Rodrigo Foureaux
Discriminação à Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03)
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Figura equiparada (§1º)
- Causa de aumento de pena (§2º)
- Excludente de tipicidade (§3º)
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo ou omissivo
– comum – formal – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo a pessoa idosa – Discriminação ao Idoso (Caput): Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: – Figura equiparada (§1º): Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. – Causa de aumento de pena (§2º): A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. – Excludente de Tipicidade (§3º): Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O crime previsto no art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) insere-se no conjunto de normas penais destinadas a garantir a efetividade dos direitos fundamentais da população idosa, especialmente no que se refere à igualdade de acesso à cidadania. A norma busca reprimir práticas discriminatórias que, por motivo de idade, impeçam ou dificultem a fruição plena de direitos civis, sociais, econômicos e políticos por parte da pessoa idosa.
Sob o ponto de vista jurídico, a pessoa idosa é definida com base no critério cronológico, ou seja, a idade da pessoa considerada de forma objetiva. Conforme o art. 1º do Estatuto, considera-se idosa toda pessoa com 60 anos ou mais, sem necessidade de avaliação de outros fatores como saúde física, mental ou condição social. Esse critério é o mais utilizado pelo ordenamento jurídico por sua praticidade e objetividade na identificação do grupo tutelado.
Todavia, na doutrina e em políticas públicas, outros critérios também são mencionados para fins de compreensão e tratamento da questão do envelhecimento:
- Critério cronológico: baseado unicamente na idade, como adotado pelo Estatuto da Pessoa Idosa. É objetivo e fixo, sendo o mais adequado à aplicação legal.
- Critério biopsicológico: leva em consideração o estado físico, mental e emocional da pessoa, reconhecendo que o envelhecimento se manifesta de formas distintas em cada indivíduo. Pode ser útil em políticas de saúde e assistência, mas é subjetivo e impróprio como parâmetro legal.
- Critério econômico-social: considera as condições de vulnerabilidade econômica e social que muitas vezes acompanham a velhice, especialmente no acesso a serviços públicos, benefícios previdenciários e políticas compensatórias.
A adoção legal do critério cronológico, portanto, não ignora os demais critérios, mas fornece uma base normativa segura e igualitária para a proteção penal e administrativa do idoso.
Recentemente, a Lei nº 14.432/2022 modificou o título da norma para: “Estatuto da Pessoa Idosa”, substituindo a antiga expressão “Estatuto do Idoso”.
Essa mudança visa promover uma linguagem mais inclusiva, respeitosa e alinhada com os avanços dos direitos humanos, reforçando o entendimento de que a pessoa idosa é sujeito de direitos, e não apenas destinatária de proteção.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico do crime é a dignidade da pessoa humana na velhice, compreendida como o direito da pessoa idosa ao pleno exercício da cidadania, sem sofrer restrições ou diferenciações arbitrárias com base em sua idade.
O dispositivo protege a igualdade material, buscando combater os efeitos da discriminação etária que marginaliza o idoso no acesso a bens, serviços e oportunidades.
- Objeto material
O objeto material do delito é a própria pessoa idosa, definida nos termos do …
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