Rodrigo Foureaux
A ação de improbidade administrativa tem previsão constitucional:
Art. 37.
(…)
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A ação de improbidade, regulamentada pela Lei 8.429/92, com redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, de aplicabilidade nacional, é ação civil que visa punir os agentes públicos e particulares que atuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente público, por atos de improbidade que causem danos ao erário ou não, cabendo ao magistrado, na análise do caso concreto, aplicar as sanções mais adequadas, previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 12 da mencionada Lei de Improbidade, com o escopo de preservar os princípios que regem a administração pública, essencialmente a moralidade administrativa.
Em 2021, a Lei n. 8.429/92 foi alterada pela Lei n. 14.230/2021, entrou em vigor em 26/10/2021, e modificou consideravelmente dispositivos da LIA, trazendo importantes inovações, a exemplo da supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa, além de alterar as regras de prescrição prevendo prazo único de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência [1].
Em dezembro de 2022, julgando medida cautelar em ADI proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou alguns dispositivos[2] da Lei 8.429/92, o STF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia de alguns dispositivos da LIA cuja redação foi alterada pela Lei n. 14.230/2021. Eis os dispositivos que tiveram sua eficácia suspensa:
Art. 1º § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Art. 12. § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Art. 12. § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Art. 17-B. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Art. 21. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Como as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 são mais favoráveis, tem se discutido se elas retroagem para alcançar os fatos passados transitados em julgado ou não. Instado a se manifestar, o pleno do STF (Tema 1199)[3] fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI[4], da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei[5]“.
No tocante a definição do conceito de improbidade administrativa, Marçal Justen Filho[6] ensina que “a improbidade administrativa consiste na ação ou omissão, no exercício da função pública, caracterizada por danosidade ou reprovabilidade extraordinárias, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei”.
Para José dos Santos Carvalho Filho[7], a “ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa”.
A Lei de Improbidade Administrativa classifica o ato ímprobo de quatro formas, atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (artigo 10), e atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). Todavia, com o advento da Lei n. 14.230/2021, o ato de improbidade do art. 10-A, atos de improbidade decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário, foi incluído no inciso XXII do art. 10.
De acordo com o §1º do art. 1º da LIA, com redação modificada pela Lei n. 14.230/2021, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Importante consubstanciar que a Lei de Improbidade Administrativa não deve ser aplicada para meras irregularidades ou infrações disciplinares, que serão devidamente apurados perante a instância administrativa, mas visa resguardar os princípios da administração pública.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça[8], os atos ímprobos não se confundem com irregularidades administrativas ou infrações disciplinares: “Como o objetivo da lei de improbidade é resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional, considera-se improbidade, o ato irregular qualificado pela má-fé do administrador”.
Desse modo, A ilegalidade para que se torne ato de improbidade administrativa deve ser uma ilegalidade qualificada, que é caracterizada pela afronta, desonestidade, malícia, dolo.
Para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça[9], “a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito” .
Segundo o STF[10], “A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência.”
Nesse contexto, há que se considerar que a improbidade administrativa não deve ser confundida com mera ilegalidade do ato, uma vez que, para a determinação do ato ou omissão como ímprobo, é essencial que sejam trazidas situações de desonestidade e má-fé, além da contrariedade à norma legal. Desse modo, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, seja a conduta omissiva ou comissiva, desde que evidenciando o dolo do agente, ainda que genérico, de ofender os princípios da Administração Pública.
Corroborando este entendimento, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. 3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa[…] 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. […] 11. Recursos especiais providos (Grifei) (REsp: 480387 SP 2002/0149825-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJ: 16/03/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA)”
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Grifei) (Embargos De Divergência em RESP nº 479.812 – SP 2007/0294026-8. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJ: 25/08/2015).
Ainda sobre a necessidade de caracterização de má-fé nos atos de improbidade, cabe trazer os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro[11]:
O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (…) Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige a observância do princípio da razoabilidade, sob seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins. (…) No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.
