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O crime de extorsão encontra-se previsto no art. 158 do Código Penal.

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A consumação do crime de extorsão, conforme Súmula n. 96 do STJ, ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Súmula n. 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação há tentativa de extorsão. 

Vejamos posicionamento do STJ convalidando tal afirmação:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO CONSUMADA. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA. ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. “A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ”(HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2018).

2. A mera revaloração dos fatos cristalizados nas instâncias ordinárias não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Do delineamento fático do Tribunal de origem conclui-se, inevitavelmente, que o crime de extorsão completou inteiramente o seu ciclo, pois a vítima anuiu à ameaça, e a entrega do numerário (obtenção da vantagem ilícita), somente não se concretizando o delito porque o caixa eletrônico estava fechado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.976.938/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Dessa forma, esquematicamente podemos sintetizar a consumação e tentativa do crime de extorsão da seguinte forma:

CondutaConsumação/Tentativa
Agente constrange a vítima que não faz o que o infrator exige.

Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar, mas a vítima desliga o telefone sem se submeter à vontade do criminoso.

Tentativa
Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade, mas não há transferência da vantagem econômica.

Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar. A vítima atemorizada realiza a transferência, mas o sistema de segurança do banco, ao tentar falar com a vítima não consegue e não libera a transferência.

Consumação
Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade e obtém a vantagem econômica.

Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar. A vítima atemorizada realiza a transferência que é efetivada.

Consumação

Feita essa exposição inicial, imagine que uma guarnição policial recebe um chamado por intermédio do COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar – para atender a uma ocorrência de extorsão, em que a vítima alega ter recebido uma chamada quando estava no bairro “X”, em que o agente disse estar com seu filho e que se não transferisse a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), imediatamente, mataria seu filho.

A vítima, desesperada, corre ao banco, no bairro “Y” e transfere o dinheiro.

A polícia consegue efetuar a prisão do agente que se encontrava no bairro “Z”.

Diante desse cenário os comandantes dos turnos de serviço dos bairros “X”, “Y” e “Z”, que são batalhões diversos, discutem qual será a viatura responsável pela ocorrência e qual bairro deve constar no Boletim de Ocorrência.

O crime de extorsão é formal, ou seja, caracteriza-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Como a vítima estava no bairro “X”, o batalhão responsável pelo bairro “X” será o responsável pelo registro, bem como o crime de extorsão deverá ser computado para o batalhão do bairro “X”.

O local em que a vítima está é que deve ser verificado para fins de definir o local do crime, pois é a partir do momento em que a vítima é constrangida e ameaçada é que o crime se perfaz. No caso narrado houve crime de extorsão consumado.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Crime de extorsão e local de registro da ocorrência policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_penais/crime-de-extorsao-e-local-de-registro-da-ocorrencia-policial/>. Acesso em: 19/10/2026.