Rodrigo Foureaux
Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Discriminação de pessoa com deficiência ( art. 88 da Lei nº 146/2015)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono material (art. 244 do CP)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– omissivo próprio ou puro
– comum (caput) – próprio (parágrafo único) – de mera conduta – de perigo concreto – de ação múltipla ou conteúdo variado – simples – instantâneo – plurissubsistente ou unissubsistente – monossubjetivo/ Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única |
– Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência
– Sujeito ativo na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante. – Sujeito passivo é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono – Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O art. 90 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) tipifica o crime de abandono de pessoa com deficiência, reforçando o dever estatal e social de proteção integral à dignidade e à vida das pessoas com deficiência, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Este tipo penal surge como norma especial em relação ao art. 133 do Código Penal (abandono de incapaz), voltada à proteção da pessoa com deficiência, considerada sujeito de direitos e proteção reforçada. A infração penaliza a conduta de abandono em instituições de saúde ou acolhimento, ou a omissão no provimento das necessidades básicas, quando houver obrigação legal.
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de pessoa com deficiência. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.
O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção …
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