Quanto ao elemento subjetivo da conduta, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021, os atos de improbidade do art. 10 admitiam o elemento subjetivo culpa, ao passo que os dos artigos 9º, 10-A e 11 exigiam o dolo. Com a nova Lei, todos os atos de improbidade exigem o dolo. Ainda segundo a Lei, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da LIA, com redação conferida pela Lei n. 14.230/2021). O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (Art. 1º, §3º, da LIA, com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021). Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Art. 11, § 1º, LIA). Aplica-se o disposto no §1º do art. 11 da LIA a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados na LIA e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei (Art. 11, § 2º, LIA).
Outra inovação conferida pela Lei n. 14.230/2021 é que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (Art. 17-C, §1º, da LIA).
Acerca da alteração do elemento subjetivo, esclarece o professor Márcio Cavalcante (DOD)[12]:
De acordo com o projeto de lei, o intuito do legislador foi de conferir nova definição do ato de improbidade administrativa, de modo a restringi-lo ao agente público desonesto, não o inábil. O equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia não pode ser compreendido como ato de improbidade.
Reforça essa nova exigência da LIA a revogação do art. 5º, que previa a modalidade culposa:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (REVOGADO)
Vale ressaltar que o afastamento da modalidade culposa de improbidade não significa que o ato praticado pelo agente sem dolo, mas com culpa, seja considerado lícito e fique sem responsabilização. O servidor que agir com negligência, imperícia ou imprudência pode ser punido até mesmo com demissão, nos termos dos arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei nº 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(…)
XV – proceder de forma desidiosa;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(…)
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
(…)
Assim, diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.
Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo:
- se houver culpa, não se prosseguirá com o feito;
- se houver dolo, pode prosseguir.
Em relação ao sujeito passivo da ação cível de improbidade administrativa, as disposições da Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (Art. 3º, caput, da LIA). Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (Art. 3º, §1º, da LIA). As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Art. 3º, §2º, da LIA).
A Constituição Federal (Art. 37, §4º) prevê quatro sanções para as pessoas que praticam atos de improbidade administrativa:
| SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS | Os direitos políticos representam um conjunto de regras constitucionais e infraconstitucionais responsáveis por regulamentar o exercício da soberania popular através do voto direto, secreto e sufrágio universal, valorado igualmente para todos, uma vez que atribuem à pessoa o exercício da cidadania. A CR/88 indicou o ato de improbidade administrativa entre as hipóteses de suspensão dos direitos políticos, temporariamente. Como sanção eminentemente política, a perda ou a suspensão dos direitos políticos é consequência grave, que o ordenamento constitucional apenas prevê em situações peculiares, dentre estas, quando houver condenação irrecorrível em ação de improbidade administrativa, conforme disposto nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da CR/88. O doutrinador Cleber Masson (2014, p. 712) enuncia que a aplicação dessa sanção deve constar expressamente da sentença prolatada na ação civil de improbidade, diferentemente da sentença penal, na qual a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação definitiva (CF, art. 15, III). Da mesma forma, deverá o julgador definir o prazo da suspensão, sob pena de considerar-se o período mínimo fixado no dispositivo. A suspensão, que consiste na incapacidade temporária de exercer os direitos políticos previstos na CF, não se confunde com a cassação, que é vedada pela própria Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Os prazos de suspensão estão previsos no artigo 12 da LIA:
A sanção de suspensão de direitos políticos observará o limite máximo de 20 (vinte) anos (art. 18-A, parágrafo único, da LIA). A pena de suspensão de direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 20, caput, da LIA). | ||||||
| PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA | A perda da função pública, também prevista na Lei de Improbidade possui natureza político-administrativa, e consiste na ruptura compulsória do vínculo jurídico do agente público com o órgão ou entidade pública, abrangendo toda atividade exercida por pessoa física, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Para os atos de improbidade previstos nos artigos 9º e 10 da LIA, o agente público sofrerá a pena de perda da função pública. Dispõe o §1º do art. 12 da Lei que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do ato de improbidade previsto no art. 9º (atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito), e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
A perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Art. 20, caput, da LIA). | ||||||
| INDISPONIBILIDADE DOS BENS | Tecnicamente não se trata de uma pena, mas de uma medida cautelar a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do agente público investigado/ processado pelo ato de improbidade e garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (Art. 16). | ||||||
| RESSARCIMENTO AO ERÁRIO | O ressarcimento integral do dano, causado ao ente lesado em decorrência da prática do ato de improbidade administrativa, possui natureza de indenização, e não propriamente de sanção. Cleber Masson (2014, p. 706) destaca que, dada a natureza civil da reprimenda, são perfeitamente aplicáveis, na espécie, as normas previstas no CC/02 para as perdas e danos, inclusive o que respeita aos lucros cessantes (CC, art. 402). O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (Art. 8º, da LIA). A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária (Art. 8-A, da LIA). Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados (Art. 8-A, parágrafo único, LIA).
