora instaurado por autoridade militar.

2. Subsunção ao crime de uso de documento falso e à competência da Justiça Militar da União

A conduta em tese — uso de documento falso atribuído à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição privada — violaria a fé pública militar, bem jurídico protegido pelo art. 315 do Código Penal Militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, conforme previsto no art. 9º, inciso III, alínea “a”, do mesmo código:

Art. 9º do Código Penal Militar
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

A utilização de documento que simula declaração expedida por autoridade militar representa violação à ordem administrativa militar e à fé pública atribuída aos documentos das Forças Armadas. Ainda que a falsificação tenha sido realizada por terceiro, o uso desse documento por civil configura, em tese, o tipo previsto no art. 315 do Código Penal Militar:

Art. 315 – Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores.

A validade desse dispositivo se conecta diretamente com o art. 311 do mesmo código, que define o crime de falsificação:

Art. 311 – Falsificação de documento
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

Ficou evidenciado nos autos que a suposta declaração seria vinculada à Marinha do Brasil e, portanto, a utilização desse documento, mesmo em ambiente civil, afetaria a credibilidade institucional da Força Armada, o que justifica a competência da Justiça Militar da União para apurar e julgar o fato.

3. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 36

Ressaltou-se que a hipótese dos autos não se confunde com a situação tratada pela Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
(Aprovada em 16/04/2014, DJe 24/10/2014.)

No presente caso, trata-se de suposta declaração institucional atribuída a comandante de Organização Militar da Marinha, com conteúdo falso sobre atividade militar, e não de documentos náuticos previstos na súmula.

Precedentes citados

STM. RSE n. 2001.01.006910-6. Relator: Ministro Carlos Eduardo Cezar de Andrade. j: 10/09/2002. p: 27/11/2002: Militar federal utilizou informações falsas sobre margens consignáveis em folha de pagamento da Administração Militar para obter empréstimo em entidade financeira privada, conduta que configura crime militar de falsidade, nos termos do art. 315 do Código Penal Militar. O Tribunal entendeu que a falsificação atinge a fé pública castrense e compromete a ordem administrativa, sendo competente a Justiça Militar para o julgamento da infração.

STM. RSE n. 0000011-07.2010.7.06.0006. Relator: Ministro Renaldo Quintas Magioli. j: 23/05/2011. p: 12/08/2011: Militar utilizou documento com informações falsas, supostamente emitido pela Administração Militar, para obter empréstimo bancário, configurando, em tese, o crime militar autônomo de uso de documento falso (art. 315 do CPM). Reconheceu-se a competência da Justiça Militar da União, diante da ofensa à fé pública militar.

STM. RSE n. 0000041-76.2009.7.06.0006. Relator: Ministro Marcos Martins Torres. j: 06/06/2011. p: 17/08/2011: Militar federal utilizou declaração falsa com timbre e assinatura de oficial do Exército para obter empréstimo bancário em condições mais vantajosas, o que configura crime militar de uso de documento falso por violar a fé pública militar.

STM. RSE n. 0000067-64.2015.7.06.0006. Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17/08/2017. p: 29/08/2017: A conduta de civil que utiliza identidade militar falsificada perante órgão público configura, em tese, o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por atingir a ordem administrativa militar. O Tribunal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso e determinou o retorno dos autos para que o juízo de origem analise os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar.

Ementa Oficial

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS REJEITADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO QUE DECLAROU COMPETENTE ESTA JUSTIÇA CASTRENSE PARA JULGAR O FEITO. UNÂNIME. Inócuo o pedido de encaminhamento do IPM para o Procurador-Geral da República se não há conflito negativo entre entes do Ministério Público. Preliminar que se rejeita. Unânime. Recurso ministerial arguindo a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil que apresentou à faculdade particular documento contendo informação falsa de que, como militar em atividade na Marinha do Brasil, havia prestado serviço na OM em dia de prova. O uso do documento falso, mesmo tendo ocorrido perante instituição privada, ofende a fé pública militar e a Administração Militar, pois atenta contra a fidelidade dos documentos originários das Forças Armadas. E, no caso dos autos, a ordem administrativa militar, como bem jurídico tutelado, e, em especial, a fé pública militar foram comprometidas e violadas. Inconteste a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso quando a Marinha do Brasil é a responsável pela confecção do documento. Recurso a que se nega provimento. Unânime.

(STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) (destaque nosso)

Julgados correlatos

STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024: Militar do Exército utilizou dois certificados falsificados atribuídos ao Exército para adquirir munições em empresa privada. O Tribunal reconheceu o crime de uso de documento falso, por se tratar de delito formal e de perigo presumido, consumado com a simples apresentação do documento. Rejeitou as teses de insignificância e crime impossível, destacando a violação à fé pública e à ordem administrativa militar.

[OBSERVAÇÃO]

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

O presente julgado não aplicou o entendimento da Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para julgar o crime de uso de documento falso é definida em razão da entidade ou órgão ao qual o documento foi apresentado, e não do órgão expedidor. No caso, embora os documentos falsificados atribuídos à Marinha tenham sido apresentados a instituição de ensino privada, a Justiça Militar foi considerada competente, pois a conduta atingiu diretamente a ordem administrativa e a fé pública militar, reafirmando o caráter militar do delito.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-da-justica-militar-da-uniao-a-competencia-para-julgar-civil-que-utiliza-documento-falso-arts-315-c-c-311-ambos-do-cpm-atribuido-a-marinha-do-brasil-ainda-que-apresentado-em-instituicao-privada/>. Acesso em: 20/10/2026.