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Rodrigo Foureaux


Discriminação à Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03)

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Figura equiparada (§1º)
  11. Causa de aumento de pena (§2º)
  12. Excludente de tipicidade (§3º)
  13. Ação Penal
  14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  16. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo ou omissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo a pessoa idosa

– Discriminação ao Idoso (Caput): Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

– Figura equiparada (§1º): Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

– Causa de aumento de pena (§2º): A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

– Excludente de Tipicidade (§3º): Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

O crime previsto no art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) insere-se no conjunto de normas penais destinadas a garantir a efetividade dos direitos fundamentais da população idosa, especialmente no que se refere à igualdade de acesso à cidadania. A norma busca reprimir práticas discriminatórias que, por motivo de idade, impeçam ou dificultem a fruição plena de direitos civis, sociais, econômicos e políticos por parte da pessoa idosa.

Sob o ponto de vista jurídico, a pessoa idosa é definida com base no critério cronológico, ou seja, a idade da pessoa considerada de forma objetiva. Conforme o art. 1º do Estatuto, considera-se idosa toda pessoa com 60 anos ou mais, sem necessidade de avaliação de outros fatores como saúde física, mental ou condição social. Esse critério é o mais utilizado pelo ordenamento jurídico por sua praticidade e objetividade na identificação do grupo tutelado.

Todavia, na doutrina e em políticas públicas, outros critérios também são mencionados para fins de compreensão e tratamento da questão do envelhecimento:

  • Critério cronológico: baseado unicamente na idade, como adotado pelo Estatuto da Pessoa Idosa. É objetivo e fixo, sendo o mais adequado à aplicação legal.
  • Critério biopsicológico: leva em consideração o estado físico, mental e emocional da pessoa, reconhecendo que o envelhecimento se manifesta de formas distintas em cada indivíduo. Pode ser útil em políticas de saúde e assistência, mas é subjetivo e impróprio como parâmetro legal.
  • Critério econômico-social: considera as condições de vulnerabilidade econômica e social que muitas vezes acompanham a velhice, especialmente no acesso a serviços públicos, benefícios previdenciários e políticas compensatórias.

A adoção legal do critério cronológico, portanto, não ignora os demais critérios, mas fornece uma base normativa segura e igualitária para a proteção penal e administrativa do idoso.

Recentemente, a Lei nº 14.432/2022 modificou o título da norma para: “Estatuto da Pessoa Idosa”, substituindo a antiga expressão “Estatuto do Idoso”.

Essa mudança visa promover uma linguagem mais inclusiva, respeitosa e alinhada com os avanços dos direitos humanos, reforçando o entendimento de que a pessoa idosa é sujeito de direitos, e não apenas destinatária de proteção.

 

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime é a dignidade da pessoa humana na velhice, compreendida como o direito da pessoa idosa ao pleno exercício da cidadania, sem sofrer restrições ou diferenciações arbitrárias com base em sua idade.

O dispositivo protege a igualdade material, buscando combater os efeitos da discriminação etária que marginaliza o idoso no acesso a bens, serviços e oportunidades.

 

  1. Objeto material

 

O objeto material do delito é a própria pessoa idosa, definida nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003, ou seja, todo aquele que possui 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente de sua condição física, mental ou econômica. É sobre essa figura que recai a conduta discriminatória do agente.

 

  1. Sujeitos

 

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa (crime comum). Não há exigência de condição especial para o autor. Pode ser pessoa física (ex: atendente de banco, motorista de transporte público) ou, em caso de pessoa jurídica, o representante legal ou responsável direto pela conduta discriminatória.

Contudo, a pessoa jurídica não pode figurar como sujeito ativo desse crime, em razão da ausência de previsão constitucional que autorize sua responsabilidade penal nessa hipótese.

A responsabilização penal da pessoa jurídica é excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, só sendo admitida expressamente nos casos de crimes ambientais (art. 225, §3º[1], da Constituição Federal). Para os demais crimes, incluindo os previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, vigora o princípio da responsabilidade penal subjetiva da pessoa natural.

No entanto, não se exclui a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica por práticas discriminatórias contra idosos. Em casos em que a conduta seja praticada no âmbito de uma empresa, instituição ou órgão, a pessoa física responsável pela prática direta do ato ilícito responderá penalmente, podendo a entidade responder nas esferas não penais.