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º da LIA (art. 10, §1º, da LIA).
Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a LIA, deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos (Art. 12, §6º, LIA).
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita (Art. 16, §10 da LIA).
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, o integral ressarcimento do dano (Art. 17-B, I, da LIA). | ||||||
ATENÇÃO!
A multa civil não tem previsão no texto constitucional. Como o próprio nome diz, a multa possui natureza civil e não indenizatória, é meramente punitiva, sendo que, caberá ao julgador, avaliar cada caso concreto. Cleber Masson aduz em seu Manual de Direitos Difusos e Coletivos que a multa civil tem por objetivo desestimular a prática dos atos de improbidade administrativa, mediante a cominação de forte repercussão no patrimônio pessoal do agente infrator. Do mesmo modo, a pena de Proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não tem previsão constitucional, mas apenas na LIA. Ela representa sanção puramente administrativa e também pode variar o tempo de sua duração de acordo com o ato de improbidade administrativa praticado, bem como suas circunstâncias, o que será sopesada pelo juiz na ocasião da sentença. Todavia, a sanção em questão será sempre temporária, e deve sempre constar expressa e motivadamente na sentença.
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De acordo com o art. 17-C, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, A sentença proferida nos processos a que se refere a LIA, além de observar o disposto no art. 489 do CPC[13] deverá:
I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III – considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV – considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V – considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI – considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII – indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe (Art. 21):
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A seguir, tabela extraída do livro dos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[14]
| Teses mais recorrentes | Argumento para resolução |
| Preliminar de nulidade. Recebimento da inicial com fundamento em indícios da prática de ato improbo.
| Rejeição. A cognição sumária impede juízos de maior profundidade sobre a pretensão deduzida (STJ, Resp 1.666.454/RJ). Lei 8.429/92, Art. 17, § 6º A petição inicial observará o seguinte: I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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| Medida de indisponibilidade de bens. Pleito de levantamento. Bem de família.
| Lei 8.429/92, art. 16, § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
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| Preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92. Agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade.
| STF: “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição” (AgR na Pet 3.240, j. em 10.5.2018).
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| Pretensão de ressarcimento ao erário. Prévio reconhecimento da prescrição relativa às sanções da LIA. Preliminar para se obstar o prosseguimento do feito visando ressarcir o ente público.
| STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (RE 852.475, j. 8.8.18) STJ: “A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)” (STJ, AgRg no AREsp 663.951/MG, j. 14.4.15; REsp 1.899.455-AC, j. 22.9.21 – Tema 1089). |
Outras considerações importantes a respeito da Lei de Improbidade com as alterações promovidas pela esquematizamos na tabela a seguir:
| Com a nova Lei o juiz fica limitado a condenar na capitulação indicada pelo MP? Pode fazer emendatio? | SIM! O juiz fica limitado a condenar na capitulação indicada pelo MP se houver provas nesse sentido. Isso porque NÃO se admite a emendatio com a nova Lei em razão do art. 17, §10-F: § 10-F. Será NULA a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Lei nº 14.230/2021) I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Lei nº 14.230/2021) II – condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Lei nº 14.230/2021)
Desta forma, se na fase de sentença for verificado que houve equívoco do MP quanto a capitulação jurídica, não resta alternativa a não ser absolver o acusado do ato de improbidade. Apenas na fase de recebimento da inicial é que o juiz pode fazer esse controle da capitulação jurídica determinando que o MP emende.
