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1ª corrente: Não, pois cabe à própria instituição policial definir as hipóteses de porte de arma de fogo por policiais em horário de folga. O Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 55, § 2º, disciplina que cabe às instituições policiais definirem normas de porte de arma de fogo “fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.” 2ª corrente: As casas noturnas e de shows possuem o dever de garantir a segurança daqueles que a frequentam e proibir o acesso de qualquer pessoa armada, inclusive policiais, decorre do zelo e cautela do estabelecimento comercial. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito do consumidor a ter segurança na prestação de serviços e utilização de produtos. A 2ª corrente prevalece nos tribunais. FUNDAMENTOS O porte de arma por policiais, em horário de folga, possui regramento próprio.  O Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003, prevê que cabe às próprias instituições e corporações tratarem do porte de arma de fogo quando o […]

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