Postado em: Atualizado em:

O art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar sofreu recente modificação pela Lei n. 14.688/2023 que promoveu a Minirreforma Militar. Observe a tabela comparativa abaixo: Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei 14.688/2023) Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Observa-se que houve a alteração da expressão “militar em situação de atividade” pela expressão “militar da ativa”. Trata-se de uma alteração legislativa que visou apenas adequar a redação. O termo “em situação de atividade” para se referir ao militar da ativa é antigo, desatualizado e gerava confusões, pois há quem chegasse a interpretar que fosse o militar em atuação […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.