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Rodrigo Foureaux


Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Concessão de fiança (§2º)
  11. Aplicação de outras sanções cabíveis (§3º)
  12. Descumprimento de medida protetiva e o crime de feminicídio
  13. Ação Penal
  14. Distinção de crimes
  15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

TABELA 1: resumo do crime

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo ou omissivo impróprio

– simples

– próprio

– formal

– de dano

– de forma livre

– instantâneo

– plurissubsistente ou unissubsistente

– Unissubjetivo

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

 

 

– Tutela a Administração da Justiça

– Sujeito ativo: o sujeito ativo da violência doméstica e familiar que está obrigado ao cumprimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha

– Sujeito passivo a Administração da Justiça e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar que é beneficiada por decisão judicial que impôs medida protetiva de urgência.

– Conduta: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: incondicionada

 

  1. Introdução

 

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, que acrescentou o artigo 24-A à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Essa norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de abril de 2018, e previu, pela primeira vez, uma punição criminal específica para quem desobedecesse às medidas protetivas impostas por decisão judicial para resguardar a vítima de violência doméstica.

Antes da criação desse tipo penal, o descumprimento de medidas protetivas não era considerado crime autônomo. Alguns defendiam que a punição para essa conduta ocorria, em geral, por meio da configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou pelo agravamento da pena de outros delitos cometidos no contexto da violência doméstica. Nesse sentido é o que dispõe o Enunciado 27, do FONAVID[1]: “O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada”.

 No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores afastava a tipificação da desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o argumento de que a própria Lei Maria da Penha já previa as consequências decorrentes do descumprimento das medidas como  a substituição por outra medida de maior eficácia, imposição de outras cumulativamente ou decretação da prisão preventiva, sem indicar a possibilidade de responsabilização pelo crime de desobediência em caso de descumprimento. Todavia, a doutrina é uníssona em defender que o crime em estudo é uma espécie de desobediência.

Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que não há falar em crime de desobediência quando a lei extrapenal não trouxer previsão expressa acerca da possibilidade de sua cumulação com outras sanções de natureza civil ou administrativa[2]. Esse era o principal argumento utilizado pela Corte para afastar a imputação pelo crime de desobediência ao agressor que descumprisse as medidas protetivas:

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.

 

Com a edição da Lei nº 13.641/2018, a violação de medidas protetivas passou a ser crime autônomo, com pena de três meses a dois anos de detenção. Essa mudança reforçou a efetividade da Lei Maria da Penha, garantindo maior segurança às vítimas e conferindo ao Estado um instrumento penal específico para coibir a reiteração da violência doméstica.

Em 2024, a Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, que entrou em vigor na mesma data, trouxe alterações significativas ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Com a promulgação dessa lei, a pena para o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência foi substancialmente aumentada. Anteriormente, a pena prevista era de detenção de 3 meses a 2 anos. Após a alteração, a pena passou a ser de reclusão de 2 a 5 anos, além da aplicação de multa.

Essas inovações demonstram a evolução do ordenamento jurídico brasileiro no enfrentamento da violência doméstica, buscando garantir maior proteção às vítimas e maior rigor na punição dos agressores.

Considerando que se trata de novatio legis in pejus, o crime só se aplica às condutas praticadas a partir de 04 de abril de 2018, data de entrada em vigor da Lei nº 13.641/2018, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lex gravior. Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ:

Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer. STJ. AgRg no AREsp n. 1.216.126/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018.

Conforme as precisas lições de Renato Brasileiro de Lima[3], esse crime vem ao encontro do princípio da proporcionalidade em sua vertente de vedação à proteção deficiente porque quando o agressor descumpria a medida protetiva praticando uma ação que não configurasse crime, por exemplo, se aproximasse da ofendida descumprindo a decisão judicial que não permitia aproximação com distância inferior a 500 metros, a polícia não podia prender o agressor em flagrante porque sua aproximação não configurava crime. Ou seja, antes da nova figura criminosa, nessa situação, a polícia apenas informava à autoridade judiciária acerca do descumprimento, mas nada podia fazer, além disso. Portanto, com o novo tipo o legislador buscou por fim à essa proteção deficiente.

