Rodrigo Foureaux
O art. 203, § 1º do CPC traz o conceito de sentença:
Art. 203.
§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O art. 485 do CPC mencionado no dispositivo elenca as hipóteses em que o mérito não é resolvido:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
Por sua vez, o art. 487 do CPC elenca as hipóteses em que o mérito é resolvido:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
OBS.: Não somente as sentenças, mas também os acórdãos e decisões monocráticas podem ser exaradas com fundamento nesses dispositivos.
Desse modo, podemos conceituar sentença como o pronunciamento estatal através do qual o juiz ou órgão colegiado, observando a sua obrigatoriedade jurisdicional, após análise das provas apresentadas por ambas as partes, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Enquanto no âmbito da competência do juiz monocrático de primeiro grau os pronunciamentos judiciais de cunho decisório se classificam como sentenças e decisões judiciais, no âmbito dos tribunais, os pronunciamentos judiciais se classificam como decisões monocráticas (ou unipessoais) e acórdãos.
O conceito de decisão interlocutória é dado por exclusão:
Art. 203.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Desse modo, no dizer de Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[1], decisão interlocutória “são aquelas que resolvem questão incidente no curso do processo”.
Destaque-se que os despachos, que podem ser proferidos por juízo singular ou colegiado, são pronunciamentos judiciais sem cunho decisório conforme dispõe o §3º do art. 203 do CPC:
Art. 203.
§3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
No âmbito dos tribunais, conforme lecionam Didier Junior, Braga e Oliveira[2], o acórdão é o “pronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido por um órgão colegiado”. O acórdão pode ser proferido por qualquer órgão fracionário do tribunal. Didier Junior, Braga e Oliveira[3] lecionam, ainda, que há acórdãos finais e acórdãos interlocutórios. Sendo os finais os que tem aptidão para encerrar o procedimento perante o tribunal, enquanto os interlocutórios são os que não possuem essa aptidão.
Conforme destacam Didier Junior, Braga e Oliveira[4], há ainda as decisões unipessoais proferidas em tribunal que consiste no pronunciamento judicial proferido por um membro do órgão colegiado nas hipóteses em que a Lei ou o regimento interno do próprio tribunal conferiu essa competência.
Por sua vez, a decisão proferida por relator, cuja competência é atribuída por Lei ou Regimento interno do Tribunal correspondente, pode ter natureza interlocutória ou final: “Haverá decisão unipessoal final do relator quando o pronunciamento, à semelhança do que ocorre com a sentença, tiver aptidão para, se não for atacado por recurso no momento próprio, pôr fim ao procedimento naquela instancia (…) Haverá decisão unipessoal interlocutória do relator quando o pronunciamento não tiver aptidão para por fim ao procedimento naquela instância”. [5]
São exemplos de decisões unipessoais finais, conforme lecionam Didier Junior, Braga e Oliveira[6]: (I) a que não conhece o recurso e, liminarmente, lhe nega provimento (Art. 932, III e IV, CPC[7]); (II) decisão que dá provimento ao recurso sem submetê-lo ao órgão colegiado (Art. 932, V, CPC[8]); (III) decisão que homologa autocomposição (art. 932, I, CPC[9]); (IV) indefere a petição inicial de uma ação de competência originária do Tribunal.
São atribuições do Presidente do STM, conforme art. 6º do RISTM:
Art. 6º
(…)
IV – decidir sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário, observado o disposto nos arts. 131 a 134;
(…)
XVI – decidir, durante o recesso do Tribunal ou nos períodos de férias coletivas dos Ministros, os pedidos de liminar em Habeas Corpus e em Mandado de Segurança, podendo, ainda, em qualquer caso, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;
(…)
XLV – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e neste Regimento.
