Rodrigo Foureaux O mandado de prisão autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, mediante ordem do juiz competente ou da autoridade de polícia judiciária militar competente, neste caso quando se tratar de transgressão militar – somente para as Forças Armadas[1] – ou de crime propriamente militar (art. 5º, LXI, da CF c/c art. 18 do CPPM). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; O mandado de prisão autoriza a captura do agente, a condução para a Delegacia, Unidade Militar (quartel), ou presídio, a depender do caso, e o consequente encarceramento. Na hipótese em que o agente estiver em sua própria casa ou na de terceiros, prevalece que não é possível o ingresso do policial na residência para efetuar a prisão, sem que haja uma autorização judicial específica para ingresso em determinada residência. Com efeito, […]
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