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Rodrigo Foureaux


Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Ação Penal
  11. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  12. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  13. Distinção de crimes
  • Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Discriminação de pessoa com deficiência ( art. 88 da Lei nº 146/2015)
  • Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
  • Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
  • Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono material (art. 244 do CP)
  • Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– omissivo próprio ou puro

– comum (caput)

 – próprio (parágrafo único)

– de mera conduta

– de perigo concreto

– de ação múltipla ou conteúdo variado

– simples 

– instantâneo

– plurissubsistente ou unissubsistente

– monossubjetivo/ Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência

– Sujeito ativo na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.

– Sujeito passivo é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono

– Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

 

  1. Introdução

O art. 90 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) tipifica o crime de abandono de pessoa com deficiência, reforçando o dever estatal e social de proteção integral à dignidade e à vida das pessoas com deficiência, especialmente em situações de vulnerabilidade.

Este tipo penal surge como norma especial em relação ao art. 133 do Código Penal (abandono de incapaz), voltada à proteção da pessoa com deficiência, considerada sujeito de direitos e proteção reforçada. A infração penaliza a conduta de abandono em instituições de saúde ou acolhimento, ou a omissão no provimento das necessidades básicas, quando houver obrigação legal.

Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de pessoa com deficiência. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.

O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção

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