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Rodrigo Foureaux


Prevê o art. 489, inciso II, do CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

Conforme previsto no Texto Constitucional, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Nos termos do art. 489, inciso II, do CPC, é elemento essencial da sentença os fundamentos em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Na fundamentação o juiz deve analisar as questões de fato e de direito.

Na fundamentação, é importante que o julgador domine a jurisprudência a respeito do assunto para que tenha segurança na sentença de indicar que sua decisão está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça Militar ao qual integra.

Orientamos a adoção da seguinte ordem de fundamentação que foi adaptada do livro dos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[1].

  1. Se for o caso de julgamento simultâneo de dois ou mais processos, construir parágrafo explicando ser caso de julgamento simultâneo: no âmbito da JME não visualizamos hipótese de julgamento simultâneo de ações;
  2. Resolver as questões pendentes que deveriam ter sido decididas em momento anterior;
  3. Indicar se é o caso de julgamento antecipado do mérito quando for;
  4. Tratar das preliminares;
  5. Tratar das preliminares de mérito ou questões prejudiciais;
  6. Enfrentar o mérito;
  7. Tratar das tutelas provisórias;
  8. Aplicação de multas e outras medidas coercitivas;
  9. Sucumbência: Custas, honorários e demais despesas e verbas de sucumbência

É na fundamentação que o candidato à prova de magistratura militar deve demonstrar de forma satisfatória a sua capacidade de argumentação, seu conhecimento jurídico e raciocínio jurídico, demonstrando um raciocínio coerente na construção dos parágrafos, a partir da organização de suas ideias, fazendo sempre uso da linguagem técnico-jurídica e guardando coerência com o dispositivo, não podendo esquecer de indicar os dispositivos legais sendo desnecessário transcrevê-lo, exceto quando necessário para a compreensão do argumento.

Na fundamentação o juiz apresenta as razões, a partir das provas apresentadas pelas partes, que o convenceram de proferir aquele julgamento.

A ausência ou precariedade da fundamentação conduz a nulidade do processo, motivo pelo qual o STJ considera nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação.[2]

Recomenda-se que na fundamentação o julgador faça uso de expressões na primeira pessoa do singular, devendo evitar uso de expressões que indiquem incertezas, tais como “salvo melhor juízo”, “me parece” etc.

OBS.: Recomenda-se, também, que o candidato à prova de magistratura militar não faça uso de expressões em língua estrangeira, somente fazendo uso de expressões estrangeiras se inexistir na língua portuguesa uma expressão correspondente.

Usar das expressões: “observo que”, “concluo que”, “tenho que”, “rejeito”, “acolho”.

Na prova de concurso, na fundamentação é imprescindível que o candidato analise todas as teses contidas na inicial bem como as teses defensivas, sem deixar de fundamentar nenhum argumento apresentado pela parte. Todavia, na prática, de acordo com a jurisprudência do STJ[3], o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes que não são capazes de modificar a sua decisão, ficando obrigado de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

Na análise das provas, o julgador deve analisar todas, indicando porque determinada prova não serviu para o seu convencimento, seja apontando sua falta de credibilidade, seja para indicar que a prova é isolada nos autos acerca do assunto que se pretende provar.

OBS:¹ O candidato à prova de magistratura militar não pode em hipótese alguma ignorar uma prova. Logo, recomenda-se evitar uso de expressões vagas como “restou provado nos autos”, “conforme caderno probatório”, isso porque elas não indicam quais provas foram valoradas pelo candidato que deve especificá-las.

OBS:² As questões que podem ser conhecidas de ofício ainda que não apresentadas no caso devem ser resolvidas pelo candidato na sentença.

OBS:³ Em relação a jurisprudência e aos enunciados de súmula, caso recorde o número o candidato pode citá-lo, mas apenas se tiver certeza nesse sentido. Do contrário, pode citar o conteúdo da súmula ou da jurisprudência informando apenas o Tribunal correspondente. Ao julgador, na prática, recomenda-se a indicação do número.

O art. 489 do CPC elenca as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Vejamos a seguir a explicação de cada um desses incisos:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

A subsunção do fato à norma não é suficiente para dizer o direito. Desse modo, conforme lecionam Didier Junior, Braga e Oliveira[4], realizado o roteiro semasiológico – atribuição de sentido aos argumentos de fato e ao texto normativo – compete ao julgador analisar “se” e “de que modo” a norma jurídica extraída do texto incide sobre os fatos.

O magistrado (e o candidato na prova)  deve esclarecer seu raciocínio a respeito de cada assunto, expondo a interpretação que fez a respeito dos fatos, a partir das provas constantes nos autos, e explicar a sua relação com o ato normativo. Desse modo, ao proferir sentença não pode limitar-se a afastar ou acolher a tese X da parte Y nos termos do dispositivo ZZ. Veda-se, portanto, a repetição a texto de lei sem explicação da sua aplicação no caso concreto.

