O policial possui o dever de agir para evitar a prática de crime e a sua continuidade, sob pena de responder pelo resultado que poderia evitar. É o policial agente garantidor (art. 13, § 2º, do CP e art. 29, § 2º, do CPM).
Portanto, se um policial em serviço assiste a prática de um crime de furto que poderia agir para evitá-lo deverá responder pelo crime de furto e não pela prevaricação.
Em se tratando de crime de tortura previsto na Lei n. 9.455/97 o legislador, sem razão para tanto, excepcionou a regra do agente garantidor responder pelo resultado e criou tipo penal autônomo mais brando. Trata-se do crime de tortura por omissão previsto no art. 1º, § 2º, da Lei de Tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Dessa forma, o policial (civil ou militar) que presenciar a prática de tortura e nada fizer não responde pelo mesmo crime de tortura que o outro policial praticar, mas sim pela tortura por omissão.
O temor reverencial, em razão do medo, receio de o subordinado denunciar ou prender o superior exclui o crime?
O TJM/MG não admite o temor reverencial como excludente de culpabilidade. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o militar foi absolvido no primeiro grau da imputação feita do crime de tortura por omissão porque o juiz singular entendeu que o militar obedeceu às ordens do comandante por temor reverencial. No caso concreto, o militar estava em serviço e presenciou o superior praticar tortura contra civil se omitindo ao não adotar providencias para impedi-lo, deixando de relatar o fato aos superiores. Entendeu o juiz que, apesar de não haver dúvida da sua participação na ocorrência que envolveu a prática do crime de tortura, não era possível dele exigir conduta diversa, sob pena de se infringirem os princípios da hierarquia e da disciplina, uma vez que o réu teria apenas obedecido ordens emanadas do corréu, comandante da guarnição. Todavia, o Tribunal reformou a sentença para condenar o militar porque entendeu que o temor reverencial não é causa excludente de culpabilidade. Em seu voto, o relator destacou que “Não há que se falar, ainda, em coação moral, uma vez que não pode ser admitido que todo inferior hierárquico tenha temor de seu superior, mormente quando da prática de tortura. Sequer há nos autos qualquer indício de que o apelado tenha sido coagido pelo autor do crime de tortura a omitir-se, tampouco que lhe tenha sido ordenado por este quedar-se inerte.” Desse modo, concluímos que o fato do militar ser subordinado hierárquico ao que pratica tortura não o desobriga de tomar providencias contra o superior, devendo, pelo menos, comunicar os fatos ao superior hierárquico do militar que praticou tortura. Do contrário, caracteriza o crime de tortura por omissão.[1]
[1] TJM/MG, APL n. 2000114-77.2020.9.13.0002, rel. Des. Fernando Galvão da Rocha, j. 07/02/2023.