 

  1. Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado pela norma penal é a Administração da Justiça, sobretudo no interesse do Estado no cumprimento das medidas protetivas de urgência.[4]  Secundariamente, o delito, protege a vítima da violência doméstica ou familiar que também quer o cumprimento das medidas protetivas.

  1. Objeto material

O objeto material é a decisão judicial que impôs a medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. O fato da medida ter sido decretada por juízo cível não afasta a tipificação do delito, em razão do disposto no §1º do dispositivo. Na hipótese do agressor descumprir uma decisão policial que tenha determinado seu afastamento do lar, a conduta não se subsome ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha porque o dispositivo fala em decisão judicial.

A doutrina se divide se a decisão judicial que impôs obrigações à vítima também é objeto material do crime:

1ª Corrente2ª Corrente
“Como o artigo refere-se genericamente às medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, sem fazer qualquer ressalva quanto à espécie em questão, se se trata de medida protetiva de urgência que obriga o agressor, ou se se trata de protetiva de urgência à ofendida, o ideal é concluir que ambas estão abrangidas pela nova figura delituosa” – É o entendimento de Renato Brasileiro de Lima[5]

 

“O crime abrange apenas o descumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, aquelas previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha porque tem por finalidade criminalizar a conduta do agressor que descumpre a medida protetiva imposta a ele. Não faria sentido criminalizar o descumprimento da medida protetiva imposta à ofendida considerando ser ela a vítima do delito anteriormente praticado e que gerou a imposição da medida protetiva” – é o entendimento de Gabriel Habib[6]

 

A tipificação do crime não está condicionada a registro de boletim de ocorrência, inquérito ou processo anterior por violência doméstica e familiar.

Por fim, como não se admite interpretação analogia in malam partem no direito penal e, em face do princípio da legalidade,  o descumprimento de decisão judicial que determina imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e 320 do CPP não tipifica o crime em estudo.

  1. Sujeitos

O sujeito ativo do crime é o sujeito ativo da violência doméstica e familiar que está obrigado ao cumprimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha determinadas por decisão judicial. Trata-se, portanto, de crime próprio. Esse é o entendimento unânime da doutrina.

Todavia, Costa, Araújo e Távora (2024) [7] defendem que também é sujeito ativo do crime a pessoa obrigada a cumprir a ordem judicial que determinou a medida protetiva. Exemplificam que o diretor da escola próxima ao domicílio da ofendida que se recusa a realizar a matrícula de seu filho (art. 23, V, LMP) ou o empregador que a dispensa (Art. 9º, §2º, II, LMP).

O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar.

Acerca do tema, o Ministro Otávio de Almeida Toledo (STJ), em decisão monocrática ( HC n. 797.346),  entendeu que somente o destinatário de medida protetiva de urgência pode cometer o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. No caso concreto, o  pai do destinatário da medida protetiva, foi denunciado por supostamente permitir que seu filho, L (destinatário da medida protetiva), frequentasse sua residência, onde também vivia a vítima — sua filha —, contrariando ordem judicial de afastamento imposta exclusivamente a L. O Ministro entendeu que não configura crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) a conduta do pai do destinatário da medida que, embora tenha permitido o ingresso do filho — destinatário da ordem judicial — em sua residência, não era ele próprio sujeito à medida nem teve conduta ativa de colaboração com o descumprimento.

  1. Conduta

A conduta consiste em “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”.

“Descumprir” é transgredir, desobedecer, desrespeitar, inadimplir. Esse descumprimento pode se dar por ação ou omissão.

