Rodrigo Foureaux
Intimidação sistemática (bullying) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) |
1. Introdução.
2. Objeto jurídico
3. Objeto material
4. Sujeito ativo
5. Sujeito passivo
6. Conduta
7. Elemento subjetivo
8. Classificação
9. Consumação
10. Tentativa
11. Ação Penal
12. Distinção de crimes
13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
TABELA 1: resumo do crime de Intimidação sistemática (bullying)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– simples – comum – formal – de dano – de forma livre – habitual – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte ou não transeunte – de subjetividade passiva única – crime subsidiário
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– Tutela a liberdade individual, a privacidade, a integridade emocional, psicológica e social da vítima
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Conduta (caput): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais – Forma qualificada (cyberbullying): Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real
– Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: Inadmissível para a conduta do caput; admissível para o cyberbullying – Ação Penal: incondicionada
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1. Introdução
A Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024 institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei de Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, a referida Lei introduziu no Código Penal o crime de “intimidação sistemática” (bullying), definido como a intimidação repetitiva e intencional, sem motivação evidente, por meio de atos de violência física ou psicológica. A pena prevista é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. No caso do cyberbullying, realizado por meio de redes de computadores, redes sociais ou aplicativos, a pena é de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de janeiro de 2024.
A Lei n, 13.185/2015 cuidou de disciplinar a intimidação sistemática, todavia, não criminalizou a conduta. Na referida Lei já constavam os conceitos de bullying e cyberbullying:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
§1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o …
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