Exemplo: se um banco estabelece política interna que dificulta o acesso de idosos a serviços financeiros sem justificativa legítima, o gerente ou atendente responsável pela execução da conduta pode responder criminalmente, enquanto a instituição bancária poderá ser multada ou sancionada administrativamente, mas não penalmente.

O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa idosa, aquela com 60 anos ou mais, conforme definido no art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa.

 

  1. Conduta

 

“Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

  • Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.
  • Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.
  • Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

No caso do art. 96, os exemplos dados (operações bancárias, transporte, contratos) representam meios concretos de exercício da cidadania. Assim, outros atos que envolvam o gozo de direitos constitucionais ou legais por parte da pessoa idosa também podem se enquadrar no tipo penal, desde que a motivação discriminatória por idade esteja presente.

Exemplos pela interpretação analógica:

  • Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);
  • Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;
  • Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;
  • Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

A aplicação da interpretação analógica deve respeitar os princípios da legalidade e da taxatividade penal, de modo que só serão abarcadas condutas semelhantes em natureza e gravidade às descritas no caput, e desde que guardem relação com o impedimento ou limitação do exercício da cidadania.

  1. Elemento subjetivo (caput)

O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.

Não se admite a forma culposa.

  1. Classificação (caput)

 

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumPode ser praticado por qualquer pessoa física; não exige qualidade especial do agente. A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo, por ausência de previsão constitucional para sua responsabilização penal nesse tipo.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal

 

 

 

 

 

 

 O tipo penal descreve uma conduta (Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade) cujo resultado naturalístico não é exigido para a produção do resultado.
Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve uma conduta (Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade) de consumação imediata.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de dano

 

 

 

 

A proteção da dignidade do idoso se opera mesmo sem prova concreta de prejuízo — o risco social da discriminação é presumido pelo legislador.
Número de atos executóriosCrime unissubsistente ou plurissubsistente

 

 

 

 

A conduta (Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade) pode ser fracionada.

 

Exemplos:

 

Unissubsistente: atendente nega, de forma direta e imediata, a abertura de conta a um idoso por causa da idade.

Plurissubsistente: uma instituição de ensino recusa, ao longo do processo de matrícula, fornecer informações, efetivar inscrições e liberar acesso a materiais a um aluno idoso, sempre com justificativas relacionadas à idade.

 

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo ou omissivoA conduta pode ser ativa (recusa expressa de serviço) ou omissiva (omitir atendimento necessário à cidadania).
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livreA lei não delimita o modo de execução; qualquer meio discriminatório relacionado à idade que dificulte direitos pode configurar o crime.
Número de bens jurídicos atingidosPluriofensivoAfeta principalmente a dignidade da pessoa idosa, mas pode repercutir em outros bens como igualdade, liberdade contratual, acesso à saúde, etc.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte

 

O crime não deixa vestígios materiais, como regra.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime não depende de iniciativa da vítima

 

 

  1. Consumação (caput)

 

O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

  1. Tentativa (caput)

A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

 

  1. Figura equiparada (§1º) 

“Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo”.

O dispositivo tem importante valor normativo, pois reconhece que a ofensa à dignidade da pessoa idosa não se limita a obstáculos concretos ao exercício da cidadania, abrangendo também atitudes verbais, simbólicas e sociais que a inferiorizam ou marginalizam.

Essa figura equiparada abrange situações em que a pessoa idosa é moralmente rebaixada, ainda que não haja impedimento concreto ao exercício da cidadania, como exigido no caput.

Aqui, a motivação não pode estar ligada à idade, como na conduta do caput. A conduta é voltada à desqualificação da pessoa idosa em qualquer contexto discriminatório.

Na discriminação à pessoa idosa por qualquer motivo não se ofende a honra subjetiva da pessoa idosa, mas se diminui o seu valor como pessoa, e é isso que distingue do crime de injúria qualificada pelo preconceito contra pessoa idosa do art. 140, §3º, do CP. Remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde poderá analisar a tabela comparativa entre os crimes.

“Desdenhar” é desprezar, ignorar, tratar com escárnio; debochar, zombar.

Exemplo 1: Durante uma conversa entre colegas, um jovem diz:

“Velho nem deveria votar. Eles nem sabem o que está acontecendo no país. Só fazem besteira.”

Exemplo 2: Em uma loja, o atendente ri e comenta com outro funcionário:

“Pra que essa senhora quer celular novo? Ela nem deve saber usar. Vai acabar ligando pro fogão!”