Decisão judicial é o ato pelo qual o juiz ou tribunal resolve uma questão submetida à sua apreciação no âmbito de um processo judicial. Portanto, decisão judicial nada mais é do que a manifestação da atividade jurisdicional.

A decisão judicial objeto desse crime é a que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são aquelas que constam no art. 22 da Lei:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

§1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

→ O consentimento da vítima de violência doméstica afasta a tipicidade do crime?

É comum que a vítima da violência doméstica, após ser beneficiada pela medida protetiva de urgência, autorize que o acusado faça contato com ela, o que, a princípio, configuraria o crime.

Segundo Renato Brasileiro de Lima, há quem defenda que mesmo com o consentimento da vítima o crime estaria configurado porque o bem jurídico tutelado pelo delito é a Administração da Justiça, bem indisponível, e, secundariamente, a proteção da vítima.

Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[8] defendem que o consentimento da vítima não configura o crime ante a falta de dolo do agente em violar a medida protetiva.

A jurisprudência do STJ tem entendido pela falta de tipicidade da conduta do agente nesses casos ante a ausência de dolo de desobediência:

O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. STJ. HC  n.  521.622/SC,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019. Decisão unânime.

O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.  Quando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. STJ. AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/8/2023. Decisão unânime. Informativo 785.

Não configura o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) quando há consentimento da vítima, no caso, para contatos telefônicos e um contato pessoal, por força do princípio da intervenção mínima, segundo o qual, o direito penal não deve atuar onde não há efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Quando a vítima consente com a aproximação do acusado, não há crime de descumprimento de medida protetiva, pois a norma visa resguardar a integridade da vítima, e não simplesmente a observância formal de uma decisão judicial. STJ, HC n. 875218, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 31/01/2025. Decisão monocrática.

  1. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo é o dolo (direto ou eventual), consistente na vontade livre e consciente de descumprir, desobedecer a decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O agente deve ter conhecimento de que fora determinado contra ele uma medida protetiva de urgência e que a medida não havia sido revogada quando do seu descumprimento.

Normalmente, esse conhecimento é considerado a partir da intimação da decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência.

Portanto, o descumprimento acidental, por exemplo, quando encontra a vítima num local e o agente não sabia que ela estava ali, não configura o crime porque não teve intenção de desobedecer.

Não se admite a forma culposa.

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoCrime próprioO crime é próprio porque só pode ser praticado pelo sujeito ativo da violência doméstica e familiar que está obrigado ao cumprimento de medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha determinadas por decisão judicial
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal

 

 

 

 

 

 

 O tipo penal descreve uma conduta (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha) que não   exige a para a produção do resultado naturalístico.

 

Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve uma conduta (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha) de consumação imediata.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

A conduta (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha)   provoca uma efetiva lesão a liberdade do agente, bem jurídico tutelado pela norma.

 

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente

 

 

 

 

Como regra geral, a conduta (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha) admite fracionamento.

 

Todavia, é possível que o descumprimento se dê mediante a prática de ato que não admite fracionamento (unissubsistente)

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo ou omissivoO descumprimento poderá ser comissivo (aproximar-se da vítima) ou omissivo (deixar de pagar alimentos).
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosMono-ofensivoO tipo penal tutela a Administração da Justiça e
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte ou não transeunte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O crime pode ou não deixar vestígios materiais, mas em regra não deixa.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

  1. Consumação

O crime se consuma no instante em que o agente descumpre a medida, seja por ação ou omissão. Não há como determinar o exato momento porque deve ser analisado sob a percepção da medida protetiva de urgência aplicada. Assim, por exemplo, se a medida consiste em não fazer contato físico ou remoto com a vítima, no exame instante em que a vítima receba uma mensagem do agente o crime estará consumado. De igual modo, quando a medida consistir em manter uma distância mínima de quinhentos metros da vítima, a partir do momento em que desrespeita esse limite o crime estará consumado.

