Rodrigo Foureaux


 

Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

                                         

1.Introdução: surgimento e alterações legislativas no crime de feminicídio

2. Objeto jurídico

3. Objeto material

4. Sujeito ativo

5. Sujeito passivo

6. Conduta (caput e §1º)

7. Feminicídio qualificado?

7.1 Feminicídio e a agravante genérica do art. 61, II, ‘e’ do CP.

7.2 Feminicídio e a agravante genérica do art. 61, II, ‘f’ do CP.

8. Causas de aumento de pena (§2º)

9. Legítima Defesa da Honra

10. Hediondez

11. Coautoria

12. Elemento subjetivo

13. Classificação

14. Consumação

15. Tentativa

16. Ação Penal

17. Distinção de crimes

18. Aplicação da Lei n. 9.099/95

19. Acordo de Não Persecução Penal

 

1. Introdução: surgimento e alterações legislativas no crime de feminicídio

O feminicídio era previsto como qualificadora do crime de homicídio. Tal modalidade de homicídio foi incluída pela Lei nº 13.104/2015. Antes da mencionada Lei, o homicídio doloso contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, era classificado e punido de forma genérica, contudo, suscetível da incidência de uma das qualificadoras do §2º.

Ao tempo em que era qualificadora, discutia-se a sua natureza jurídica. O STJ[1] possuía o entendimento de que era qualificadora de natureza objetiva – no mesmo sentido era a doutrina do professor Guilherme de Souza Nucci[2] porque está ligada ao gênero da vítima.

Em sentido contrário, Rogério Sanches[3] e Cleber Masson[4]  sustentam ser a qualificadora de natureza subjetiva (pessoal), pois vincula-se à motivação do agente, e não aos meios ou modo de execução do crime. É esse também o entendimento do saudoso Luiz Flávio Gomes. [5]

Agora com o advento da Lei n. 14.994/2024, o feminicídio passou a ser crime autônomo e não mais homicídio qualificado, materializando a importância da conduta criminosa na sociedade.

A Lei nº 13.104/2015 entrou em vigor em 10/03/2015, desse modo, apenas a partir desta data o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio. Por tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente, não pode retroagir, razão pela qual quem cometeu homicídio contra a mulher, ainda que por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responde por feminicídio.

De igual modo, a Lei n. 14.994/2024 entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, portanto, apenas a partir desta data considera-se as novas disposições legais, haja vista tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente.

Antes da Lei n. 14.994/2024Após a Lei n. 14.994/2024
Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.