Em determinado caso, um jovem tomou o bastão de um policial e foi em sua direção para agredi-lo com o bastão. Nota-se que a vítima optou por ir para o confronto contra o policial.
Todo o contexto deve ser analisado para averiguar a presença da legítima defesa. Não se deve esperar ser violentado para responder, sobretudo com um golpe de bastão e o risco real do policial ter a sua arma retirada pelo agressor e utilizá-la contra o próprio policial. Nota-se ainda, que no caso os policiais estavam em nítida desvantagem numérica. Infelizmente, a história está aí para mostrar vários casos de policiais que não agiram por medo, tiveram a arma tomada e morreram após o infrator usar a arma do policial.
Uma das características da legítima defesa é se valer do uso moderado da força, além de ser empregado o meio necessário. Na hora do “vamos ver”, no calor das emoções, não é possível calcular de forma rigorosa e matemática quais são os meios necessários, razão pela qual deve haver uma análise mais flexível, de acordo com o caso concreto. Pense na hipótese em que uma pessoa está com uma arma e começa a sofrer agressões. Vai ter que “pagar pra ver” até onde vão as agressões? E se o agressor tomar a arma e matá-la? Quem avança em pessoa armada, ciente disso, tem total conhecimento que pode sofrer um ataque fatal, até porque há sério e fundado risco de vida para quem está armado, caso não atue. Portanto, o meio necessário pode até ser desproporcional, desde que utilizado de forma moderada, como atirar em outra pessoa, sem excesso, que tenta tomar sua arma. Qual é a segurança que a pessoa terá que quem vai tomar a arma não irá nela atirar? Tem que pagar pra ver? O bastão já havia sido retirado do policial. Fazendo uma ponderação entre as ações naturais de uma pessoa normal, a atitude é aceitável?
Entendo que no caso houve legítima defesa!
Discute-se se houve excesso na atuação do policial ao efetuar o último disparo, quando a agressão já havia cessado com o agressor no chão. O art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar prevê que “Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou PERTURBAÇÃO DE ÂNIMO, em face da situação.” Trata-se do excesso escusável, que no Código Penal Militar possui previsão legal e no Código Penal Comum é tratado como inexigibilidade de conduta diversa. Ou seja, no caso concreto deve ser avaliado se havia medo, temor, susto, ou uma situação emocional que exclua a punição pelo último disparo.