Exemplo 3: Numa fila de caixa eletrônico, um ri do idoso por não saber usar o caixa eletrônico e comenta

“Isso é coisa de Jovem”

“Humilhar” é depreciar, empregar tratamento vexatório ou constrangedor, rebaixar, ofender a dignidade ou autoestima.

Exemplo 4: Durante um atendimento médico, o profissional diz ao paciente idoso:

“Você já está velho demais pra entender esse tratamento. Nem adianta explicar.”

Exemplo 5: Em frente a outras pessoas, uma funcionária de banco fala alto:

“Esse senhor não sabe nem assinar o nome direito. É sempre assim com os mais velhos!”

“Menosprezar” é depreciar, diminuir o valor, tratar com inferioridade.

Exemplo 6: Num ambiente de trabalho, um colega diz:

“Não vamos chamar o senhor para a reunião. Ele já passou da idade de contribuir com ideias úteis.”

Exemplo 7: Em um grupo de família, alguém comenta:

“A vó não precisa opinar, isso é coisa de jovem. Ela nem vai entender mesmo.”

“Discriminar” é tratar de modo desigual.

“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais.

Exemplo 8: Um motorista de aplicativo cancela a corrida ao ver que o passageiro é um idoso com dificuldade de locomoção.

Exemplo 9: Um gerente de banco recusa abrir uma conta para uma senhora de 80 anos, alegando: “Não vale a pena, ela já está em idade avançada e não vai movimentar conta nenhuma.”

Ser idoso não é condição para o crime. A vítima não desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por ser idoso. Ela o faz por fazer, todavia, como a vítima é idosa, configura o crime.

O motivo da ofensa é qualquer outro, menos a condição de idoso da vítima.

Ex.: Se o agente se dirige à vítima como “velha safada, sem vergonha, que não vale nada”, conforme já decidiu o TJSP[2].

“por qualquer motivo” representa o elemento normativo do tipo penal.

Trata-se de um elemento que demanda interpretação à luz de princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito ao idoso e não se refere a um fato meramente objetivo, mas sim à razão injusta ou reprovável que levou à conduta (desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar a pessoa idosa).

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.  O agente precisa ter a consciência de que a vítima é idosa (idade igual ou superior a 60 anos) e agir com o propósito de produzir um efeito moralmente degradante.

O crime não admite modalidade culposa.

Quanto à consumação, o crime se consuma no momento em que a conduta ofensiva (desdém, humilhação, menosprezo ou discriminação) é praticada contra pessoa idosa, independentemente de a vítima sofrer um dano concreto ou de outras consequências. É crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico (como abalo psicológico ou exclusão concreta da vítima).

A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

  1. Causa de aumento de pena (§2º)

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Essa causa de aumento está diretamente relacionada à quebra do dever especial de proteção, cuidado e confiança que o agente mantém com a vítima. Trata-se de uma majorante objetiva legal, que não depende da intenção do agente, mas da posição de responsabilidade que ele ocupa em relação à pessoa idosa.

A razão de ser dessa agravante reside na violação qualificada da dignidade da pessoa idosa. Quando o agente, que tem o dever de cuidar, zelar ou assistir, pratica o ato discriminatório, ele não apenas atinge o bem jurídico protegido (dignidade), mas o faz em contexto de especial vulnerabilidade da vítima e de desigualdade de poder, tornando a conduta ainda mais reprovável.

Cuida-se de causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria (art. 68 do CP[3]).

Não se exige o vínculo de parentesco entre o agente e a vítima, desse modo, ela abrange:

  • Cuidadores formais (profissionais contratados para acompanhar e auxiliar o idoso);
  • Cuidadores informais (familiares ou pessoas que prestam cuidados de fato);
  • Enfermeiros, técnicos de enfermagem ou médicos que acompanham o idoso em instituição ou domicílio;
  • Funcionários ou dirigentes de instituições de longa permanência (ILPIs);
  • Tutores, curadores, responsáveis legais ou guardiões provisórios;

A causa de aumento também não exige uma relação duradoura entre o agente e a vítima, nem que essa relação se dê em razão de contraprestação.