Nesse sentido, é considerada contrária ao texto legal a seguinte fundamentação: “defiro o pedido porque está de acordo com o art. X da Lei WYZ/0000.”

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  No processo civil e no direito administrativo militar, há conceitos jurídicos indeterminados, que consistem em expressões vagas que exigem cautela na sua aplicação. há também as cláusulas gerias, as quais atingem também a consequência jurídica da incidência normativa. [5] Embora o dispositivo não faça referência expressa, concordamos com os professores Didier Junior, Braga e Oliveira[6],  Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[7] quando afirmam que  se aplica também às cláusulas gerais.

Nesses casos, o magistrado (e o candidato na prova) não pode limitar-se a empregar o conceito sem tentar definir o conceito a partir dos precedentes judiciais, usos, costumes, e as fundadas razões que justificam sua aplicação no caso concreto a partir das circunstâncias do caso.

 

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     O magistrado (e o candidato na prova)    não pode fazer uso de modelo padrão sem explicar o seu raciocínio quanto a motivação a partir dos elementos do caso concreto.

Conforme lecionam Didier Junior, Braga e Oliveira[8], o julgador tem que dizer o motivo de ter entendido presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória, de que modo” as provas confirmam ‘os fatos alegados pelo autor e “por que” as provas produzidas pela parte contrária não o convenceram.

Nesse sentido, é considerada contrária ao texto legal a seguinte fundamentação “ante o exposto, é procedente a pretensão do autor porque está de acordo com as provas apresentadas nos autos” ou “indefiro o pedido por falta de previsão legal”.

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

De acordo com a jurisprudência do STJ[9], o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes que não são capazes de modificar a sua decisão, ficando obrigado de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

A doutrina[10]  não é adepta desse entendimento do STJ. O enunciado n. 523 do FPPC assim dispõe: “o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes capazes, em tese, de infirmar a decisão, não sendo suficiente apresentar apenas os fundamentos que a sustentam.”

Didier Junior, Braga e Oliveira[11] assim interpretam a jurisprudência e o texto da lei: “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos da defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda”.

Didier Junior, Braga e Oliveira[12], citando a doutrina de Hermes Zaneti Jr, lecionam que somente uma situação não exige a análise de todos os fundamentos da tese derrotada: “quando houver precedente obrigatório aplicável ao caso, formado em julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência, e o fundamento suscitado no caso concreto, capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, já houver sido analisado – e rejeitado – quando da formação do precedente. O juiz ao aplicar esse precedente obrigatório, não precisa analisar argumentos que já foram analisados quando da formação do precedente; não faria sentido que se exigisse isso dele.

O enunciado 128 do FPPC dispõe: “no processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ela apresentadas, nos termos do inciso IV do §1º do art. 489”.

 Na prova de concurso pensamos ser imprescindível ao candidato enfrentar todos os argumentos, sem exceção.

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;O magistrado (ou o candidato na prova) deve indicar a ratio decidendi, confrontando o enunciado de súmula ou precedente com as circunstâncias do caso concreto, demonstrando os motivos pelos quais aquele precedente ou súmula aplica-se ao caso sub judice.

A contraposição entre o caso sub judice e o caso que culminou no precedente dá-se o nome de distinguishg, que deve ser realizado de forma fundamentada. Segundo Didier Junior, Braga e Oliveira[13], em relação a esse inciso,  o distinguishg deve ser feito tanto quando se invoca um precedente persuasivo como quando se invoca um precedente obrigatório (precedente consagrado em enunciado de súmula vinculante ou precedente oriundo de decisão do STF em controle concentrado de constitucionailidade).

Didier Junior, Braga e Oliveira[14] lecionam que o termo distinguishg possui duas acepções: (I) para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (distinguishg-método); (II) para designar o resultado desse confronto, nos casos em que se conclui haver entre eles alguma diferença (distinguishg-resultado).

Ainda segundo a doutrina[15], o distinguishg pode ser classificado em restritive distinguishg e ampliative distinguishg. Dá-se o restritive distinguishg quando a despeito de existir uma semelhança com o precedente, o caso concreto possui características peculiares que conduz a conclusão diversa daquela estabelecida no precedente judicial. Por sua vez, ocorre o ampliative distinguish quando ao realizar a confrontação entre o precedente o caso sub judice, o julgador constata que a despeito das distinções das condições fáticas e jurídicas que integram a ratio decidendi do precedente, admite-se a aplicação do precedente ao caso concreto, por motivos pelos quais o julgador deve apresentar em sua fundamentação.

Nesse sentido, é considerada contrária ao texto legal a seguinte fundamentação: “a pretensão é improcedente face o precedente de nº xxxxxx”.