A consumação do crime independe da tentativa ou da consumação de crime mais grave que ele pretendia praticar contra a vítima.

  1. Tentativa

Regra geral, a conduta praticada para o descumprimento será plurissubsistente, o que admite a tentativa. Todavia, quando o descumprimento for realizado por conduta única, que não admite o desdobramento, nesse caso, a tentativa não é viável.

  1. Concessão de fiança (§2º)

O §2º do art. 24-A da Lei Maria da Penha cria regra específica para a fiança, diferentemente da regra geral contida no parágrafo único do art. 322 do CPP. Determina o dispositivo que somente a autoridade judiciária pode arbitrar fiança em caso de prisão em flagrante.

O parágrafo único do art. 322 do CPP dispõe:

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Desse modo, segundo o §2º ora estudado, somente o Juiz pode conceder a fiança, independentemente da pena máxima cominada ou de qualquer outro critério.

Como o juízo competente para processar e julgar o crime pelo qual o agente foi preso em flagrante é o juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, é ele o competente para arbitrar a fiança.

Sendo assim, após realizar o auto de prisão em flagrante, o Delegado de Polícia civil deve remeter o APF ao juízo competente que, em audiência de custódia, deliberará acerca da convalidação do flagrante, nos termos do que dispõe o art. 310 do CPP:

 Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)  

I – relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caputdeste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caputdeste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

  1. Aplicação de outras sanções cabíveis (§3º)

O legislador já deixou consignado no dispositivo legal que a imputação pelo crime de descumprimento de medida protetiva não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis, por exemplo, a prisão preventiva.

  1. Descumprimento de medida protetiva e o crime de feminicídio

O feminicídio era previsto como qualificadora do crime de homicídio. Tal modalidade de homicídio foi incluída pela Lei nº 13.104/2015. Antes da mencionada Lei, o homicídio doloso contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, era classificado e punido de forma genérica, contudo, suscetível da incidência de uma das qualificadoras do §2º.

Agora com o advento da Lei n. 14.994/2024, o feminicídio passou a ser crime autônomo e não mais homicídio qualificado.

A Lei nº 13.104/2015 entrou em vigor em 10/03/2015, desse modo, apenas a partir desta data o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio. Por tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente, não pode retroagir, razão pela qual quem cometeu homicídio contra a mulher, ainda que por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responde por feminicídio.

De igual modo, a Lei n. 14.994/2024 entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, portanto, apenas a partir desta data considera-se as novas disposições legais, haja vista tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente.

Antes da Lei n. 14.994/2024Após a Lei n. 14.994/2024
Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

 

 

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Observa-se que ao tempo em que o feminicídio era uma qualificadora do homicídio, a Lei n. 13.771/2018 inseriu uma causa de aumento especial quando o autor do feminicídio praticava o crime em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, nesses casos, o agente não respondia pelos crimes em concurso material, mas apenas pelo crime de feminicídio que sofria o aumento do §7º do art. 121 do CP. Essa causa de aumento foi mantida pela Lei n. 14. 994/2024 que criou o crime autônomo de feminicídio, permanecendo a mesma regra.

Todavia, se o feminicídio foi praticado antes da Lei n. 13.771/2018, mas na vigência da Lei n. 13.641/2018 (que criou o tipo penal do art. 24-A), deve o agente responder pelo crime de feminicídio em concurso com o art. 24-A, mas sem a causa de aumento de pena, por ser mais severa e, portanto, irretroativa.

Resumindo, temos:

ANTES da Lei n. 13.771/2018APÓS a Lei n. 13.771/2018;  

na vigência da Lei n. 13.641/2018;

ANTES da Lei n. 14.994/2024

APÓS a Lei n. 14.994/2024
Responde pelo crime de feminicídio na redação do art. 121, §2º, VI do CP com pena de reclusão de doze a trinta anos + art. 24-A da Lei Maria da PenhaResponde pelo crime de feminicídio na redação do art. 121, §2º, VI do CP com pena de reclusão de doze a trinta anos + a causa de aumento do §7º,  IV (de 1/3 até ½)Responde pelo crime de feminicídio na redação do art. 121-A do CP com pena de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão + a causa de aumento do §2º,  IV (de 1/3 até ½)
  1. Ação Penal

O crime se processa mediante ação penal pública incondicionada, conforme artigo 100 do CP.