Requisitos para aplicação da causa de aumento:

  • Que o agente tenha responsabilidade de cuidado ou proteção sobre o idoso;
  • Que a conduta discriminatória seja praticada no contexto dessa relação de responsabilidade;
  • Que haja comprovação desse vínculo especial no caso concreto.

Exemplos:

  1. Cuidador que impede o idoso de contratar serviços de TV ou internet, sob justificativa de que “ele não precisa mais disso”

O cuidador formal, contratado para acompanhar o idoso em casa, recusa-se a permitir a contratação de um pacote de TV e internet, alegando que o idoso “já passou da idade de mexer com isso”.

  1. Enfermeiro que se recusa a fornecer informações sobre o próprio prontuário ao idoso internado

O enfermeiro, responsável pela internação, nega ao idoso acesso a informações básicas do seu prontuário, alegando que “isso pode confundir a cabeça dele” e que “não precisa saber de tudo”.

  1. Assistente social que retém documentos do idoso acolhido em instituição para “evitar confusão com papéis”

A assistente social de um abrigo se recusa a devolver documentos pessoais do idoso (RG, CPF, cartão do SUS), sem justificativa legal, com o argumento de que “é melhor guardar com a equipe”.

  1. Parente que administra pensão do idoso e impede que ele utilize parte do valor para visitar outro familiar

O filho do idoso, responsável por gerir sua aposentadoria, não libera qualquer quantia para que ele viaje ou visite a família, sob o pretexto de que “ele não tem mais idade para isso”.

 

  1. Excludente de tipicidade (§3º)

“Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.”    

O §3º do art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa foi incluído pela Lei nº 14.181/2021, também conhecida como a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Pessoa Idosa para proteger o consumidor vulnerável — inclusive o idoso — contra práticas abusivas no mercado de crédito, ao mesmo tempo em que preserva a liberdade contratual responsável das instituições financeiras.

Trata-se de uma excludente de tipicidade material, ou seja, afasta a configuração do fato típico descrito no caput do art. 96.
O legislador buscou assegurar que a recusa de crédito feita com base em critérios técnicos legítimos não seja criminalizada indevidamente como discriminação, desde que não haja preconceito contra a idade em si.

A própria Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, introduziu o art. 54-A, §1º, que conceitua o superendividamento como:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Requisitos para aplicação da excludente:

Para que a negativa de crédito não seja considerada criminosa, é necessário que:

  • A negativa esteja motivada no superendividamento real do idoso – ou seja, baseada em critérios objetivos de capacidade de pagamento, histórico de dívidas, inadimplência ou risco de comprometimento do mínimo existencial;
  • Não haja motivação etária discriminatória – a idade não pode ser o único ou principal motivo da recusa de crédito;
  • A análise seja individualizada, e não fruto de política automática de exclusão com base em faixa etária.

Exemplos:

  • Banco nega crédito consignado a idoso com 85% da renda já comprometida com empréstimos. A decisão é fundamentada em análise técnica da margem consignável.
  • Instituição financeira recusa financiamento após constatar que o idoso possui histórico de inadimplência recente e score de crédito muito baixo.
  • Loja nega parcelamento porque o idoso apresenta prova de insolvência civil e declara que está renegociando outras dívidas básicas.

 

  1. Ação Penal

Trata-se de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95 Estatuto da Pessoa Idosa. O Ministério Público pode promover a ação independentemente da vontade da vítima ou de seus familiares.

Lei n. 10.741/03

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Código Penal

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A possibilidade de aplicação dos benefícios e procedimentos dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) aos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa está disciplinada expressamente no seu art. 94, que dispõe:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             (Vide ADIN 3.096-5 – STF)

Portanto, há autorização legal expressa para a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes do Estatuto, desde que atendido o critério objetivo da pena máxima de até 4 anos.

No caso, a pena máxima privativa de liberdade imposta ao crime do art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa é de 1 ano, portanto inferior ao limite de 4 anos estabelecido no art. 94 do próprio Estatuto.

Logo, o crime do art. 96 é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Criminais e admite os seguintes institutos despenalizadores, desde que preenchidos os demais requisitos legais:

  • Composição civil dos danos (art. 74 da Lei nº 9.099/95), se houver dano patrimonial decorrente da conduta;

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Transação penal (art. 76), se o autor for primário e o crime for de menor potencial ofensivo;

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Suspensão condicional do processo (sursis processual) (art. 89), se a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, mesmo que a máxima ultrapasse isso, o que não ocorre aqui (a pena mínima é de 6 meses).

