Rodrigo Foureaux
A tutela jurisdicional pode ser definitiva ou provisória. A tutela definitiva é a obtida em cognição exauriente, na qual o julgador analisa profundamente o objeto da decisão observando o contraditório e a ampla defesa. Ela pode ser satisfativa ou cautelar. A tutela definitiva satisfativa tem como objetivo efetivar o direito material, ao passo que a cautelar visa assegurar a efetivação futura desse direito material, protegendo-o.
Por sua vez, a tutela provisória consiste na antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida, seja ela cautelar ou satisfativa. Desse modo, sua finalidade é reduzir o ônus do tempo e garantir a efetividade da jurisdição. Ela tem natureza provisória porque na sentença é substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou modifique.[1] Desse modo, as tutelas provisórias são concedidas em juízo de cognição sumária, não exauriente. A tutela provisória possui como características: (I) a sumariedade da cognição porque sua análise é feita a partir de um juízo de provabilidade; (II) a precariedade porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conservando sua eficácia ao longo do processo (art. 296, caput, CPC); e (III) não se torna indiscutível pela coisa julgada porque é dotada de sumariedade e precariedade.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, caput, CPC).
Assim, temos, a tutela provisória que é gênero, do qual são espécies as tutelas de urgência e as tutelas de evidência. A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. A tutela antecipada e a cautelar possuem os mesmos requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
Em qualquer caso, a tutela provisória demanda requerimento expresso da parte, não se admitindo concessão de ofício pelo juiz, conforme art. 299 do CPC.
Na sentença o juiz também deve decidir a respeito dos pedidos de tutelas provisórias cautelares ou antecipatórias. É possível que a tutela tenha sido concedida no início do processo e agora na sentença será confirmada. Como também é possível que a tutela tenha sido concedida e agora na sentença seja revogada porque o pedido foi julgado improcedente. No âmbito das ações anulatórias de ato administrativo o pedido mais comum é de reintegração do militar às fileiras da corporação.
Recomenda-se que a análise das tutelas provisórias seja feita na fundamentação após a análise de todas as questões de mérito, isso porque no mérito, o julgador já trabalhou o primeiro requisito da tutela que é a probabilidade do direito. Desse modo, em relação a esse requisito o julgador pode limitar-se a dizer que a probabilidade do direito já está demonstrada pela apreciação das provas.
Logo, ao decidir a respeito da tutela de urgência só resta apurar se está demonstrado o perigo de dano.
Por sua vez, em relação à tutela de evidência se manifesta em duas modalidades: (I) a punitiva pelo abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte – art. 311, inciso I, CPC; (II) documentada, quando as alegações da parte estão comprovadas por prova documental – art. 311, incisos II, III e IV, CPC.
Art. 311
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Desse modo, a tutela de evidência pressupõe a comprovação de uma das situações de fato indicadas no art. 311 do CPC. A tutela de evidência é sempre satisfativa.
Didier Junior, Braga e Oliveira[2] lecionam que “a evidencia não é um tipo de tutela jurisdicional. A evidencia é um fato jurídico processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada. Evidencia é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela.” Na tutela de evidencia não se exige a demonstração de urgência ou de perigo, mas a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. [3]
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
A seguir, apresentamos quadro resumido indicando as principais diferenças entre a tutela antecipada e a tutela cautelar:
| TUTELA ANTECIPADA | TUTELA CAUTELAR |
| Tem previsão nos artigos 303 e 304 do CPC. | Tem previsão nos artigos 305 a 310 do CPC. |
| Preparatória ou incidental. | Preparatória ou incidental. |
| Natureza satisfativa provisional de urgência. | Natureza conservativa, não satisfativa, provisional de urgência |
| Antecipa a própria tutela jurisdicional. | Não satisfaz a tutela jurisdicional, conservando o direito que será satisfeito em tempo oportuno. Desse modo, ela garante o resultado útil do processo. |
| Se concedida, a ausência de recurso contra a decisão pode gerar a estabilização dos seus efeitos, caso transcorrido dois anos sem impugnação, na forma do art. 304, §§ 5º e 6º do CPC. | A ausência de recurso caso concedida não gera estabilização de seus efeitos. |
Um dos efeitos da concessão da tutela na sentença é a não concessão do efeito suspensivo da apelação, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC.