  1. Distinção de crimes

Descumprimento de medida protetiva X Desobediência (Art. 330 do CP)

Legislação Penal ComumCódigo Penal
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:   

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

 

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a Administração da JustiçaObjeto Jurídico:  Tutela a Administração Pública, relativamente à autoridade da ordem legal e da pessoa que a emana.

 

Objeto material: é a decisão judicial que impôs a medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.Objeto material: ordem legal de funcionário público.
Sujeito ativo: é o agressor (doutrina majoritária[9]) e a pessoa obrigada a cumprir a ordem judicial que determinou a medida protetiva[10]Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a ofendidaSujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público que emite a ordem.
Condutas: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

 

“Descumprir” é transgredir, infringir, desrespeitar, etc.

 

O descumprimento pode ser comissivo (enviar mensagem, realizar ligação, aproximar-se da vítima) ou omissivo (deixar de pagar pensão a vítima; não devolver objeto da vítima)

 

O objeto material é a decisão judicial que fixou as medidas protetivas de urgência legalmente previstas na Lei Maria da Penha. A decisão judicial pode decorrer de competência civil ou criminal.

 

O dispositivo diz “previstas nesta Lei”, desse modo, não responde pelo crime se o descumprimento é de medidas protetivas atípicas ou inominadas  não previstas na Lei Maria da penha.

 

Não configura o crime o descumprimento da medida protetiva de afastamento do lar – art. 12-C – quando determinada pela autoridade policial.

 

Também não tipifica o crime o descumprimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP que são diversas da prisão.

Conduta: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”.

“Desobedecer” é não acatar, não observar, não atender. Ela pode se realizar mediante uma ação contrária à ordem dada ou mediante uma omissão (inércia), consistente na negativa de cumprir o que foi determinado.

Essa desobediência não pode vir acompanhada de violência, hipótese em que se configura o crime de resistência (Art. 329).

ordem legal” é o objeto material da conduta criminosa. Ordem legal é aquela manifestamente legal que atende aos pressupostos de validade do ato administrativo: a autoridade que emite a ordem deve ter atribuição para fazê-lo (competência), a ordem deve observar a forma prevista em lei (forma), existência de razões de fato que a justifique (motivo), e que seja lícita e possível (objeto). Essa ordem não precisa guardar relação com as atribuições do agente como no crime de recusa de obediência, isso porque aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O descumprimento de ordem ilegal é fato atípico. A doutrina penal comum[11] leciona que a ordem deve ser legal no aspecto formal (competência da autoridade) e substancial (observância da Lei).

 

O conceito de ordem legal não se confunde com “ordem injusta”. Na interpretação do tipo penal não se considera se a ordem era justa ou não.

 

Se a ordem dada guarda relação com a função desempenhada pelo agente e ele desobedece, então pratica o crime de prevaricação, todavia, se devia atender a ordem sem que ela tenha relação com sua função, então seu comportamento comissivo ou omissivo no sentido de não atendê-la consuma o crime de desobediência.

O conceito de funcionário público é dado pelo art. 327 do Código Penal: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (caput).  Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (§1º).

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva a que está obrigadoElemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de não atender, por ação (prática de ato contrário) ou omissão (inércia), a ordem legal de funcionário público.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não tem
Consumação: o crime se consuma quando o agente faz (comissivo) aquilo que a decisão judicial o proibiu ou deixa de fazer (omissivo) o que a decisão judicial determinou.Consumação: Na forma comissiva, o crime se consuma com a prática de ato contrário à ordem, ao passo que na forma omissiva se consuma com a abstenção do agente após o recebimento da ordem. Se a ordem indicar prazo para cumprimento somente após o decurso do prazo sem o cumprimento pelo agente é que se consuma o crime.