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

→ STF – ADI 3.096/DF

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.096/DF, o STF discutiu a compatibilidade entre o Estatuto da Pessoa Idosa e o sistema dos Juizados Especiais.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  • Não há incompatibilidade entre o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei nº 9.099/95;
  • A previsão do art. 94 do Estatuto é constitucional e reforça a política de justiça restaurativa e despenalizadora, sem prejuízo da proteção especial ao idoso;
  • O uso dos institutos da Lei nº 9.099/95 deve respeitar os princípios da proporcionalidade, legalidade e dignidade da vítima, mas não é automaticamente vedado.
  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[4]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Desse modo, caberá o acordo de não persecução penal se não for admitida a transação penal.

  1. Distinção de crimes

Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) X Injúria contra pessoa idosa (art. 140, §3º, do CP)

Discriminação ao Idoso

Injúria

Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

Objeto Jurídico: tutela a dignidade coletiva ou social da pessoa idosa, mesmo que não seja uma ofensa direta à honra de um indivíduo identificado.Objeto Jurídico: tutela-se a honra subjetiva da pessoa individualmente considerada (identificada).

 

Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Conduta (§1º): Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

O dispositivo tem importante valor normativo, pois reconhece que a ofensa à dignidade da pessoa idosa não se limita a obstáculos concretos ao exercício da cidadania, abrangendo também atitudes verbais, simbólicas e sociais que a inferiorizam ou marginalizam.

 

Essa figura equiparada abrange situações em que a pessoa idosa é moralmente rebaixada, ainda que não haja impedimento concreto ao exercício da cidadania, como exigido no caput.

 

Aqui, a motivação não pode estar ligada à idade, como na conduta do caput. A conduta é voltada à desqualificação da pessoa idosa em qualquer contexto discriminatório.

Na discriminação à pessoa idosa por qualquer motivo não se ofende a honra subjetiva da pessoa idosa, mas se diminui o seu valor como pessoa, e é isso que distingue do crime de injúria qualificada pelo preconceito contra pessoa idosa do art. 140, §3º, do CP. Remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde poderá analisar a tabela comparativa entre os crimes.

“Desdenhar” é desprezar, ignorar, tratar com escárnio; debochar, zombar.

Exemplo 1: Durante uma conversa entre colegas, um jovem diz:

“Velho nem deveria votar. Eles nem sabem o que está acontecendo no país. Só fazem besteira.”

Exemplo 2: Em uma loja, o atendente ri e comenta com outro funcionário:

“Pra que essa senhora quer celular novo? Ela nem deve saber usar. Vai acabar ligando pro fogão!”

Exemplo 3: Numa fila de caixa eletrônico, um ri do idoso por não saber usar o caixa eletrônico e comenta

“Isso é coisa de Jovem”

“Humilhar” é depreciar, empregar tratamento vexatório ou constrangedor, rebaixar, ofender a dignidade ou autoestima.

Exemplo 4: Durante um atendimento médico, o profissional diz ao paciente idoso:

“Você já está velho demais pra entender esse tratamento. Nem adianta explicar.”

Exemplo 5: Em frente a outras pessoas, uma funcionária de banco fala alto:

“Esse senhor não sabe nem assinar o nome direito. É sempre assim com os mais velhos!”

“Menosprezar” é depreciar, diminuir o valor, tratar com inferioridade.

Exemplo 6: Num ambiente de trabalho, um colega diz:

“Não vamos chamar o senhor para a reunião. Ele já passou da idade de contribuir com ideias úteis.”

Exemplo 7: Em um grupo de família, alguém comenta:

“A vó não precisa opinar, isso é coisa de jovem. Ela nem vai entender mesmo.”

“Discriminar” é tratar de modo desigual.

“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais.

Exemplo 8: Um motorista de aplicativo cancela a corrida ao ver que o passageiro é um idoso com dificuldade de locomoção.

Exemplo 9: Um gerente de banco recusa abrir uma conta para uma senhora de 80 anos, alegando: “Não vale a pena, ela já está em idade avançada e não vai movimentar conta nenhuma.”

Ser idoso não é condição para o crime. A vítima não desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por ser idoso. Ela o faz por fazer, todavia, como a vítima é idosa, configura o crime.

O motivo da ofensa é qualquer outro, menos a condição de idoso da vítima.

