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O flagrante obrigatório ocorre quando quem efetua a prisão não tem opção, é obrigado a prender quem se encontra em flagrante delito, como é o caso dos policiais; o flagrante facultativo é assegurado a “qualquer um do povo”, isto é, quem não for policial pode decidir se realiza ou não a prisão de quem estiver em flagrante delito. Essa é a interpretação do art. 301 do CPP. A jurisprudência do STF e do STJ, até então, é no sentido de que as guardas municipais realizam o flagrante facultativo. STF, RE 1468558, Dje. 3/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 957.905/SP, DJEN de 23/12/2024. Com a decisão do STF que fixou o Tema 656 e afirmou que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo e realizar ações de segurança urbana e que a atuação não se limita a uma guarda patrimonial, esse cenário muda? Entendo que a Guarda Municipal, na linha do que é defendido por Eliel Miranda, mesmo antes da decisão do STF, já realizava o flagrante obrigatório, em razão do disposto no art. 5º, XIV, da Lei n. 13.022/2014, que diz competir à guarda municipal “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o […]

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