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Furto mediante fraude Estelionato Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)   A fraude consiste no emprego de um meio suficiente e apto a enganar a vítima e pode consistir no emprego de artifício ou ardil.   Artifício é a fraude material, isto é, é o emprego de um instrumento, de roupas ou de algum disfarce, de uma aparência externa, para enganar a vítima, como a hipótese em que um agente se veste como funcionário da concessionária de energia para entrar na casa de uma pessoa e subtrair bens. Nota-se que o meio emprego foi material (roupas), portanto, houve um artifício. […]

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