Veja o que consta no art. 17, §10-C da Lei: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Lei nº 14.230/2021) |
| Com a nova Lei as sanções aplicáveis ao caso podem ser livremente escolhidas pelo juiz, obviamente, se preencher os requisitos? | SIM, não houve alteração da Lei nesse sentido e não há vinculação ao pedido do MP, prevalecendo o entendimento pacífico do STJ no sentido de que nas ações de improbidade não há observância ao princípio da adstrição da vinculação ao pedido em relação as sanções a serem aplicadas. A reforma da Lei dá a entender que o juiz escolhe as sanções a partir do caso concreto. Ressalto que antes da reforma o STJ já entendia que o juiz poderia aplicar sanção não pedida pelo MP e como não houve vedação na Lei nesse sentido aplica-se o mesmo entendimento. |
| O MP pode alterar a tipificação do ato de improbidade nas alegações finais? | NÂO! Veja o que consta no art. 17, §10-C da Lei: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Lei nº 14.230/2021) |
| Fundamentar individualmente cada sanção | Orientamos que para fins de prova o candidato fundamente de forma individualizada cada sanção observando as diretrizes do art. 17-C da Lei. |
| Como fica a condenação em caso de litisconsórcio passivo? | O art. 17-C da Lei em seu § 2º dispõe: § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios DIRETOS, vedada qualquer solidariedade. (Lei nº 14.230/2021) (Grifos nossos) |
| Admite-se a LIA para controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos? | O art. 17-D dispõe: Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Lei nº 14.230/2021) Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Lei nº 14.230/2021) (Grifos nossos) |
| Dispositivo da sentença: o dispositivo da sentença deve observar o disposto nos artigos 17-C e 21 | · JULGO PROCEDENTE (ou procedente em parte) os pedidos formulados pelo Ministério Público na inicial e, por conseguinte, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR FULANO DE TAL, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, inciso II, da LIA, nas seguintes sanções, observando o art. 12, I, da LIA:
(a) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio em favor da Administração Militar, que será apurado na fase de liquidação de sentença (caso na sentença seja possível determinar o valor o julgador poderá colocá-lo aqui);
(b) Ressarcimento integral do dano, na quantia de R$ XX.XXX,XX com o acréscimo de juros de mora (SELIC, deduzido IPCA)[15] e correção monetária (IPCA)[16], a serem computados desde a data do evento danoso (ZZ/ZZ/ZZZZ), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, deduzido o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos julgados nesta ação, na forma do §6º do art. 12 da LIA;
(c) perda da função pública;
(d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;
(e) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial que corresponde a R$ XX.XXX,XX, com o acréscimo de juros de mora (SELIC, deduzido IPCA)[17] e correção monetária (IPCA)[18], a serem computados desde a data do evento danoso (ZZ/ZZ/ZZZZ), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ;
(f) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a oito anos. |
| Disposições finais da sentença de improbidade | 1) Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais conforme Tabela de custas deste Tribunal de Justiça;
2) Sem condenação em honorários advocatícios porque o autor da ação é o Ministério Público, o qual só arcará com os honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé, na forma do § 2º do art. 23-B da LIA;
3) Esta sentença não está sujeita a reexame obrigatório, na forma do art. 17, § 19, inciso IV, da LIA;
4) Após o trânsito em julgado desta sentença:
a) OFICIE-SE a pessoa jurídica de direito público à qual o condenado, agente público, está vinculado, dando ciência da sanção de perda da função pública para as providências cabíveis, nos termos do art. 20 da LIA;
b) (quando o réu for pessoa jurídica) OFICIE-SE a Controladoria Geral da União (CGU) para que inscreva o réu no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) a que se refere a Lei n. 12.846/2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, nos termos do art. 12, § 8º, da LIA;
c) Lance no Sistema de Informações de óbitos e de direitos políticos – INFODIP, as informações referentes a essa condenação, na forma da resolução conjunta n. 6 de 21/05/2020 do CNJ, o art. 15, V, da CF e art. 20 da LIA.