Ex.: Se o agente se dirige à vítima como “velha safada, sem vergonha, que não vale nada”, conforme já decidiu o TJSP[5].

Ex.: Se o agente se dirige à vítima como “velha safada, sem vergonha, que não vale nada”, conforme já decidiu o TJSP[6].

 

 

Conduta (§3º): Injuriar alguém mediante a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

Na injúria preconceituosa há emprego de expressões a condição da pessoa idosa.

Na injúria qualificada a ofensa é irrogada contra pessoa determinada no qual o agente lhe atribui uma qualidade negativa por ser idosa a intenção é ofender a honra subjetiva da vítima.

Dignidade e decoro são atributos da honra subjetiva. A dignidade diz respeito ao atributo moral da pessoa, enquanto o decoro diz respeito ao atributo intelectual e físico. Ofende a dignidade quando o agente chama a vítima de desleal, bandido, ladrão, corrupto, desonesto etc. Ofende o decoro quando o agente chama a vítima de burra, deficiente, cabeçuda etc.

Na injúria não se imputa fatos criminosos como na calúnia nem fatos ofensivos como na difamação, mas qualidades negativas ofensivas. Não se exige que essa qualidade seja falsa, ainda que seja verdadeira, o crime se configura, desde que ofenda a honra da vítima.

Exemplo 1: Ofensa em transporte público

Durante uma discussão por assento, uma passageira diz para uma senhora:

“Velha folgada! Devia ficar em casa, não tem mais condição de sair na rua!”

Exemplo 2: Comentário em fila de banco

Um rapaz impaciente diz a um senhor que demora a se locomover:

“Sai logo da frente, seu inútil! Você já tá velho demais pra resolver alguma coisa!”

Exemplo 3:  Discussão em ambiente familiar

Durante uma briga, um neto grita para a avó:

“Você é uma velha chata, ultrapassada, só atrapalha!”

Exemplo 4: Ofensa em ambiente de trabalho informal

Um colega mais jovem diz a um trabalhador de 68 anos:

“Vai se aposentar logo, velho imprestável! Você não serve mais pra nada aqui.”

Exemplo 5: Comentário em rede social direcionado a uma idosa específica

Em uma postagem pública no Facebook, um usuário comenta a foto de uma senhora:

“Que ridículo! Uma velha dessa idade se vestindo como adolescente. Deveria ter vergonha!”

 

 

Elemento normativo: “por qualquer motivo”.

Trata-se de um elemento que demanda interpretação à luz de princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito ao idoso e não se refere a um fato meramente objetivo, mas sim à razão injusta ou reprovável que levou à conduta (desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar a pessoa idosa).

Elemento normativo: “dignidade” e “decoro”. Não há imputação de fato, verdadeiro ou falso.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.  O agente precisa ter a consciência de que a vítima é idosa (idade igual ou superior a 60 anos). O crime não admite modalidade culposa.

 

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima.
Especial fim de agir: não há.Especial fim de agir: intenção de ofender, macular a honra alheia.
Consumação: O crime se consuma no momento em que a conduta ofensiva (desdém, humilhação, menosprezo ou discriminação) é praticada contra pessoa idosa, independentemente de a vítima sofrer um dano concreto ou de outras consequências. É crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico (como abalo psicológico ou exclusão concreta da vítima).Consumação: O crime se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa irrogada pelo agente.

 

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: privada

 

Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) X Racismo (Art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89)

Discriminação ao IdosoRacismo
Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)        (Vigência)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela-se o direito a igualdade na vertente que proíbe a discriminação negativa, pejorativa.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa ou grupo de pessoas discriminadas

 

Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Racismo (Caput): Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 

“Praticar” é realizar, executar.

“Induzir” é fazer surgir a ideia.

“Incitar” é instigar, reforçar ideia já existente.

“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. É o elemento normativo do tipo.

“Preconceito” é uma opinião ou sentimento negativo pré-concebido, sem fundamento racional, dirigido a pessoas ou grupos com base em características como raça, etnia, religião ou origem nacional. É o elemento normativo do tipo.

Raça é um conceito historicamente utilizado para categorizar grupos humanos com base em características físicas (como a cor da pele, traços faciais, tipo de cabelo). Atualmente, sob a ótica biológica, já se sabe que não há raças humanas distintas do ponto de vista genético. Contudo, o termo ainda é utilizado socialmente para identificar grupos historicamente discriminados, especialmente no contexto jurídico e sociológico.

