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Policiais foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia. No local se depararam com um veículo tombado e algumas pessoas próximas, mas sem nenhuma vítima aparente. Dentro do carro acharam um celular e no intuito de identificar o proprietário, acessaram o aparelho que estava desbloqueado. Não encontraram nada relevante na agenda, mas consultaram o álbum fotográfico e acharam diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. No carro também tinha uma chave com o endereço de um imóvel. Com isso, os policiais foram até o apartamento, abriram com a chave e localizaram no interior do imóvel drogas. O STJ entendeu que não houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência, pois o celular foi acessado por estar desbloqueado e abandonado junto com o veículo, motivo pelo qual não havia expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos e ao examinar o aparelho os policiais não fizeram com o objetivo de devassar a intimidade a fim de investigar o agente, mas sim para identificar o proprietário do veículo acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro. Essas imagens configuram um cenário de justa causa para o ingresso na residência, até porque não havia tempo hábil para solicitar um mandado judicial.

HC n. 760.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.

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    FOUREAUX, Rodrigo. O fato de policiais localizarem álbum fotográfico e acharam diversas imagens de armas, drogas e dinheiro e a chave de um imóvel em um carro capotado legitima o ingresso na residência?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/aspectos_processuais/o-fato-de-policiais-localizarem-album-fotografico-e-acharam-diversas-imagens-de-armas-drogas-e-dinheiro-e-a-chave-de-um-imovel-em-um-carro-capotado-legitima-o-ingresso-na-residencia/>. Acesso em: 20/10/2026.