O crime de extorsão encontra-se previsto no art. 158 do Código Penal.
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A consumação do crime de extorsão, conforme Súmula n. 96 do STJ, ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Súmula n. 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação há tentativa de extorsão.
Vejamos posicionamento do STJ convalidando tal afirmação:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO CONSUMADA. CRIME FORMAL. SUBMISSÃO DA VÍTIMA À AMEAÇA. ENTREGA DO DINHEIRO NÃO REALIZADA. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS SEDIMENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITO QUE COMPLETOU SEU CICLO E SÓ NÃO SE CONCRETIZOU PORQUE O CAIXA ELETRÔNICO ESTAVA FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ”(HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/2/2018).
2. A mera revaloração dos fatos cristalizados nas instâncias ordinárias não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Do delineamento fático do Tribunal de origem conclui-se, inevitavelmente, que o crime de extorsão completou inteiramente o seu ciclo, pois a vítima anuiu à ameaça, e a entrega do numerário (obtenção da vantagem ilícita), somente não se concretizando o delito porque o caixa eletrônico estava fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.976.938/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Dessa forma, esquematicamente podemos sintetizar a consumação e tentativa do crime de extorsão da seguinte forma:
| Conduta | Consumação/Tentativa |
| Agente constrange a vítima que não faz o que o infrator exige. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar, mas a vítima desliga o telefone sem se submeter à vontade do criminoso. | Tentativa |
| Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade, mas não há transferência da vantagem econômica. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar. A vítima atemorizada realiza a transferência, mas o sistema de segurança do banco, ao tentar falar com a vítima não consegue e não libera a transferência. | Consumação |
| Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade e obtém a vantagem econômica. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar. A vítima atemorizada realiza a transferência que é efetivada. | Consumação |
Feita essa exposição inicial, imagine que uma guarnição policial recebe um chamado por intermédio do COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar – para atender a uma ocorrência de extorsão, em que a vítima alega ter recebido uma chamada quando estava no bairro “X”, em que o agente disse estar com seu filho e que se não transferisse a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), imediatamente, mataria seu filho.
A vítima, desesperada, corre ao banco, no bairro “Y” e transfere o dinheiro.
A polícia consegue efetuar a prisão do agente que se encontrava no bairro “Z”.
Diante desse cenário os comandantes dos turnos de serviço dos bairros “X”, “Y” e “Z”, que são batalhões diversos, discutem qual será a viatura responsável pela ocorrência e qual bairro deve constar no Boletim de Ocorrência.
O crime de extorsão é formal, ou seja, caracteriza-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Como a vítima estava no bairro “X”, o batalhão responsável pelo bairro “X” será o responsável pelo registro, bem como o crime de extorsão deverá ser computado para o batalhão do bairro “X”.
O local em que a vítima está é que deve ser verificado para fins de definir o local do crime, pois é a partir do momento em que a vítima é constrangida e ameaçada é que o crime se perfaz. No caso narrado houve crime de extorsão consumado.
