Rodrigo Foureaux A Lei 13.880, de 08 de outubro de 2019, altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica. Apreender a arma de fogo consiste em recolhê-la com o fim de evitar que o agressor a utilize para qualquer finalidade e que a arma possa ser periciada e utilizada como prova no processo. Suspender a posse consiste em proibir, temporariamente, que o agressor tenha a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Restringir o porte trata de proibir, temporariamente, que o agressor leve a arma consigo nas ruas ou em qualquer local que não seja sua residência ou local de trabalho, em que seja o titular ou responsável legal. A restrição pode ser total (proibição de portar arma em qualquer hipótese) ou parcial (proibição de um policial portar arma quando não estiver em serviço). A cassação refere-se à perda do direito de portar ou possuir arma de fogo. Possui caráter definitivo, sendo possível a obtenção de novo direito de portar/possuir arma […]
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