Por sua vez, no âmbito do RISTM[10], são atribuições do relator, por meio de decisão unipessoal, conforme art. 12:
Art. 12
(…)
II – proferir despachos interlocutórios para sanar irregularidades processuais e ordenar as diligências necessárias;
IV – homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
V – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal, ou seja contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à súmula do Superior Tribunal Militar;
V-A – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, cuja matéria esteja relacionada à tese firmada pelo Superior Tribunal Militar em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do Código de Processo Civil;
VI – julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;
(…)
Já no âmbito do RITJM/MG[11], são atribuições do Presidente:
Art. 13
(…)
IX – decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário e especial e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X – homologar a desistência manifestada antes da distribuição do feito ou, quando se tratar de recurso especial e extraordinário, antes da remessa dos autos ao tribunal superior;
(…)
XVII – negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados em razão de análise pelo Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão geral da matéria, após a negação daquele tribunal superior;
XVIII – suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminares, bem como de tutelas antecipadas.
(…)
Por sua vez, são atribuições do relator, por meio de decisão unipessoal, no âmbito do RITJM/MG[12], conforme art. 125:
I – dirigir e ordenar os processos que lhe forem distribuídos, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, podendo delegar a Juiz de primeiro grau atos de instrução processual;
II – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – apreciar o pedido de tutela cautelar, provisória ou de urgência nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;
IV – em processo de mandado de segurança originário, conceder a suspensão liminar dos efeitos do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele;
V – negar provimento a recurso cível que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso cível se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VII – decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus, expedindo, se for o caso, salvo-conduto ou alvará de soltura;
(…)
X – indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e nos casos autorizados na lei;
(…)
XII – conceder assistência judiciária requerida no Tribunal;
(…)
XV – homologar desistência de recurso;
O art. 171, parágrafo único, dispõe que a inicial do Mandado de Segurança será, desde logo, indeferida pelo Relator quando não for o caso de mandado de segurança, quando tiver sido excedido o prazo para sua impetração ou lhe faltar algum dos requisitos de lei.
Por sua vez, a suspensão da segurança é atribuição do Presidente do TJM/MG:
Art. 176. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança proferida por Juiz de primeiro grau.
No âmbito do RITJM/RS[13], são atribuições do Presidente, por meio de decisão unipessoal, conforme art. 9º:
Art. 9º:
(…)
XVIII – decidir sobre o cabimento de recursos extraordinários e especiais e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal e/ou ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da lei;
(…)
XXV – decidir sobre liminar em habeas-corpus, durante as férias, podendo ouvir previamente o Ministério Público;
No âmbito do RITJM/RS[14], são atribuições do relator, por meio de decisão unipessoal, conforme art.19:
Art. 19
(…)
III – resolver questões incidentes cuja decisão não competir ao Tribunal;
(…)
VII – praticar os demais atos que lhe incumbem ou sejam facultados em lei e neste Regimento Interno.
(…)
No âmbito do RITJM/SP[15], são atribuições do Presidente, por meio de decisão unipessoal, conforme art. 11:
Art. 11
(…)
VII – apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público;
(…)
XX – decidir sobre a admissibilidade de recursos ordinário, especial e extraordinário, dando-lhes o devido encaminhamento para os Tribunais Superiores;
(…)
XXXIV – conhecer e decidir, nos finais de semana e fora do horário de expediente forense, do pedido de liminar em habeas corpus, em mandado de segurança e em outras medidas urgentes;
(…)
Por sua vez, são atribuições do relator, por meio de decisão unipessoal, no âmbito do RITJM/SP[16], conforme art. 27:
Art. 27
(…)
II – decidir questões incidentes, cuja solução não seja da competência exclusiva do Pleno, do Presidente ou da Câmara;
Neste curso cuidaremos de estudar apenas as sentenças de natureza cível proferidas por juízos de primeiro grau.
[1] LUNARDI, Fabrício Castagna; REZENDE, Luiz Otávio. Curso de Sentença Cível. 4. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023. p. 59.
[2] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020.p. 389.
[3] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de DIreito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020.p. 389.
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020.p. 390.
[5] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020.p. 390.
[6] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020.p. 390.
[7] Art. 932. Incumbe ao relator: II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[8] Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[9] Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
[10] RISTM é abreviação para Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
[11] RITJM/MG é abreviação para Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
[12] RITJM/MG é abreviação para Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais
[13] RITJM/RS é abreviação para Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul.
[14] RITJM/RS é abreviação para Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul.
[15] RITJM/SP é abreviação para Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
[16] RITJM/SP é abreviação para Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
