Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à administração militar.
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que “(…) o art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983)” (AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. Nos termos da denúncia, o recorrente deu causa à prática de ato prejudicial à administração militar, pois é dever do Policial Militar a dedicação integral ao serviço, revelando-se incompatível com a atividade privada de segurança que, além de configurar desvio de finalidade, compromete a capacidade laboral.
3. O recurso especial não é via adequada para a análise da inconstitucionalidade do artigo 324 do CPM, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal, a ser realizada em ação direta de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp n. 2.101.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução, tal como na hipótese em análise, em que restou indicada a norma complementar tida por vulnerada (inobservância aos artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011 e ao art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983)”
O militar deve se dedicar integralmente ao serviço, revelando-se incompatível com o seu dever se dedicar ao exercício de atividade privada de segurança que, além de configurar desvio de finalidade, compromete a capacidade laboral, o que constitui ato prejudicial à administração militar. A violação de norma da instituição que proíbe o militar de exercer atividade de segurança privada configura o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM).
Questão intrigante é que o militar não está no exercício da função, no horário de folga, para praticar o crime previsto no art. 324 do CPM que exige expressamente o “exercício de função”. De toda forma, a atividade de “bico de segurança” decorre do exercício da função, sendo possível para os que assim entendem o enquadramento no art. 324 do CPM.
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