Cor – uma parte do povo brasileiro é formado da miscigenação dos povos da África, Espanha e Portugal. Nesse sentido, alguns brasileiros possuem cor negra, outros branca, outros parda, amarela como fruto dessa miscigenação. A injuria racial em razão da cor consiste em ofender alguém pela cor da pessoa.

Etnia – consiste no agrupamento de pessoas que possuem a mesma cultura, língua e possuem semelhanças genéticas. O termo é muito usado para se referir a grupos indígenas, todavia pode ser usado também para designar qualquer outro grupo como ciganos etc. A etnia não está vinculada ao país necessariamente. É possível que dentro de um país existam grupos com diversas etnias.

Religião – A religião consiste no conjunto de princípios e crenças característico de determinado grupo, fixado de acordo com orientações concebidas seja por uma divindade, seja por um orientador, que regem a forma de viver do indivíduo e sua relação com os demais. A discriminação religiosa consiste em valorar uma religião em detrimento de outra ou criar preferências entre os diversos tipos de religião. A injúria racial em razão da religião consiste em ofender a pessoa pela religião que ela pratica.

Procedência nacional é a origem de uma pessoa em relação ao seu país de nascimento ou nacionalidade. Ofensas com base em procedência nacional (ex: “sai daqui, seu boliviano imundo” ou “vai embora, haitiano sujo”) podem configurar injúria racial.

Exemplo 1: Pichação com teor racista em local público (raça)

Frase pichada no muro de uma escola:

“Negros não são bem-vindos aqui.”

Exemplo 2: Frase discriminatória em ambiente de trabalho (procedência nacional)

Durante uma reunião, um gerente afirma:

“Não quero venezuelano na minha equipe. Eles são desorganizados e não têm cultura de trabalho.”

Exemplo 3: Frase ofensiva em ambiente escolar (cor)

Durante uma aula, um aluno diz em voz alta:

“Gente morena e de pele escura fede, não devia nem estudar aqui.”

Exemplo 4: Racismo religioso em palestra universitária

Durante uma palestra sobre segurança urbana no auditório de uma Universidade, um orador afirma ao microfone:

“Essas religiões africanas, como candomblé e umbanda, são coisa de gente atrasada e perigosa. Deveriam ser proibidas porque incentivam o crime e a desordem.”

Exemplo 5: Racismo em razão da etnia

 

Durante uma aula na sala de aula do 3º ano do ensino médio, a professora de História diz em voz alta:

 

“Os ciganos são todos ladrões e exploradores. Não se deve confiar neles nem deixá-los entrar em nossas cidades. Esse povo é uma praga que precisa ser combatida.”

 

 

Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.Elemento subjetivo (caput): É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 

Especial fim de agir (caput): não possuiEspecial fim de agir (caput): Parte da doutrina exige a intenção de discriminar a vítima[7], ), embora exista uma segunda corrente  que não admite em qualquer caso a demonstração do elemento subjetivo específico, considerando configurado o crime toda manifestação jocosa que acarrete manifestação.
Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Consumação (caput): O crime é formal, portanto, se consuma com a prática, induzimento ou incitação à discriminação ou ao preconceito, dispensando a ocorrência do resultado naturalístico (demonstração do prejuízo).

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Tentativa (caput): A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Figura equiparada (§1º): Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

O dispositivo tem importante valor normativo, pois reconhece que a ofensa à dignidade da pessoa idosa não se limita a obstáculos concretos ao exercício da cidadania, abrangendo também atitudes verbais, simbólicas e sociais que a inferiorizam ou marginalizam.

 

Essa figura equiparada abrange situações em que a pessoa idosa é moralmente rebaixada, ainda que não haja impedimento concreto ao exercício da cidadania, como exigido no caput.

 

Aqui, a motivação não pode estar ligada à idade, como na conduta do caput. A conduta é voltada à desqualificação da pessoa idosa em qualquer contexto discriminatório.

Na discriminação à pessoa idosa por qualquer motivo não se ofende a honra subjetiva da pessoa idosa, mas se diminui o seu valor como pessoa, e é isso que distingue do crime de injúria qualificada pelo preconceito contra pessoa idosa do art. 140, §3º, do CP. Remetemos o leitor ao tópico “distinção de crimes” onde poderá analisar a tabela comparativa entre os crimes.