Em seguida, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa, na forma dos atos normativos deste Tribunal. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Local, Data. Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar |
| É possível aplicar o princípio da insignificância aos atos de improbidade? | 1ª Corrente (majoritária): não se aplica. STJ, AgInt no AREsp 1140901/DF, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/11/2020. 2ª Corrente: Aplica-se. STJ, Resp, 1.089.911, j. 17/11/2009. |
| NÃO se aplicam na ação de improbidade administrativa | Art. 17 (…) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV – o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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APLICA-SE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL | Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) I – o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
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| EFEITO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SOBRE O MESMO FATO
Observação: a eficácia dessa previsão foi suspensa por decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Medida Cautelar n. 7.236 da ADI n. 7.236/DF, de 27/12/2022. | Art. 21 (…) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, CONFIRMADA por DECISÃO COLEGIADA, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Lei nº 14.230/2021) |
A seguir, tabela esquematizada das sanções:
| ATO DE IMPROBIDADE | SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS | MULTA | PORIBIÇÃO DE CONTRATAR/ RECEBER BENEFÍCIO | PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA |
| ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – art. 9º | Até 14 anos – art. 12, I. | Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial – art. 12, I. | Até 14 anos – art. 12, I. | SIM – art. 12, §1° |
| LESÃO AO ERÁRIO – art. 10 | Até 12 anos – art. 12, II. | Equivalente ao valor do dano – art. 12, II. | Até 12 anos – art. 12, II. | SIM– art. 12, §1° |
| ATENTA CONTRA PRINCÍPIO – art. 11 | —————– | Até 24 vezes o valor da remuneração – art. 12, III. | Até 4 anos– art. 12, III. | ——— |
Em relação aos juros e correção monetária e termo inicial nas ações de improbidade, remetemos o leitor ao capítulo 14 item “Ponto 5: Juros e correção monetária, indicando os índices de correção e a data de aplicação de cada um” desta obra.
Abaixo constaremos tabela que resume os julgados do STJ:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| RESPONSABILIDADE | CORREÇÃO MONETÁRIA | JUROS DE MORA |
| Ressarcimento ao erário | Data do evento danoso/ data da prática do ato ímprobo – súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. | Data do evento danoso/ data da prática do ato ímprobo – súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. |
| Multa Civil | Data do evento danoso/ data da prática do ato ímprobo – súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. | Data do evento danoso/ data da prática do ato ímprobo – súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. |
| Índice de Correção | IPCA CC
Art. 389. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos | SELIC, deduzido IPCA CC
Art. 406. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos |
| Súmula 43, STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. | ||
| Súmula 54, STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual”. | ||
| Art. 398, CC: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. | ||
A respeito do julgamento de improbidade administrativa na Justiça Militar, o tema é polêmico e merece uma reflexão mais aprofundada, o que faremos em breves linhas após citar a decisão do STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
1. Conflito negativo suscitado para definir a competência – Justiça Estadual Comum ou Militar – para julgamento de agravo de instrumento tirado de ação civil por improbidade administrativa proposta contra policiais militares pela prática de agressões físicas e morais a menor infrator no âmbito de suas funções, na qual o Ministério Público autor requer, dentre outras sanções, a perda da função pública.
2. São três as questões a serem examinadas neste conflito: (a) competência para a causa ou competência para o recurso; (b) limites da competência cível da Justiça Militar; e (c) necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.
3. Competência para a causa ou competência para o recurso:
3.1. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. De igual modo, o conflito deve ser examinado com observância ao estágio processual da demanda, para delimitar-se, com precisão, se no incidente se discute a competência para a causa ou a competência para o recurso.
