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SÍNTESE Fundamentos   Art. 5º, XXXIX, da CF Art. 1º do Código Penal Arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06 Art. 167 do Código de Processo Penal Art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos STF –  Recurso Extraordinário n. 635.659 STF –  Recurso Extraordinário n. 430.105-9     Síntese: o ato de usar ou consumir drogas, por si só, não é crime. Como regra, a comprovação de que a substância apreendida com o usuário é droga deve se dar mediante a realização de perícia. O exame de sangue ou de urina que constate que uma pessoa usou drogas não é suficiente para responsabilizá-la pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois comprova-se somente o uso de droga, mas não a prática de nenhum dos verbos núcleos do tipo. Isto é, não comprova que a pessoa adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou trouxe consigo droga para consumo pessoal, salvo se restar demonstrado por outros meios de prova que o agente possuía a droga antes de usá-la, como a prova testemunhal e filmagens, aliada à confissão do agente. Contudo, é importante destacar que a doutrina majoritária entende não ser possível a responsabilização do agente que é surpreendido pela polícia […]

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