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     O magistrado (ou o candidato na prova) deve indicar o distinguishing, ou seja, expor os motivos apresentados no caso concreto que fundamentam a não aplicação de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

Lecionam Didier Junior, Braga e Oliveira[16] que a obrigatoriedade a que se refere esse inciso somente se aplica aos precedentes obrigatórios; não se aplica aos precedentes persuasivos.  Isso significa dizer que o TJMRS não está obrigado a observar um precedente do TJMSP, por exemplo. Todavia, se o magistrado do TJMRS está diante de um precedente vinculante, uma das hipóteses do art. 332, 932, IV e V e do art. 927, todos do CPC, seja do próprio tribunal ou de tribunal superior como STJ e STF ele só poderá deixar de observar se realizado o distinguishing ou demonstrar que o precedente está superado (overrruling ou overrinding).

Didier Junior, Braga e Oliveira[17] lecionam que há overrruling quando um precedente perde sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente. Por sua vez, há overriding quando o tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em razão da superveniência de uma regra ou princípio legal. Logo, no overriding não há superação total do precedente.

A doutrina processual civil[18] ainda considera não fundamentada a sentença que “deixa de indicar as consequências práticas da solução adotada com base em princípio normativo menos densificado”. Isso porque o art. 20 da LINDB, com redação dada pela Lei n. 13.655/2018, impõe que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Didier Junior, Braga e Oliveira[19] lecionam que o rol do § 1º do art. 489 do CPC é exemplificativo porque há outros casos em que a decisão não se considera fundamentada:

I – Quando a decisão não expõe um juízo de valor sobre as provas produzidas pela parte vencida;O julgador não pode na sentença valorar apenas as provas que sustentam a tese vencedora, ficando obrigado a verificar e indicar porque as provas produzidas pelo vencido não o convenceram – perspectiva substancial do contraditório.
II – Quando a decisão valora a prova sem expor as razões que formaram o seu convencimento (Art. 371, CPC);O julgador não pode na sentença valorar as provas sem expor as razões do seu convencimento.
III –  Quando a decisão faz uso de fundamentação per relationem sem atentar para as circunstâncias específicas;A jurisprudência do STF[20] e do STJ[21] já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, por referência ou por remissão,[22]  inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos, e a utilização dessa técnica não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República[23] sendo constitucionalmente válida[24], desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. [25]

 

Na doutrina processual civil, Didier Junior, Braga e Oliveira[26] lecionam a motivação per relationem é uma exceção da qual pode se valer o julgador desde que: (I) não tenha havido suscitação de fato ou argumento novo; (II) a peça processual à qual se reporta a decisão esteja substancialmente fundamentada; (III) a peça que contém a fundamentação referida esteja nos autos e que a ela as partes possam ter acesso.

IV – Quando a decisão não esclarece a ponderação ou o sopesamento feitos em caso de conflito normativo (Art. 489, §2º do CPC[27]);

 

Na hipótese de conflito normativo o julgador deve indicar na sentença as razões pelas quais afastou uma norma e aplicou a outra, ou seja, a ponderação e o sopesamento devem ser explicados. A respeito da aplicação do dispositivo, o STJ firmou o seguinte entendimento:

a)     O art. 489 do CPC/2015 dispõe que constituem elementos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo e elenca parâmetros para aferir se uma decisão judicial – seja ela interlocutória, sentença ou acórdão – ostenta motivação jurídica racional e apropriada para o caso concreto analisado, correspondendo à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal;

b)    O § 2º do art. 489 do CPC/2015 estabelece balizas para a aplicação da técnica da ponderação visando a assegurar a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem implicar a revogação de outros critérios de resolução de antinomias, tais como os expostos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que permanecem aplicáveis;

c)     Apenas se configura nulidade por violação do § 2º do art. 489 do CPC/2015 na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador;

d)    O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação deve considerar o disposto nos arts. 282 e 489, § 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite;

e)    A pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo Tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489, § 2º, do CPC/2015;

f)      No âmbito de recurso especial, o reexame do mérito da ponderação efetuada pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional e que constem das razões recursais as normas conflitantes e as teses que demonstram a suposta violação/negativa de vigência da legislação federal.

g)    Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

V – Quando a decisão não explica a incompatibilidade existente entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional.

 

Na hipótese do julgador entender pela incompatibilidade existente entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, deve ele esclarecer qual o objeto dessa incompatibilidade.
VI – Quando altera orientação jurisprudencial sem fundamentação adequada e específicaO art. 927, § 4º do CPC dispõe que a superação de entendimento sumulado, de jurisprudência pacificada ou tese adotada em julgamento de casos repetitivos exige fundamentação adequada e específica de forma expressa (não se admitindo o implier overruling que seria a superação tácita).