3.2. Na espécie, o juízo estadual de primeira instância concedeu em parte o requerimento de suspensão cautelar dos réus na ação de improbidade, o que gerou recurso de agravo interposto pelo MP perante a Corte Estadual que, sem anular a decisão de primeira instância, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Militar.
3.3. Discute-se, portanto, a competência para o recurso, e não a competência para a causa. Nesses termos, como o agravo ataca decisão proferida por juiz estadual, somente o respectivo Tribunal de Justiça poderá examiná-lo, ainda que seja para anular essa decisão, encaminhando os autos para a Justiça competente. Precedentes.
4. Neste caso, excepcionalmente, dada a importância da matéria e o fato de coincidirem a competência para o recurso e a competência para a causa, passa-se ao exame das duas outras questões:
especificamente, os limites da jurisdição cível da Justiça Militar e a necessidade (ou não) de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade.
5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar:
5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição inaugurada na Carta de 1946, não modificou a jurisdição exclusivamente penal da Justiça Militar dos Estados, que teve mantida a competência apenas para “processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei”.
5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada “Reforma do Judiciário”, promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.
5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela “Reforma do Judiciário”, deve ser interpretada restritivamente.
5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.
5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros.
5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de “indisciplina” e não ato disciplinar.
6. Desnecessidade de fracionar-se o julgamento da ação de improbidade:
6.1. Em face do que dispõe o art. 125, § 4º, in fine, da CF/88, que atribui ao Tribunal competente (de Justiça ou Militar, conforme o caso) a tarefa de “decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”, resta saber se há, ou não, necessidade de fracionar-se o julgamento desta ação de improbidade, pois o MP requereu, expressamente, fosse aplicada aos réus a pena de perdimento da função de policial militar.
6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competência para decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conforme o caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policial ou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duas Turmas.
6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.
6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perda da função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também não deve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes ao processo judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instâncias superiores, se for o caso.
6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
(CC n. 100.682/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)
Essa é a ementa da decisão. No inteiro teor discutiu a competência cível da Justiça Militar, cuja citação é de elevada importância:
Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com cautela por duas razões:
(a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e
(b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela “Reforma do Judiciário”, deve ser interpretada restritivamente.
Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar – a reintegração de militar afastado sem o devido processo legal, excesso de punição, ilegalidade da pena, abuso de autoridade do superior hierárquico – ou as consequências desses atos.
Ato disciplinar é espécie de ato administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 2003, 28 ed., p. 145).
Com base nessa definição, Rogério Ramos Batista e Fábio Teixeira Rezende conceituam ato disciplinar militar como “a manifestação unilateral de vontade da Administração Militar que, agindo nessa qualidade e objetivando manter a ordem que convém ao regular funcionamento de sua organização, impõe obrigações aos seus servidores, modifica, extingue ou declara direitos” (A Competência da Justiça Militar para as Ações contra Atos Disciplinares, Revista Jurídica Consulex, Ano IX, n.º 200, 15 de maio de 2005).
Esses mesmos autores lembram que expressão “ato disciplinar”, embora comumente associada à idéia de punição (castigo, pena), também pode qualificar um ato positivo da administração em face de seus servidores, como ocorre com a recompensa disciplinar, que é um exemplo de sanção positiva.
Como bem asseverou o Tribunal suscitante deste conflito, “(…) não se pode confundir o ato disciplinar que constitui pressuposto para a competência da Justiça Militar com ato indisciplinado praticado pelos militares. Vale observar que a Justiça Militar não possui competência para aplicar sanções pela prática de infrações disciplinares, mas sim para analisar a validade jurídica de sanções que são aplicadas pela administração militar” (fl. 155).
Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros.
No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de “indisciplina” e não ato disciplinar.
Todavia, não é certo afirmar, genericamente, que a Justiça Militar Estadual não detém competência para processar e julgar ações civis públicas por ato de improbidade, pois a ação de improbidade pode direcionar-se contra o próprio ato disciplinar, buscando a sua anulação e a punição do superior hierárquico ímprobo.
