Rodrigo Foureaux
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Discriminação de pessoa com deficiência ( art. 88 da Lei nº 146/2015)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono material (art. 244 do CP)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – omissivo próprio ou puro – comum (caput) – próprio (parágrafo único) – de mera conduta – de perigo concreto – de ação múltipla ou conteúdo variado – simples – instantâneo – plurissubsistente ou unissubsistente – monossubjetivo/ Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única | – Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência – Sujeito ativo na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante. – Sujeito passivo é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono – Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O art. 90 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) tipifica o crime de abandono de pessoa com deficiência, reforçando o dever estatal e social de proteção integral à dignidade e à vida das pessoas com deficiência, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Este tipo penal surge como norma especial em relação ao art. 133 do Código Penal (abandono de incapaz), voltada à proteção da pessoa com deficiência, considerada sujeito de direitos e proteção reforçada. A infração penaliza a conduta de abandono em instituições de saúde ou acolhimento, ou a omissão no provimento das necessidades básicas, quando houver obrigação legal.
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de pessoa com deficiência. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.
O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção prioritária à infância, à velhice e à pessoa com deficiência.
A Lei nº 15.163/2025 também inova ao tipificar de forma mais clara o abandono de pessoa com deficiência, estabelecendo faixas de pena conforme o resultado. O tipo básico agora tem pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, a pena passa para 3 a 7 anos; se resultar morte, a pena é elevada para 8 a 14 anos. Além disso, o novo § 3º reforça que incorre nas mesmas penas quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado, conferindo maior abrangência e efetividade ao tipo penal. O parágrafo único anterior, que tratava do tema de forma genérica, foi revogado, sinalizando uma sistematização mais clara do crime.
Na redação anterior, o caput previa pena de 6 meses a 3 anos, o que permitia, em muitos casos, a aplicação da suspensão condicional do processo (sursis processual), além da substituição por pena restritiva de direitos, caso a conduta não gerasse resultado mais grave. A aplicação de transação penal ou composição civil também não era incomum, já que se interpretava o abandono como uma omissão pura, muitas vezes sem violência direta.
Em relação ao caput, já se admitia, e com a alteração legislativa ainda se admite, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que a conduta de abandono, não envolve violência ou grave ameaça direta e a pena mínima de dois anos é compatível com o instituto.
No caso da qualificadora com resultado lesão grave, admite-se o ANPP porque o resultado agravador decorre de culpa e não de dolo. A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos) não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido que é de quatro anos.
Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:
| Antes da Lei n. 15.163/2025 | Após a Lei n. 15.163/2025 |
| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) | Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) |
- Objeto jurídico
O bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa com deficiência, especialmente em sua dimensão de direito à vida, integridade física e moral, e proteção contra a negligência institucional ou familiar. Também se tutela a confiança depositada no agente responsável por prestar cuidados essenciais.
- Objeto material
O objeto material é a pessoa com deficiência, sobre quem recai a conduta criminosa. Nos termos do art. 2º da LBI, ou seja, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sujeitos
Na conduta do caput, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Aqui não se exige que o agente tenha a obrigação por lei ou mandado – esse é o entendimento da doutrina[1].
Na conduta do parágrafo único, o sujeito ativo é o garante, aquele que tem o dever imposto por lei ou mandado de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. Se mais de uma pessoa tiver o dever de assistência (coobrigados), cada um responde pela sua omissão.
O Sujeito Passivo é a pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146/2015).
- Conduta
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único
1) “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência.
Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso.
“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
“Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.
“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.
Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.
São exemplos de instituições congêneres:
- Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência.
- Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
- Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento.
- Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento.
- Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local.
- Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte.
- Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio.
2) Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado
Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano.
Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva.
O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada.
Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas.