Acerca do tema, o art. 23 da LINDB dispõe: A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 

Sugestão de redação para distinguishg:

Acerca do assunto, existe precedente deste Tribunal Militar (ou do STJ/ STF) no sentido de que (…). A mesma interpretação deve orientar o caso sub judice, isso porque no julgado do precedente a questão fática dizia respeito a (XXXX), questão essa que é idêntica ao objeto deste processo sob julgamento. O acórdão teve como ratio decidendi (…), motivo pelo qual deve ser aqui aplicado.

Sugestão de redação para distinguishg restritivo:

A parte autora invoca a aplicação da súmula XX deste Tribunal Militar.  Entretanto, o rmencionado precedente não se aplica ao caso concreto, isso porque, a despeito de apresentar semelhanças, ele julgou questão diversa daquela discutida nesses autos, tendo em vista que (…). Desse modo, face as peculiaridades do caso concreto é inaplicável o referido precedente.

Sugestão de redação para distinguishg ampliativo:

Acerca do assunto, existe precedente deste Tribunal Militar (ou do STJ/ STF) no sentido de que (…), o qual deve ser aplicado ao caso concreto porque firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A “ratio decidendi” do mencionado precedente fundamentou-se na (…). A despeito do precedente aplicar-se para o caso de (…), seus fundamentos admitem sua aplicação ao presente caso em virtude de (…) Desse modo, ante a semelhança da questão fática, é caso de “ampliative distinguishing”, motivo pelo qual deve-se aplicar a mesma conclusão.

Sugestão de redação para técnica de superação total ou parcial (overruling ou overriding):

Acerca do assunto, existe precedente deste Tribunal Militar (ou do STJ/ STF) no sentido de que (…).

Todavia, após a publicação do mencionado julgado, houve modificação do paradigma normativo, em razão da (…). Portanto, é caso de superação total (overruling) do precedente, pois, alterando-se uma das premissas, a conclusão não deve ser a mesma.

DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSOS

 

Dispõe o art. 58 do CPC:

 Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Desse modo, havendo conexão ou continência, sendo hipótese de modificação de competência, os processos serão reunidos no juízo prevento para julgamento simultâneo.

Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Também serão reunidos para julgamento conjunto aqueles processos que, a despeito de inexistir conexão ou continência, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, conforme o § 3º do art. 55 do CPC.

No âmbito da competência da Justiça Militar, Federal ou Estadual, não visualizamos hipótese de julgamento simultâneo, a não ser que o interessado tenha ingressado com Mandado de Segurança pleiteando a reintegração aos quadros da corporação e simultaneamente ação ordinária para anular o ato administrativo disciplinar, ou não hipótese em que ajuizou  duas ações ordinárias, sendo uma requerendo a anulação do ato administrativo e a outra requerendo indenização por danos morais em virtude da demissão.

 

Sugestão de redação:

 

Face a conexão entre o Mandado de Segurança de n. XXXX, no qual o autor pleiteia a reintegração aos quadros da corporação e a Ação Ordinária de nº ZZZZ no qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo, promovo o julgamento simultâneo dos processos de nº XXXX e ZZZZ, na forma dos arts. 55 e 58 do CPC.

 

 

[1] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Cível. 4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p. 95.

[2] STJ, REsp 493.625/PA, 4ª Turma, rel. min Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26/06/2003.

[3] STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440BA, 1ª Turma, rel. min. Segior Kukina, j. 08/03/2021; EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, rel. min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08/06/2016 – Info 585. AgRg no AREsp 1009720/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 25/04/2017; AgRg no REsp 1861328 / RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/02/2022.

[4] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 429.

[5] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 429.

[6] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 429.

[7] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Cível. 4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p. 86.

[8] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 437.

[9] STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63440BA, 1ª Turma, rel. min. Segior Kukina, j. 08/03/2021; EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, rel. min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08/06/2016 – Info 585. AgRg no AREsp 1009720/SP, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 25/04/2017; AgRg no REsp 1861328 / RJ, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/02/2022.

[10] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 435.

[11] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 435.

[12] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 438.

[13] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 440.

[14] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 440.

[15] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Cível. 4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p. 89.

[16] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 438.

[17] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 438.

[18] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 443.

[19] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 443-447.

[20] STF, RHC 113308, 1ª Turma, red. P/ acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 29/03/2021.

[21] STJ, AgRg no RHC 174156 / SC, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 18/04/2023.

[22] STJ, AgInt no REsp 2033098 / MA, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 27/03/2023.

[23] STF, RHC 221785 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 22/02/2023.

[24] STF, ARE 1346046 AgR, 2ª Turma, rel. min. Nunes Marques, j. 13/06/2022.

[25] STJ, AgInt no REsp 2033098 / MA, 1ª Turma, rel. min. Sérgio Kukina, j. 27/03/2023.

[26] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 443-447.

[27] Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Fundamentação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_civel/fundamentacao/>. Acesso em: 20/10/2026.