 

Tentativa: Admite-se a tentativa na conduta comissiva.Tentativa: Admissível na forma comissiva se a conduta for executada por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa. Todavia, se a ação do agente consistir na prática único ato de execução então o crime é unissubsistente e não admite a tentativa.

 

Classificação: comissivo ou omissivo; próprio (destinatário da medida protetiva);  formal;; de dano; de perigo; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva únicaClassificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada

Descumprimento de medida protetiva X Crime de Perseguição (Art. 147-A, do CP)

Legislação Penal ComumCódigo Penal
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:   

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

 

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Objeto Jurídico: tutela-se a Administração da JustiçaObjeto Jurídico: Tutela a liberdade pessoal, a privacidade, a integridade física, psicológica e psíquica
Sujeito ativo: é o agressor (doutrina majoritária[12]) e a pessoa obrigada a cumprir a ordem judicial que determinou a medida protetiva[13]Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a ofendidaSujeito passivo: qualquer pessoa
Condutas: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

 

“Descumprir” é transgredir, infringir, desrespeitar, etc.

 

O descumprimento pode ser comissivo (enviar mensagem, realizar ligação, aproximar-se da vítima) ou omissivo (deixar de pagar pensão a vítima; não devolver objeto da vítima)

 

O objeto material é a decisão judicial que fixou as medidas protetivas de urgência legalmente previstas na Lei Maria da Penha. A decisão judicial pode decorrer de competência civil ou criminal.

 

O dispositivo diz “previstas nesta Lei”, desse modo, não responde pelo crime se o descumprimento é de medidas protetivas atípicas ou inominadas  não previstas na Lei Maria da penha.

 

Não configura o crime o descumprimento da medida protetiva de afastamento do lar – art. 12-C – quando determinada pela autoridade policial.

 

Também não tipifica o crime o descumprimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP que são diversas da prisão.

Condutas: (I) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica;

(II) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção;

(III) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;

 

Perseguir: ir no encalço, seguir, importunar, incomodar, molestar, assediar, vigiar, atormentar, atemorizar, aterrorizar, constranger, “ficar em cima”, perturbar.

A perseguição deve ser reiterada. Essa reiteração deve ser juridicamente relevante.

 

 

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva a que está obrigadoElemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.
·       O tipo penal não exige perseguição;

·       O tipo penal não exige a reiteração do descumprimento para sua configuração;

 

  • A perseguição deve ser reiterada;
  • A reiteração deve ser penalmente relevante.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: o crime se consuma quando o agente faz (comissivo) aquilo que a decisão judicial o proibiu ou deixa de fazer (omissivo) o que a decisão judicial determinou.Consumação: (I) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” o crime é formal e para a consumação do crime basta que o agente persiga a vítima e esta se sinta ameaçada em sua integridade física ou psicológica;

 

(II) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, restringindo-lhe a capacidade de locomoção” o crime é material,  logo, exige-se a efetiva restrição à capacidade de locomoção da vítima.

 

 

(III) na conduta “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” o crime é de mera conduta porque não há previsão de um resultado naturalístico

 

 

 

Tentativa: Admite-se a tentativa na conduta comissiva.Tentativa: A doutrina diz que é inadmissível.  Defendemos sua possibilidade.
Classificação: comissivo ou omissivo; próprio (destinatário da medida protetiva);  formal;; de dano; de perigo; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo ou omissivo; tipo misto alternativo; comum;  formal; material; de mera conduta; de dano; de perigo; de forma livre;  simples; instantâneo;  plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente;  mono-ofensivo; transeunte ou não transeunte;  de subjetividade passiva única
Ação Penal: pública incondicionadaAção Penal: pública condicionada à representação da vítima (§3º)