São garantidores:
- Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
- Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil):
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário
- Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015)
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
- Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência): O cônjuge ou companheiro que convive com a pessoa com deficiência em situação de dependência severa e assume a responsabilidade pelos cuidados básicos pode ser considerado garantidor, especialmente quando há ausência de outro responsável legal.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
III – mútua assistência;
- Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil): Filhos adultos responsáveis por pais com deficiência (ou vice-versa), por força de decisão judicial ou porque assumiu tal ônus por deliberalidade própria, são garantidores e podem ser responsabilizados penalmente por omissão.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
- Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade): Pessoas com dever institucional de zelar pela integridade da pessoa com deficiência sob seus cuidados respondem como garantidores caso deixem de prover o mínimo necessário para a vida e a saúde da vítima.
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados: Cuidadores formais ou informais que assumem voluntariamente a função de zelar pela pessoa com deficiência, inclusive em residências particulares, passam a ter o dever jurídico de agir, ainda que não sejam parentes — Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade).
Exemplos:
- Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros.
- Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde.
- Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial.
- Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde.
- Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.
- Elemento subjetivo
É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime comum na modalidade abandonar a pessoa deficiente em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres
Crime Próprio na modalidade não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por Lei ou mandado | Comum: O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualidade especial.
Próprio: O crime só pode ser praticado pela pessoa que tem a responsabilidade de cuidado e assistência a pessoa com deficiência por meio de lei ou mandado judicial.
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| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque a conduta se amolda a um único tipo penal. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime de mera conduta
| O crime de é de mera conduta em qualquer modalidade porque do abandono não decorre nenhum resultado naturalístico, nem se exige um risco concreto ao bem jurídico tutelado. Basta que o agente abandone a pessoa com deficiência ou deixe de prover as suas necessidades básicas não se exigindo a lesão ou morte para consumação do crime.
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| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo de efeitos permanentes | O crime se consuma em um único momento, quando o agente abandona a pessoa com deficiência em local de acolhimento (1ª conduta) ou deixa de prover suas necessidades básicas, estando legal ou judicialmente obrigado a fazê-lo (2ª conduta). O instante da conduta dolosa de abandono ou omissão inicial é o marco da consumação. Embora a conduta se consume em um instante, os efeitos do abandono ou da omissão podem se prolongar no tempo. Isso configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam crime instantâneo com efeitos permanentes. |
| Número de agentes envolvidos | Crime unissubjetivo | O crime é unissubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se a ofensa de apenas uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo concreto
| As condutas (Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres e não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado), expõem o bem jurídico a uma situação de perigo que precisa ser demonstrada.
Não há, no tipo penal, exigência de resultado naturalístico (como morte, doença, desnutrição ou sofrimento psíquico). No entanto, para que a conduta seja típica, é necessário que o abandono ou a omissão exponham a pessoa idosa a uma situação de risco real e relevante, seja: à integridade física (falta de alimentação, higiene, saúde); à integridade psíquica (isolamento, sofrimento emocional); ou à dignidade como pessoa humana (descumprimento do dever de cuidado).
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| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente
| Ambas as condutas descritas no tipo admitem o fracionamento. Na maior parte dos casos, a omissão se prolonga no tempo, podendo ser interrompida ou reiterada. O agente, mesmo ciente da obrigação, deixa de agir de modo contínuo (ex: dias, semanas, meses), o que permite caracterizar a conduta como plurissubsistente. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime omissivo próprio | O crime é omissivo próprio porque o tipo penal descreve duas condutas omissivas.
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| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Crime pluriofensivo | O tipo penal tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais necessariamente. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
- Tentativa
Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
- Ação Penal
A ação penal para o crime do art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é pública incondicionada, ou seja, é promovida ex officio pelo Ministério Público, independentemente de representação da vítima ou de seus representantes legais.
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Conforme explicamos no tópico “introdução”, o crime sofreu importante alteração em suas penas pela Lei nº 15.163/2025 que teve como um dos objetivos afastar alguns benefícios legais.
