O ato de participar de uma guerra que não envolva o Brasil, em outro país, na condição de particular, por si só, não é crime. Quando poderá haver crime? 1º) O brasileiro negocia com o governo ou grupo estrangeiro com o fim de praticar atos típicos de guerra contra o Brasil ou a sua invasão (crime de atentado à soberania – art. 359-I do CP). Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) 2º) O brasileiro entra em entendimento com o país estrangeiro ou organização nele existente para gerar conflito (controverso se esta conduta – gerar conflito – foi revogada) ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas (crime militar de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil – art. 141 do CPM). Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o […]
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