Um agente, em Ananindeua, entrou no veículo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em autorização, e o conduziu embriagado. Apurou-se que não tinha a intenção de se apropriar do bem, razão pela qual a Polícia Civil o autuou apenas pelo crime de embriaguez ao volante.
Sobre a embriaguez ao volante o enquadramento penal é certo (art. 306 do CTB).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
E em relação ao furto? Existe “furto de uso”?
Sim, existe o crime de furto de uso, mas apenas no direito penal militar (art. 241 do CPM). No direito penal comum a conduta consistente na subtração momentânea com a imediata restituição não é crime.
Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena – detenção, até seis meses.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
De toda forma deve-se verificar se o caso, realmente, não é crime, pois qual é a garantia de que pegou o veículo apenas a título de brincadeira e iria devolver?
Para que haja a ocorrência do “furto de uso”, Guilherme Nucci[1] sustenta que devem estar presentes três requisitos: a) finalidade de uso momentâneo; b) imediata restituição da coisa à vítima e, segundo nos parece, antes que ela perceba e necessite utilizá-la; c) devolvê-la no lugar onde se achava, em perfeito estado. Logo, se a vítima percebe a subtração do bem e este não é devolvido a tempo, haverá tentativa de furto.
Jorge César de Assis sustenta que a tentativa nos parece impossível, pois o uso momentâneo da coisa e a restituição ou reposição imediata ao lugar onde se achava são elementares do tipo, sendo assim, se o agente é impedido, por circunstâncias alheias a sua vontade de usar a coisa subtraída, trata-se de tentativa de furto.
Cícero Coimbra e Marcello Streifingern ensinam que não é possível a tentativa, pois o agente devolve ou não a coisa subtraída. Assim, até que a coisa seja recolocada, reposta, nas mesmas condições em que se encontrava, no local de onde foi subtraída, a conduta será caracterizada como furto, previsto no art. 240 do CPM.
Realmente, analisar no caso se houve tentativa de “furto de uso”, o que não é crime no direito penal comum é bem complexo, pois a doutrina, como visto, é tranquila pela impossibilidade de tentativa de furto de uso, o que na verdade caracteriza tentativa de furto, pois a coisa não foi devolvida a tempo e não há como assegurar a devolução.
Enio Rosseto defende a possibilidade de tentativa do crime de “furto de uso”, desde que seja incontroverso que o agente devolveria o bem.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.370-371.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.731.
