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Rodrigo Foureaux


A sentença pode ser terminativa ou extintiva.

A sentença terminativa é a que extingue o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.

Por sua vez, a sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Existem duas correntes de classificação da sentença:

1ª Corrente (majoritária): de Wach, Alemanja. A classificação da sentença é ternária: condenatória, constitutiva e declaratória.

2ª Corrente: de Pontes de Miranda. A classificação da sentença é quinaria: condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental e executiva lato sensu.

Ensinam os professores Didier Junior, Braga e Oliveira[1] que com a vigência do CPC de 1973 não teve mais sentido distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas porque o critério distintivo entre elas era a necessidade ou não de um novo processo para efetivação da decisão judicial. Lecionam os professores que atualmente, “todas as sentenças de prestação podem ser efetivadas no mesmo em que proferidas, sine intervalo”. Todas podem ser designadas, pois, de condenatórias”. Além disso, “se a decisão tiver mais de um capítulo é possível que cada um desses capítulos tenha um conteúdo distintivo – e, portanto, que cada um deles tenha aptidão para gerar os efeitos que lhe são próprios. Por exemplo, a decisão que decreta a rescisão de um contrato e determina ao réu o pagamento de uma indenização ao autor tem um capítulo constitutivo (o que desconstitui o contrato) e outro que impõe uma prestação (o que condena ao pagamento de quantia). Por fim, esclarecem que a classificação se restringe as decisões de procedência porque as de improcedência tem normalmente conteúdo declaratório.

Desse modo observando a classificação ternária, temos:

A sentença condenatória é aquela que impõe ao vencido uma prestação de pagar quantia, de fazer ou de não fazer, de entregar. Utiliza-se o verbo “CONDENAR”. No âmbito da competência cível da JME é a sentença que condena o Estado de Minas Gerais a pagar a parte requerente o valor das remunerações que deixou de receber. No âmbito da classificação ternária, aqui também se incluem as mandamentais e executivas.

A sentença executiva é aquela que determina um dever a ser cumprido. É a sentença que tem por objeto a obrigação de entrega de coisa, fazer ou não fazer, tal qual na sentença mandamental. Utiliza-se do verbo “DETERMINAR”. No âmbito da ação anulatória do ato administrativo disciplinar o estado-juiz determina que o Estado, por exemplo, promova a devolução da pontuação que foi decotada em virtude da punição ora anulada, com a retirada do registro dos assentos funcionais do autor. Ao determinar algo ela está condenando o Estado a fazer algo.

A sentença mandamental, é aquela que determina um dever a ser cumprido. É a sentença que tem por objeto a obrigação de entrega de coisa, fazer ou não fazer, tal qual na sentença mandamental. No âmbito da competência cível da JME é a sentença emitida no mandado de segurança. Utilizam-se dos verbos “ORDENAR”, “DETERMINAR” ou o que melhor indique a ordem dirigida à autoridade ou particular. Ao determinar o cumprimento de um dever ela está condenando essa pessoa (natural ou jurídica) a fazê-lo.

A sentença declaratória, nos termos do art.  19, incisos I e II do CPC, é a que visa declarar a existência ou inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento. A sentença declara a relação jurídica e não os fatos, exceto quando diz respeito à autenticidade ou à falsidade de documento. Nos termos do art. 20 do CPC, é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Ela não admite execução. É a usada na ação para declarar a nulidade de negócio jurídico ou ato administrativo e não a anulação. Na ação anulatória do ato administrativo disciplinar não se trata de sentença declaratória. Utilizam-se os verbos “DECLARAR” ou “RECONHECER”.

Na sentença constitutiva se cria, modifica ou extingue determinada relação jurídica. No âmbito da competência cível da JME, é essa a classificação da sentença que decreta a anulação do ato administrativo. Utiliza-se o verbo “DECRETAR”. Todavia, o magistrado pode usar o verbo que indique a ação de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica.

No capítulo referente ao dispositivo da sentença que estudaremos neste livro apresentaremos os modelos de dispositivo para cada tipo de sentença.

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 530-533.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Classificação das sentenças. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_civel/classificacao-das-sentencas-2/>. Acesso em: 20/10/2026.