Quando se trata do Dia da Independência (07/09) discute-se se os militares podem participar de atos políticos, em forma de protestos e reuniões.
A liberdade de expressão e de reunião constituem direito fundamental e os militares não são excluídos desses direitos, em que pese possuírem uma maior limitação.
A Constituição Federal, em diversas passagens, quando quis excluir os militares, o fez expressamente, como autorizar a prisão por transgressão disciplinar ou por crime propriamente militar, sem ordem judicial; ao vedar o habeas corpus para as punições disciplinares militares; ao proibir a sindicalização, a realização de greve e a filiação partidária.
A vedação ao exercício de atividade político-partidária constitui uma limitação da liberdade de expressão (STF – MS 35.793/DF).
A restrição aos direitos fundamentais deve ser interpretada restritivamente e o art. 5º, XVI, da Constituição Federal diz que todos – sem excluir os militares – podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Da mesma forma, o art. 5º, IV, da CF assegura a liberdade de expressão sem excluir os militares.
De qualquer forma, os militares, em razão da hierarquia e disciplina, princípios constitucionais, possuem mais restrições do que os civis e a reunião ilícita e a crítica indevida são criminalizadas (arts. 165 e 166, ambos do CPM).
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Em se tratando de militares federais, o art. 45 do Estatuto dos Militares – Lei n. 6.880/1980 – proíbe qualquer manifestação coletiva de caráter político, o que, consequentemente, restringe a participação de militares federais a protestos e manifestações de caráter político. Discute-se se essa previsão é constitucional e absoluta ou se deve ser relativizada para compatibilizar com a liberdade de expressão. O Regulamento Disciplinar do Exército prevê no item 57 do Anexo I que é transgressão disciplinar o militar da ativa manifestar-se, publicamente, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político-partidária.
Em se tratando de militares estaduais, a título exemplificativo, o art. 14, XVI, do Código de Ética dos Militares do Estado de Minas Gerais considera transgressão disciplinar “comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço”. Extrai-se, em uma leitura a contrario sensu que os militares estaduais podem participar, desde que não estejam fardados, o que combinado com a Constituição Federal, é possível extrair os seguintes pressupostos para o militar estadual participar:
- A reunião deve ser pacífica;
- O militar não deve estar armado;
- O militar não deve estar fardado;
- O militar não deve estar em horário de serviço, salvo se for para trabalhar, ou seja, para participar enquanto protestante deve estar de folga, férias, licença;
- Não deve assumir a liderança do protesto e ter uma participação mais passiva.
