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Rodrigo Foureaux


Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Ação Penal
  11. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  12. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  13. Distinção de crimes
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP)
  • Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– omissivo próprio ou puro

– próprio

– formal

– de perigo concreto

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– unissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.

– Sujeito ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

– Sujeito passivo a pessoa idosa.

– Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

O art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa tipifica o crime de abandono da pessoa idosa, como forma de proteção penal àqueles que se encontram em situação de dependência e vulnerabilidade, principalmente quando acolhidos em instituições de saúde, tratamento ou longa permanência.

Originalmente, o dispositivo previa apenas a conduta de “abandono em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”. Com a promulgação da Lei nº 14.423/2022, o artigo foi ampliado para incluir também a conduta de quem não provê as necessidades básicas do idoso, quando estiver legal ou judicialmente obrigado a fazê-lo.

Essa modificação ampliou o alcance protetivo do tipo penal, adequando-o à realidade concreta de muitos idosos que são deixados em instituições sem apoio familiar, ou que vivem em situação de negligência por parte de seus responsáveis.

Observe na tabela abaixo a análise comparativa da redação anterior à Lei nº 14.423/2022 com a atual redação:

 

ANTES DA LEI nº 14.423/2022APÓS A LEI nº 14.423/2022
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres:

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

 

 

 

  1. Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral, como previsto no art. 230 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.

Constituição Federal

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§1º A garantia de prioridade compreende:      (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

  1. Objeto material

O objeto material do crime é a pessoa idosa (indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 1º da Lei nº 10.741/2003), que esteja:

  • Internada ou acolhida em instituições de saúde ou de longa permanência, ou
  • Dependente de cuidados e não esteja tendo suas necessidades básicas supridas.

 

  1. Sujeitos

O sujeito ativo é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa, portanto, o crime é próprio. Pode ser:

  • Responsável legal (ex: filho, tutor, curador);
  • Responsável com dever imposto por decisão judicial;
  • Profissional com vínculo contratual com a instituição de acolhimento, desde que responsável direto pela assistência.

O sujeito passivo é a pessoa idosa em situação de dependência, hospitalização ou institucionalização, ou com necessidade de atendimento básico.

  1. Conduta

 

“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”.

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

➤ Ocorre quando alguém, que tem dever de cuidado, deixa o idoso em instituições de acolhimento ou tratamento e se omite de retornar ou manter vínculo de suporte, como visitas, pagamento, fornecimento de bens necessários, etc.

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

“Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

São exemplos de instituições congêneres:

  • Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.
  • Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

  • Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.
  • Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.
  • Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.
  • Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.
  • Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.
  1. “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”

➤ Trata-se de omissão dolosa de assistência material ou afetiva, quando a pessoa é legalmente ou judicialmente incumbida disso (ex: alimentos, medicação, higiene, abrigo, alimentação).

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

Exemplos:

  • Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.
  • Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.
  • Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.
  • Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.
  • Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

  1. Elemento subjetivo

O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.

 

  1. Classificação

 

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoCrime próprioO crime é próprio porque o sujeito ativo é a pessoa obrigada por lei ou decisão judicial a cuidar da pessoa idosa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque a conduta se amolda a um único tipo penal.
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime de mera conduta

 

O crime de mera conduta porque do abandono não decorre nenhum resultado naturalístico. Basta que o agente abandone o assistido não se exigindo a lesão ou morte para consumação do crime.
Momento de consumação do crimeCrime instantâneo de efeitos permanentesO crime se consuma em um único momento, quando o agente abandona o idoso em local de acolhimento (1ª conduta) ou deixa de prover suas necessidades básicas, estando legal ou judicialmente obrigado a fazê-lo (2ª conduta). O instante da conduta dolosa de abandono ou omissão inicial é o marco da consumação. Embora a conduta se consume em um instante, os efeitos do abandono ou da omissão podem se prolongar no tempo (ex: o idoso permanece desassistido, isolado, em sofrimento). Isso configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam crime instantâneo com efeitos permanentes.
Número de agentes envolvidosCrime unissubjetivoO crime é unissubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime exige-se a ofensa de apenas uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo concreto

 

 

 

 

 

A conduta (Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado), expõe o bem jurídico a uma situação de perigo que precisa ser demonstrada. Não há, no tipo penal, exigência de resultado naturalístico (como morte, doença, desnutrição ou sofrimento psíquico). No entanto, para que a conduta seja típica, é necessário que o abandono ou a omissão exponham a pessoa idosa a uma situação de risco real e relevante, seja: à integridade física (falta de alimentação, higiene, saúde); à integridade psíquica (isolamento, sofrimento emocional); ou à dignidade como pessoa humana (descumprimento do dever de cuidado).

 

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente

 

 

 

 

 

 

Ambas as condutas descritas no tipo admitem o fracionamento. Na maior parte dos casos, a omissão se prolonga no tempo, podendo ser interrompida ou reiterada. O agente, mesmo ciente da obrigação, deixa de agir de modo contínuo (ex: dias, semanas, meses), o que permite caracterizar a conduta como plurissubsistente.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime omissivo próprioO crime é omissivo próprio porque o tipo penal descreve duas condutas omissivas.

