Se o policial conseguir visualizar antes de entrar na casa, por intermédio do portão ou possuir informações que constituam fundadas razões – denúncia anônima sozinha não é suficiente – de que há veículo produto de crime dentro da casa, sim, é lícito o ingresso policial em razão da prática do crime de receptação, em um primeiro momento.
Caso seja comprovado que foi o próprio agente que furtou/roubou o carro, a receptação é fato posterior impunível (princípio da consunção), na medida em que constitui desdobramento lógico do crime anteriormente praticado, o que não torna o ingresso ilegal naquele momento, pois naquelas circunstâncias o cenário que se tinha é de haver fundadas razões de que ocorria crime permanente de receptação (ocultar, que significa esconder ou dificultar a localização por terceiros, retirar das vistas de outros) dentro da casa, o que está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado (Tema 280).
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em um caso em que o ingresso forçado no domicílio do agente possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o infrator foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser produto de furto. (AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
