O tema é bastante controverso. 1ª corrente) Há crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). A Constituição Federal dispõe que compete à União emitir moeda com exclusividade por intermédio do Banco Central e legislar sobre o sistema monetário (arts. 21, VII, 22, VI e 164). O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno Diante desses artigos entende-se que o dinheiro é patrimônio da União, pois em que pese o valor correspondente ao dinheiro pertencer à pessoa, a cédula, o dinheiro em espécie, é da União. Isto é, o dinheiro em papel é da União, mas o valor do dinheiro é da pessoa. Quem rasga dinheiro destrói bem da união, razão pela qual pratica o crime de dano qualificado, por ser contra o patrimônio público. Se um número significativo de pessoas rasgasse dinheiro poderia causar deflação, o que gera prejuízos para a economia nacional e atrai o interesse da União e do Banco Central. Essa corrente sustenta ainda que por pertencer a cédula à União, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal. 2ª corrente) Não há crime na conduta […]
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