Assim, por exemplo, deverá ser processada na Justiça Militar Estadual a ação civil por ato de improbidade administrativa proposta contra o comandante militar que, por perseguição ou qualquer outro desvio de finalidade, infligiu castigo demasiado, tratamento físico desumano ou punição além dos limites legais a um subalterno.
Essa nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual admite qualquer procedimento, desde que, é claro, a ação se volte contra um específico ato disciplinar militar.
Trata-se, sem dúvida, de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta e improrrogável.
Na espécie, a ação civil por ato de improbidade deve ser processada perante a Justiça Estadual comum, já que não se volta contra ato disciplinar, mas contra ato de indisciplina cometido por policiais militares no exercício de suas funções.
O julgador deve conhecer essa decisão, mas é importante destacar que a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada e o rol de atos de improbidade administrativa não é mais tão amplo como era e passou a ser taxativo!
Antes, era possível enquadrar como ato de improbidade administrativa uma conduta do Comandante que fosse praticada visando fim proibido em lei, bem como quando deixasse de praticar indevidamente ato de ofício. Com o advento da Lei n. 14.320/2021 isso não é mais possível, pois essas hipóteses até então previstas como improbidade administrativa foram revogadas e o rol do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 que trata da improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública se tornou taxativo!
Dessa forma, o exemplo dado no voto do Ministro Castro Meira, que foi seguido à unanimidade, não é, atualmente, um exemplo aplicável.
Atualmente, é muito difícil visualizar uma hipótese de ato disciplinar caracterizador de improbidade administrativa a ser julgado pela Justiça Militar Estadual.
Uma dúvida comum é se a Justiça Militar, na eventualidade de julgar processo de improbidade administrativa poderá decretar a perda do posto e da patente do oficial ou a graduação das praças por decisão de primeira instância, em razão da aplicação da sanção de perda da função pública?
O Superior Tribunal Militar já enfrentou o tema e decidiu que:
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL SUPERIOR. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992). INTERPRETAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 142, § 3º, VI, DA CRFB/1988. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA, EX OFFICIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO COMO REPRESENTAÇÃO NO INTERESSE DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. FATO ISOLADO INCAPAZ DE MACULAR A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. DESPROVIMENTO DO PLEITO DO MPM. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato, movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, contra Oficial Superior do Exército condenado pela Justiça Federal por ato de improbidade administrativa, com base no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em cuja decisão foi aplicada a pena de perda da função pública. O Cabimento da presente Representação sustentado pelo PGJM fundamenta-se na necessidade de preservação da atribuição do Ministério Público Militar e da competência exclusiva do STM para julgar Oficial da Forças Armadas quanto à perda do posto e da patente, a teor do que dispõe o art. 142, § 3º, VI, da CRFB/1988.
2. Embora a condenação em ação de improbidade administrativa não conste expressamente no inciso VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, nem no rol previsto no art. 120 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), entende-se como possível que tais condenações, quando transitadas em julgado, devam constituir hipóteses de sujeição do Oficial das Forças Armadas a julgamento ético-moral perante o STM, que poderá, a depender da gravidade dos fatos, resultar na declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato, legitimando, dessa forma, a propositura da respectiva Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato, a exemplo do que ocorre com condenações na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
3. Apesar de constar no art. 37, § 4º, da CRFB/1988, que os atos de improbidade administrativa importarão em perda da função pública na forma e gradação prevista em lei, é certo que a própria Carta Magna confere aos Oficias da Forças Armadas um caminho específico, especial, para a perda da função pública, sendo, pois, necessário, em conformidade com o entendimento do PGJM, conferir ao art. 12 da Lei nº 8.429/1992 uma interpretação conforme o disposto no art. 142, § 3º, VI, da CRFB/1988. Nessa seara, a condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa, de natureza extrapenal, deve ser reconhecida como instrumento hábil a dar ensejo à Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato. Preliminar de não conhecimento da Representação, suscitada, ex officio, pelo Ministro-Revisor, que se rejeita. Decisão por maioria.
