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Um agente, em Ananindeua, entrou no veículo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em autorização, e o conduziu embriagado. Apurou-se que não tinha a intenção de se apropriar do bem, razão pela qual a Polícia Civil o autuou apenas pelo crime de embriaguez ao volante. Sobre a embriaguez ao volante o enquadramento penal é certo (art. 306 do CTB). Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. E em relação ao furto? Existe “furto de uso”? Sim, existe o crime de furto de uso, mas apenas no direito penal militar (art. 241 do CPM). No direito penal comum a conduta consistente na subtração momentânea com a imediata restituição não é crime. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até seis meses. Aumento de pena (Incluído pela […]

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