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O simples fato de uma pessoa embriagar-se não constitui infração penal. Noutro giro, caso uma pessoa venha a apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, há a contravenção penal prevista no art. 62 do Decreto-Lei n. 3.688/41. A contravenção penal de embriaguez visa tutelar os bons costumes. Costa, Araújo e Távora (2024)[1] lecionam que o crime tutela também a integridade física e psicológica da comunidade. Apresentar-se publicamente refere-se à presença de várias pessoas. A doutrina e jurisprudência são divergentes quanto à necessidade da apresentação pública se dar em local público ou aberto ao público, pois o tipo penal exige somente que a apresentação seja pública. Dessa forma, para parte da doutrina é possível que a apresentação ocorra em local privado. O agente deve ainda se comportar de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia. Causar escândalo significa tumultuar, causar desordem, violar convenções morais e regras de conduta socialmente estabelecidas. Por em perigo a própria segurança ou a alheia consiste em agir de forma que a própria integridade física ou a de terceiros esteja em risco. A embriaguez a que se refere […]

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