Na construção do parágrafo de fundamentação da tutela provisória o julgador deve indicar o pedido da parte, apontar quais os requisitos para a tutela pretendida e se eles foram satisfatoriamente preenchidos e ao final concluir pelo seu deferimento ou indeferimento. O julgador deve deixar de forma expressa qual a tutela que está sendo deferida. No dispositivo da sentença o julgador deve decidir a respeito da concessão da tutela.
Sugestões de redação
Por exemplo – caso 01: suponhamos que em uma ação anulatória de ato administrativo disciplinar punitivo o autor tenha requerido a tutela antecipada na inicial para ser reintegrado na corporação da PMMG, a fim de que não sofra os efeitos do ato demissional que implica na falta do pagamento do salário. No recebimento da inicial o pedido foi indeferido, todavia, na fundamentação da sentença foi reconhecido o direito do autor.
| Fundamentação A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada que foi indeferida no recebimento da inicial. A tutela antecipada tem previsão no art. 300 do CPC que exige dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com a sentença, em cognição exauriente, há certeza do direito do autor à reintegração às fileiras da corporação ante os fundamentos acima. O perigo de dano é manifesto, pois o autor está sem receber a remuneração que lhe é devida desde a demissão ilegal e a continuidade dessa situação só lhe causa mais prejuízos, pois o salário tem natureza alimentar. Estão satisfeitos os requisitos para concessão da tutela antecipada, razão pela qual é o caso de deferimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (…) Nos termos do art. 300, do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais reintegra o FULANO DE TAL aos quadros da Corporação, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. |
Por exemplo – caso 02: suponhamos que numa ação anulatória de ato administrativo disciplinar punitivo o autor tenha requerido a tutela antecipada na inicial para ser reintegrado na corporação da PMSP, a fim de que não sofra os efeitos do ato demissional que implica na falta do pagamento do salário. No recebimento da inicial o pedido foi deferido e agora na sentença foi confirmada a pretensão do autor.
| Fundamentação A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada que foi deferida no recebimento da inicial. A tutela antecipada tem previsão no art. 300 do CPC que exige dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com a sentença, em cognição exauriente, há certeza do direito do autor à reintegração às fileiras da corporação ante os fundamentos acima. O perigo de dano é manifesto porque o autor está sem receber a remuneração que lhe é devida desde da demissão e a continuidade dessa situação só lhe causa mais prejuízos, pois o salário tem natureza alimentar, portanto, estão satisfeitos os requisitos para concessão da tutela antecipada que deve ser deferida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (…) Nos termos do que foi exposto na fundamentação, CONFIRMO a tutela antecipada já concedida ao autor às fls. XX, a fim de que seja reintegrado às fileiras da corporação com recebimento da remuneração devida. |
Por exemplo – caso 03: suponhamos que em uma ação anulatória de ato administrativo disciplinar punitivo o autor tenha requerido a tutela antecipada na inicial para ser reintegrado na corporação da PMRS, a fim de que não sofra os efeitos do ato demissional que implica na falta do pagamento do salário. No recebimento da inicial o pedido foi indeferido e a ação foi julgada improcedente.
| Fundamentação A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada que foi indeferida no recebimento da inicial. A tutela antecipada tem previsão no art. 300 do CPC que exige dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com a sentença, em cognição exauriente, há certeza de que o autor não tem direito à pretensão deduzida na peça vestibular. Logo, ausente a probabilidade do direito, o que já é suficiente para indeferir o pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (…) Nos termos do que foi exposto na fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. |
[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 698.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 757.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 758.
