– Sempre que tirar o print apague o nome de quem mandou a mensagem antes, para que o número possa aparecer, já que colocamos o nome que quisermos no número.
– Se for mensagem com conteúdo criminoso ou que você possa precisar para provar algum fato sugiro que ative a gravação da tela do celular, pois registrará toda a conversa na ordem que ocorreu, além de registrar as mensagens apagadas de imediato pelo remetente. Eventual perícia poderá comprovar que o vídeo é real e não foi editado.
– Se não for possível gravar, faça capturas da tela imediatamente.
– Caso as conversas do whatsapp não tenham sido apagadas, poderá ser registrada ata notarial ou registrada mediante o uso de uma LegalTech (tecnologia jurídica)
– Na ata notarial vai constar o que o registrador visualiza, o celular, os números dos celulares, o conteúdo das mensagens. Há fé pública. O registro da ata não tem todo o rigor da cadeia de custódia, é mais caro e não consegue registrar de imediato. O registrador não consta as informações técnicas para garantir a prova digital.
– Na LegalTech extrai-se toda informação relacionada à segurança da informação. Em que pese não ser dotada de fé pública, a LegalTech atesta tecnicamente a segurança da informação, todos os dados da comunicação, o conteúdo das mensagens, comprova que as mensagens foram enviadas e recebidas de determinado número e que são originais. É mais barato e pode ser feito a qualquer momento. Hoje, um site que realiza esse trabalho é o da Verifact.
– Por fim, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento (art. 411, III, do CPC). Logo, se uma parte junta no processo o print de uma tela e a parte contrária não impugna, presume-se a veracidade do conteúdo daquele print. Caso a parte impugne o print para dizer que não é verdadeiro e depois se comprove que é verdadeiro, praticará litigância de má-fé (art. 80, I, do CPC) e estará sujeito à multa (art. 81 do CPC).
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