 

Exemplo 01: foi imposto ao agente as medidas protetivas de afastamento do agente do lar conjugal, proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares, bem como a proibição de comparecer no trabalho da ofendida e nos locais que ela costuma frequentar. Suponhamos que o agente acabou de ser intimado da decisão e furioso com a ordem de afastamento do lar conjugal, dirija-se ao trabalho da ofendida para questioná-la acerca da ordem. Aqui só temos um ato isolado, houve descumprimento de uma restrição imposta na decisão judicial, resta configurado o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Exemplo 02: foi imposto ao agente as medidas protetivas de proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares, bem como a proibição de comparecer no trabalho da ofendida e nos locais que ela costuma frequentar. Insatisfeito com a decisão, disposto a fazer a vítima retornar o relacionamento amoroso e, querendo mostrar à vítima que aquela decisão lhe é indiferente, o agente passa a perseguir a vítima e primeiro dirige-se à residência dela, todavia não a encontra e na sequência, dirige-se ao seu local de trabalho e passa a encaminhar diversas mensagens exigindo que a vítima venha ao seu encontro. Os atos são praticados durante dois dias.  Aqui o agente praticou o crime de perseguição, porém, ao praticá-lo, descumpriu a ordem judicial. Desse modo, para o primeiro ato de perseguição, que foi dirigir-se à residência da ofendida, restou consumado o crime de descumprimento da decisão judicial. A soma dos demais atos configurou o crime de perseguição. Há aqui concurso material de crimes porque mediante mais de um ato de perseguição, o agente praticou dois crimes.

Exemplo 03: Foi imposto ao agente as medidas protetivas de proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares, bem como a proibição de comparecer no trabalho da ofendida e nos locais que ela costuma frequentar. Insatisfeito com o fim do relacionamento, ao tomar conhecimento que a vítima estava namorando um colega de trabalho, o agente resolve persegui-la para descobrir quem era o namorado e intimidá-lo. Então, no primeiro dia o agente  segue a vítima de casa ao trabalho. Durante o expediente do trabalho, aguarda a vítima na porta do prédio e encaminha diversas mensagens questionando quem é o colega de trabalho com quem ela está namorando. Na sequência, segue a vítima do trabalho ao restaurante onde ela almoça, ocasião em que flagra a vítima com o namorado. Depois o agente segue ambos até o prédio do trabalho e após segue o namorado da vítima do trabalho até em casa.

Ainda que o agente só tivesse a intenção de perseguir, em razão das medidas impostas não há como perseguir sem incidir no crime do art. 24-A, logo, mais uma vez houve concurso de crimes porque o crime do descumprimento foi cometido durante o crime de perseguição. E nesse caso houve dois crimes de perseguição, um contra a vítima e outro contra o seu namorado. O agente não interrompeu sua conduta no descumprimento da decisão, ele continuou sua empreitada criminosa praticando reiteradamente a perseguição contra duas vítimas. Aqui houve concurso formal imperfeito (Art. 70, 2ª parte do CP) porque mediante uma conduta, visou três resultados distintos e houve desígnios autônomos, afinal, além de descumprir a ordem judicial, o agente perseguiu duas vítimas.

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

O crime possui é punido com pena de detenção que varia entre três meses a dois anos, o que significa dizer que, à luz do art.  61 da Lei n. 9.099/95, trata-se de crime de menor potencial ofensivo.

A doutrina se divide quanto à aplicação da Lei n. 9.099/95 e de seus institutos despenalizadores:

1ª Corrente (aplica-se) – o crime é de menor potencial ofensivo e não se trata de crime praticado com violência doméstica ou familiar, mas crime contra a Administração da Justiça, por isso, não se aplica o art. 41 da Lei Maria da Penha que veda a aplicação da Lei n. 9.099/95  aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher;  o fato do crime exigir que haja imposição de medida protetiva em razão da prática de um ato de violência doméstica ou familiar contra a mulher não transforma o crime em crime desta natureza, motivo pelo qual o crime admite a aplicação da Lei n. 9.099/95. È o entendimento de Gabriel Habib[14].

