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O tema é bastante controverso. 

1ª corrente) Há crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP).

A Constituição Federal dispõe que compete à União emitir moeda com exclusividade por intermédio do Banco Central e legislar sobre o sistema monetário (arts. 21, VII, 22, VI e 164). O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno

Diante desses artigos entende-se que o dinheiro é patrimônio da União, pois em que pese o valor correspondente ao dinheiro pertencer à pessoa, a cédula, o dinheiro em espécie, é da União. Isto é, o dinheiro em papel é da União, mas o valor do dinheiro é da pessoa.

Quem rasga dinheiro destrói bem da união, razão pela qual pratica o crime de dano qualificado, por ser contra o patrimônio público. 

Se um número significativo de pessoas rasgasse dinheiro poderia causar deflação, o que gera prejuízos para a economia nacional e atrai o interesse da União e do Banco Central.

Essa corrente sustenta ainda que por pertencer a cédula à União, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal.

2ª corrente) Não há crime na conduta de rasgar dinheiro. 

Em que pese o dinheiro ser emitido pela União (Banco Central), a cédula passa a pertencer à pessoa, logo não há crime de dano em destruir coisa própria.

O patrimônio decorrente da cédula é particular, não público. Não há crime em rasgar o dinheiro, até porque não há prejuízo para a União.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Rasgar dinheiro é crime?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_penais/rasgar-dinheiro-e-crime/>. Acesso em: 19/10/2026.