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A segurança pública é um serviço essencial e não admite delegação, o que não impede a atuação de empresas privadas, por não ser exclusividade do Estado, pois, em que pese ser um dever do Estado, é de responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. A segurança privada consiste nas atividades desenvolvidas com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas ou de realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.[1] O poder de polícia é um instrumento do Poder Público, uma atividade típica do Estado e decorre do poder de império, sendo, portanto, indelegável a particulares, o que poderia gerar um desequilíbrio na relação entre particulares e a quebra da ordem social. Um dos poderes administrativos é o poder de polícia, que consiste na prerrogativa do Estado em limitar, restringir, impor limites à atuação de um particular, em observância ao interesse público. O poder de polícia autoriza que a Administração Pública, amparada pelo ordenamento jurídico, utilize-se de mecanismos que restrinjam e limitem o exercício de direitos em busca da promoção do bem comum […]

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