Desse modo, em relação ao crime de abandono de pessoa com deficiência:
- Em nenhuma de suas formas o crime é de menor potencial ofensivo porque a menor pena mínima prevista para o crime é de dois anos de reclusão, enquanto a menor pena máxima é de cinco anos de reclusão;
- A forma simples do crime (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), que possui a menor pena cominada, não permite transação penal porque a pena máxima é superior a 2 anos;
- Porém, a forma simples do crime admite a suspensão condicional do processo, já que a pena mínima é igual a 2 anos de reclusão;
- Todavia, as formas qualificadas (§1º e §2º) não admitem nenhum desses benefícios, pois a pena mínima é superior a 2 anos.
Portanto, apenas a forma simples (art. 90, caput) pode admitir a suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95, desde que presentes os demais requisitos legais.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[2]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Mesmo antes da alteração legislativa já se admitia o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na conduta do caput, desde que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça na conduta principal.
No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.
Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto do crime de abandono, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.
Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.
No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de abandono de pesssoa com deficiência, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.
Resumindo:
- A forma simples (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), admite ANPP, pois não envolve violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a 4 anos;
- A forma qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) admite o ANPP já que não houve conduta violenta no comportamento do agente;
- A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos), em regra, não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido.
- Distinção de crimes
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Discriminação de pessoa com deficiência ( art. 88 da Lei nº 13.146/2015)
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
| Abandono de pessoa com deficiência | Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) |
| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) | Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) |
| Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. | Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. |
| Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
| Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. | Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. |
| Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. · “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
· Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. · Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. · Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. · Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. · Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. · Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: · Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); · Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); · Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); · Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); · Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); · Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); · Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: · Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. · Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. · Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. · Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. · Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono. |
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
| Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
| Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. |
| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. |
| Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono de pessoa com deficiência | Maus-tratos (Art. 136 do CP)
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| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) | Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
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| Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. | Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. |
| Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. | Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
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| Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. · “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
· Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. · Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. · Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. · Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. · Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. · Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: · Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); · Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); · Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); · Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); · Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); · Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); · Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: · Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. · Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. · Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. · Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. · Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” |
| Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. |
| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
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| Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono material (art. 244 do CP)
| Abandono de pessoa com deficiência | Abandono material (art. 244 do CP) |
| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) | Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
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| Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. | Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
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| Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. | Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. |
| Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. · “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
· Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. · Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. · Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. · Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. · Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. · Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: · Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); · Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); · Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); · Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); · Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); · Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); · Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: · Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. · Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. · Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. · Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. · Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[3], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui. |
| Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. |
| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
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| Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
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| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
| Abandono de pessoa com deficiência | Abandono de Pessoa Idosa |
| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) | Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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| Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso. |
| Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
| Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.
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| Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. | Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos |
| Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. · “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
· Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. · Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. · Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. · Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. · Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. · Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: · Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); · Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); · Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); · Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); · Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); · Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); · Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: · Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. · Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. · Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. · Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. · Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.
| Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover” O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.
Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.
São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno. Exemplos: · Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social. · Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade. · Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica. · Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo. · Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.
2. “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
Exemplos: · Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida. · Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas. · Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado. · Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas. · Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
| Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
| Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente. Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional. |
| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
| Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.
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| Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
| Abandono de pessoa com deficiência | Maus-tratos à pessoa idosa |
| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) | Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
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| Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. | Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços. |
| Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
| Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual. |
| Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. | Sujeito passivo a pessoa idosa |
| Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. · “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
· Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. · Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. · Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. · Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. · Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. · Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: · Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); · Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); · Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); · Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); · Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); · Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); · Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: · Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. · Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. · Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. · Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. · Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.
| Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado. 1) “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes” A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação. “Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental. “Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto. Exemplos: · Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições. · Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”. · Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.
2) “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”
Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.
Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.
Exemplos: · Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos. · Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença. · Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.
3) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa. Exemplos: · Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação. · Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos. · Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.
4) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa. Exemplos:
· Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes. · Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição. · Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.
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| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
| Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).
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| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
| Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.
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| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
| Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir). As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente. Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto. Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa. |
| Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 2155.
[2] Conselho Nacional do Ministério Público.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
