Rodrigo Foureaux É possível que os hotéis, motéis, pousadas e congêneres retenham (peguem) dos clientes as bagagens, objetos como notebook, joias, dinheiro, o carro na garagem, dentre outros, visando o pagamento das despesas e consumo realizados pelo hóspede (art. 1.467, I, do Código Civil). Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; Trata-se do instituto jurídico denominado penhor legal. Penhor no sentido de garantia (direito real). Legal por estar previsto em lei (art. 1.467, I, do Código Civil). Isto é, é uma garantia do hotel prevista em lei. O penhor legal é uma forma de defesa do hotel, visando garantir que a dívida seja paga, na medida em que é comum os hotéis lidarem com pessoas desconhecidas e que ingressam no hotel sem darem nenhuma garantia de que pagarão as despesas ao final. Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves[1]: O penhor legal encontra justificativa na circunstância de que as pessoas mencionadas no art. 1.467 do Código Civil são obrigadas, por força de […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.