4. Mostra-se incabível o conhecimento da presente Representação como Reclamação, eis que proposta com base em decisão transitada em julgado, além do que, por envolver aspectos ético-morais com possível perda do posto e da patente de oficial de carreira das Forças Armadas, deve ser objeto de apreciação e julgamento por este Tribunal em sede de Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato. Preliminar de conhecimento da matéria como Reclamação rejeitada, por maioria.
5. De igual forma é inviável o recebimento da matéria, com base no art. 176 do RISTM, como Representação no Interesse da Justiça Militar, uma vez que o referido dispositivo trata de processo de natureza administrativa de cunho interno da Justiça Militar da União, o que não seria diferente na Representação no Interesse da Justiça Militar, não se amoldando ao caso em tela, que tem por objeto a análise da conduta de um Oficial das Forças Armadas para fim de Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato. Preliminar de conhecimento da matéria como Representação no Interesse da Justiça Militar rejeita. Decisão por maioria.
6. O fato ensejador da condenação ocorreu em 2006, no qual, apesar de ter sido praticado com inobservância de norma legal, não se verificou qualquer intenção de desvio ou locupletamento por parte do Representado, não havendo indício de crime militar, conforme reconheceu o próprio Ministério Público Militar por ocasião em que apreciou os autos do respectivo Inquérito Policial Militar.
7. No caso, não se vislumbra no episódio que gerou a condenação por ato de improbidade administrativa elementos que possam justificar o afastamento do Representado da carreira militar. Sua integridade e honra pessoal mantiveram-se inabaladas. O padrão profissional apresentado ao longo da carreira mostra-se plenamente aceitável para a caserna. O pundonor militar e o decoro da classe se encontram preservados. O elevado conceito, o perfil profissiográfico muito acima da média e a relação de elogios e de menções honrosas de ex-comandantes e do seu atual Comandante, decorrentes dos bons serviços prestados à Nação, nos meios militar e civil, é indicativo de que o Oficial Representado reúne condições suficientes para prosseguir na ativa do Exército.
8. Assim, quanto ao mérito, a pretensão do Parquet Milicen nesta Representação não há de prosperar, dada a ausência de depreciação moral ou ética capaz de inserir o Representado na categoria de indigno ou incompatível com o oficialato. Um fato isolado na carreira de um oficial que, durante todo o seu caminhar, sempre revelou total capacidade de permanecer no exercício do seu posto, não deve ser considerado grave a ponto de lhe subtrair as prerrogativas asseguradas por lei. Desprovida a Representação, por maioria.
STM, Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade n. 7000800-18.2020.7.00.0000, Rel. Ministro Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes, j. 19/08/2021.
OBS.: O tema é muito polêmico e, dificilmente, seria objeto de cobrança em prova. Não encontramos julgados do TJM/MG, TJM/RS e TJM/SP a respeito do tema.
Como não conseguimos visualizar, até o momento, diante da alteração dada pela Lei n. 14.320/2021, um caso de improbidade administrativa na Justiça Militar, não foi possível criar um modelo, mas procuramos nesse capitulo exaurir todos os pontos relevantes para uma sentença de improbidade administrativa.
[1] Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[2] (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C
[3] STF, ARE 843989, Tribunal Pleno, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022.
[4] CF, ART. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[5] A publicação da Lei n. 14.230/2021 deu-se em 26/10/2021.
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 1124.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 23ª ed. 2012.
[8] REsp 1322353/PR, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 21.08.12
[9] STJ, REsp nº 480.387 – SP 2002/0149825-2. Relator: Ministro Luiz Fux, DJ: 16/03/2004
[10] STF, RE 976566, Tribunal Pleno, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13/09/2019.
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 14. ed., 2002, pp. 688/689.
[12] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/38840678620308eadd98d8632df3d6d4>. Acesso em: 20/06/2023
[13] Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
[14] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Cível. 4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p. 307-308.
[15] Art. 406. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
[16] Art. 389. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
[17] Art. 406. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
[18] Art. 389. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