 

Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidospluriofensivoO tipo penal tutela a vida, saúde e integridade físico-psíquica da pessoa idosa
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte

 

O crime não deixa vestígios materiais necessariamente.

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

  1. Consumação

Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

  1. Tentativa

A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

  1. Ação Penal

Trata-se de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95 Estatuto da Pessoa Idosa. O Ministério Público pode promover a ação independentemente da vontade da vítima ou de seus familiares.

Lei n. 10.741/03

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Código Penal

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A possibilidade de aplicação dos benefícios e procedimentos dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa está disciplinada expressamente no seu art. 94, que dispõe:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             (Vide ADIN 3.096-5 – STF)

No caso, o crime de abandono de pessoa idosa possui pena máxima de três anos, portanto, admite a observância do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, embora não se trate de infração de menor potencial ofensivo.

Embora o crime tenha pena mínima inferior a 2 anos, a pena máxima prevista é de 3 anos, o que o exclui do conceito de crime de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95).

Assim, não se admite transação penal nem competência do Juizado Especial Criminal.

Contudo, pode haver suspensão condicional do processo (sursis processual), desde que presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95:

  • Pena mínima não superior a 1 ano (cumprido);
  • Réu primário e sem violência ou grave ameaça;
  • Ausência de outros impedimentos legais.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

→ STF – ADI 3.096/DF

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.096/DF, o STF discutiu a compatibilidade entre o Estatuto da Pessoa Idosa e o sistema dos Juizados Especiais.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  • Não há incompatibilidade entre o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei nº 9.099/95;
  • A previsão do art. 94 do Estatuto é constitucional e reforça a política de justiça restaurativa e despenalizadora, sem prejuízo da proteção especial ao idoso;
  • O uso dos institutos da Lei nº 9.099/95 deve respeitar os princípios da proporcionalidade, legalidade e dignidade da vítima, mas não é automaticamente vedado.
  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[1]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Desse modo, caberá o acordo de não persecução penal.

  1. Distinção de crimes

Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03)

Abandono de Pessoa IdosaDiscriminação à Pessoa Idosa
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

1.     “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

3.     “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir (caput): não possui
Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03)

Abandono de Pessoa IdosaMaus-tratos à pessoa idosa
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito passivo a pessoa idosa
Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

5.     “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

1)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

2)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·       Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·       Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·       Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

3)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

4)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

 

Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)

Abandono de Pessoa IdosaAbandono de Incapaz (art. 133 do CP)
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.Objeto Jurídico: Tutela a  incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde.
Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele.
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

7.     “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.

 

“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.

 

Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha

Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.

 

Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise

Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.

 

Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação

Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.

 

Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem

Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral.
Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

                    

Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida.
Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

 

Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)

Abandono de Pessoa IdosaMaus-tratos (Art. 136 do CP)
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

 

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.Objeto Jurídico: Tutela-se a  incolumidade física e psíquica da vítima.
Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas.
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).

 

Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

9.     “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

 

“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).

 

“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.

 

“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.

 

“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória

 

“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais.

A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar.

1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.

 

2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.

 

3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

 

4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção.

Exemplos:

·        Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento.

·        Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência.

·        Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”.

·        Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”.

·        Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão.

·        Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde.

·        Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”.

·        Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão.

·        Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde.

·        Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos.

·        Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa.

·        Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia”
Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes.
Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

                    

Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.

 

Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

 

Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP)

Abandono de Pessoa IdosaAbandono Material (Art. 244 do CP)
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar

 

Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente.
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo.
Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

11. “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

 

1)    “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”

 

 

“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.

 

“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.

 

“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.

 

Exemplo 1 – Filho menor abandonado

 

Um pai divorciado,  vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.

 

 

2)    “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”

Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.

 

A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.

 

“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.

 

Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[2],  o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.

 

Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego

Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.

 

3)    “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo”

Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.

 

“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.

 

“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.

 

“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.

 

“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.

 

O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.

 

A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.

 

Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente

 

A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.

 

Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.

 

Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis.

 Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir.

Não se admite a forma culposa.

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui.
Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo.
Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

                    

Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.

 

 

Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação:  omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)

Abandono de Pessoa IdosaAbandono de pessoa com deficiência
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência.
Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.

 

Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono.
Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

1.     “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

2.     “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

 

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

·       “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:

 

“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.

 

No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência.

Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. 

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

 

Exemplos:

 

·       Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento.

·       Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento.

·       Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local.

·       Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte.

·       Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio.

·       Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado

Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.

 

“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).

 

No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano.

Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva.

O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada.

Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas.

São garantidores:

·       Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil);

·       Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil);

·       Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015);

·       Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência);

·       Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil);

·       Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade);

·       Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.

 

Exemplos:

·       Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros.

·       Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde.

·       Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial.

·       Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde.

·       Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta.  O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

                    

Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.

 

Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes;  plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada

[1] Conselho Nacional do Ministério Público.

[2] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 98 – Abandono de Pessoa Idosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/estatuto-da-pessoa-idosa-lei-n-10-741-2003/>. Acesso em: 18/10/2026.