O Superior Tribunal de Justiça decidiu (HC 470937), em 04 de junho de 2019, que a prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita. No caso um homem havia sido preso em uma estação de trem em São Paulo após ter sido abordado por dois agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Com o agente foram encontrados dois tabletes de maconha e foi condenado pela prática de tráfico de drogas pelo TJSP. O STJ decidiu que a Constituição Federal deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal. Assim, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM, uma vez que o art. 5º, II, da Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ademais, os seguranças privados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como a abordagem foi ilegal, consequentemente, as provas decorrentes da abordagem devem ser declaradas ilícitas, razão […]
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