O tema é bastante controverso.
1ª corrente) Há crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP).
A Constituição Federal dispõe que compete à União emitir moeda com exclusividade por intermédio do Banco Central e legislar sobre o sistema monetário (arts. 21, VII, 22, VI e 164). O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno
Diante desses artigos entende-se que o dinheiro é patrimônio da União, pois em que pese o valor correspondente ao dinheiro pertencer à pessoa, a cédula, o dinheiro em espécie, é da União. Isto é, o dinheiro em papel é da União, mas o valor do dinheiro é da pessoa.
Quem rasga dinheiro destrói bem da união, razão pela qual pratica o crime de dano qualificado, por ser contra o patrimônio público.
Se um número significativo de pessoas rasgasse dinheiro poderia causar deflação, o que gera prejuízos para a economia nacional e atrai o interesse da União e do Banco Central.
Essa corrente sustenta ainda que por pertencer a cédula à União, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
2ª corrente) Não há crime na conduta de rasgar dinheiro.
Em que pese o dinheiro ser emitido pela União (Banco Central), a cédula passa a pertencer à pessoa, logo não há crime de dano em destruir coisa própria.
O patrimônio decorrente da cédula é particular, não público. Não há crime em rasgar o dinheiro, até porque não há prejuízo para a União.