2ª Corrente (não se aplica) – o crime não é de menor potencial ofensivo porque a vedação à concessão de fiança pela autoridade policial é um indicativo da intenção do legislador de retirar o crime do rol de crimes de menor potencial ofensivo, ademais, tais crimes não admitem sequer a prisão em flagrante, o que não acontece com o crime de descumprimento de medida protetiva; o crime sempre envolverá alguma forma de violência contra a mulher (art. 5º da Lei Maria da Penha); o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Esse é o entendimento de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[15] e Renato Brasileiro de Lima[16]. É também o nosso entendimento.

Enunciado n. 48 do FONAVID: “A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da  Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Sobre o tema, observe abaixo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06 . Ação penal distribuída ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra. Declinação da competência e redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca. Inadmissibilidade. Art . 24-A da Lei nº 11.340/06 que fortalece as medidas protetivas de urgência e o enfrentamento da violência contra as mulheres. Resposta efetiva ao descumprimento de ordem judicial que aplica medidas protetivas. Delito que não só tutela a administração da justiça, mas também a integridade física e psicológica da mulher em benefício da qual foi concedida a medida descumprida . Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Inteligência do art. 41 da Lei nº 11 .340/06. Conflito conhecido. Competência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra. (TJ-SP – CJ: 00193313620218260000 SP 0019331-36 .2021.8.26.0000, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/08/2021)

EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – TIPO PENAL DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA – HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. I – O crime de descumprimento de medida protetiva, ainda que tenha como sujeito passivo direto a Administração Pública, representa ofensa à mulher no âmbito doméstico ou familiar, compreendendo-se como tal qualquer espécie de violência, de forma que, nos termos do art . 41 da Lei Maria da Penha, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

(TJ-MG – CJ: 04919791420188130000, Relator.: Des.(a) Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 03/07/2018, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2018)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11 .340/06. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JECRIM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9 .099/95. Caso concreto em que, embora um dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 seja a Administração Pública, não se descarta a possibilidade de que a mulher, ainda que indiretamente, também está inserida no âmbito da proteção legislativa . Elementos indicativos de que o acusado teria descumprido as medidas protetivas de urgência estabelecidas pela autoridade judicial, aproximando-se e mantendo contato com a vítima, sua ex-companheira, sendo inviável, portanto, a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/95, óbice encontrado no teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 . Na dúvida, nesta fase, deve-se decidir em favor da maior proteção possível à ofendida. Assim, deve o juízo da Vara Criminal da Comarca de Soledade/RS analisar o recebimento da denúncia já apresentada, sob pena de supressão de instância. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – RSE: 50058781320218210036 SOLEDADE, Relator.: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 13/04/2023, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023)

  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[17]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.

Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime não tenha sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, que o agente confesse formalmente o crime e que a pena mínima aplicada ao delito seja de quatro anos.

Embora o crime de descumprimento de medida protetiva não demande o emprego de violência à pessoa, trata-se de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que veda a aplicação do ANPP, conforme dispõe o art. 28-A, §2º, IV do CPP.

[1] Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

[2] STJ, RHC n. 15.596/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 16/12/2004, DJ de 28/2/2005, p. 370.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1568.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1568.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1569.

[6] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1036.

[7] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1254.

[8] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1255.

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1568;  HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1036.

[10] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1254.

[11] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1381-1382.

[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1568;  HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1036.

[13] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1254.

[14] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1037.

[15] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1842.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1570-1571.

[17] Conselho Nacional do Ministério Público.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 24-A – Descumprimento de medida protetiva. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006/>. Acesso em: 18/10/2026.