Policiais em patrulhamento avistaram um veículo, o condutor demonstrou nervosismo e os policiais perguntaram onde ele morava, ocasião em que não quis dizer. Depois informou um endereço qualquer. Novamente questionado sobre o endereço, já que no sistema policial constava outro, o agente demonstrou nervosismo elevado e disse que na sua casa havia droga para consumo pessoal.
O STJ decidiu diante desse caso que “Na espécie, a busca pessoal/veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo paciente (elemento subjetivo). Quando questionado pelos policiais, segundo relatado, o paciente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.” (HC 789.491)
Além da busca pessoal ter sido legal, no caso concreto, os policiais ingressaram na residência e o STJ entendeu que o ingresso foi lícito.
No caso, após fundadas suspeitas verificada na abordagem veicular e pessoal, os policiais se dirigiram ao endereço do agente e ao se aproximar da residência, abordaram o indivíduo saindo do portão, que tentou se evadir mediante a presença da equipe policial, sendo identificado como João (nome fictício).
Foram realizadas buscas no cômodo de João, que era separado da casa, onde foi encontrado um pé de maconha plantado em um vaso, que ele informou ser de sua posse. Indagado sobre o que haveria no cômodo, separado situado nos fundos do terreno, ele informou que era de uso de um indivíduo chamado Tião (nome fictício).
Em buscas realizadas naquele cômodo foram encontrados cerca de 4k de substâncias análoga a cocaína, 1kg de substância análoga a crack, diversos produtos para aumentar volume na confecção das drogas, bem como carregador de pistola 380 municiado com 14 munições intactas.
O STJ entendeu que “Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência.”
O Superior Tribunal de Justiça possui julgado no mesmo sentido:
Na espécie, a busca pessoal/veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo paciente (elemento subjetivo). Quando questionado pelos policiais, segundo relatado, o paciente demonstrou respostas contraditórias, bem como demorava demasiadamente para responder perguntas simples sobre a natureza da carga transportada e o seu destino, o que justificou as buscas realizadas e a apreensão de aproximadamente 53 kg de cocaína e 122 kg de pasta base de cocaína. 3. Agravo regimental improvido.
AgRg no HC n. 793.607/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.