“Desdenhar” é desprezar, ignorar, tratar com escárnio; debochar, zombar.

Exemplo 1: Durante uma conversa entre colegas, um jovem diz:

“Velho nem deveria votar. Eles nem sabem o que está acontecendo no país. Só fazem besteira.”

Exemplo 2: Em uma loja, o atendente ri e comenta com outro funcionário:

“Pra que essa senhora quer celular novo? Ela nem deve saber usar. Vai acabar ligando pro fogão!”

Exemplo 3: Numa fila de caixa eletrônico, um ri do idoso por não saber usar o caixa eletrônico e comenta

“Isso é coisa de Jovem”

“Humilhar” é depreciar, empregar tratamento vexatório ou constrangedor, rebaixar, ofender a dignidade ou autoestima.

Exemplo 4: Durante um atendimento médico, o profissional diz ao paciente idoso:

“Você já está velho demais pra entender esse tratamento. Nem adianta explicar.”

Exemplo 5: Em frente a outras pessoas, uma funcionária de banco fala alto:

“Esse senhor não sabe nem assinar o nome direito. É sempre assim com os mais velhos!”

“Menosprezar” é depreciar, diminuir o valor, tratar com inferioridade.

Exemplo 6: Num ambiente de trabalho, um colega diz:

“Não vamos chamar o senhor para a reunião. Ele já passou da idade de contribuir com ideias úteis.”

Exemplo 7: Em um grupo de família, alguém comenta:

“A vó não precisa opinar, isso é coisa de jovem. Ela nem vai entender mesmo.”

“Discriminar” é tratar de modo desigual.

“Discriminação” é toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais.

Exemplo 8: Um motorista de aplicativo cancela a corrida ao ver que o passageiro é um idoso com dificuldade de locomoção.

Exemplo 9: Um gerente de banco recusa abrir uma conta para uma senhora de 80 anos, alegando: “Não vale a pena, ela já está em idade avançada e não vai movimentar conta nenhuma.”

Ser idoso não é condição para o crime. A vítima não desdenha, humilha, menospreza ou discrimina por ser idoso. Ela o faz por fazer, todavia, como a vítima é idosa, configura o crime.

O motivo da ofensa é qualquer outro, menos a condição de idoso da vítima.

Ex.: Se o agente se dirige à vítima como “velha safada, sem vergonha, que não vale nada”, conforme já decidiu o TJSP[8].

Ex.: Se o agente se dirige à vítima como “velha safada, sem vergonha, que não vale nada”, conforme já decidiu o TJSP[9].

Elemento normativo: “por qualquer motivo”.

Trata-se de um elemento que demanda interpretação à luz de princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade e respeito ao idoso e não se refere a um fato meramente objetivo, mas sim à razão injusta ou reprovável que levou à conduta (desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar a pessoa idosa).

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.  O agente precisa ter a consciência de que a vítima é idosa (idade igual ou superior a 60 anos). O crime não admite modalidade culposa.

Especial fim de agir: não há.

Consumação: O crime se consuma no momento em que a conduta ofensiva (desdém, humilhação, menosprezo ou discriminação) é praticada contra pessoa idosa, independentemente de a vítima sofrer um dano concreto ou de outras consequências. É crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico (como abalo psicológico ou exclusão concreta da vítima).

Tentativa: A tentativa é admissível se o meio usado para o crime for escrito, desenho e a mensagem ou documento não chega ao destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se for oral, não se admite tentativa já que não admite fracionamento do iter criminis.

 

Discriminação mediante apologia ao nazismo (§1º): Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

 

“Fabricar” é criar ou produzir material contendo a cruz suástica com finalidade nazista (ex: camisetas, bandeiras, arte gráfica).

 

“Comercializar” é vender ou oferecer à venda esses itens com o intuito de difundir ideologias nazistas.

“Distribuir” é compartilhar gratuitamente ou mediante pagamento, promovendo a ideologia.

 

“Veicular” é tornar público, difundir por qualquer meio: televisão, internet, redes sociais, revistas, etc.

 

“símbolos” são representações gráficas visuais ou figurativas que remetem diretamente a uma ideologia ou doutrina. No contexto do nazismo: a cruz suástica (ou gamada) é o símbolo por excelência. Pode estar impressa em bandeiras, pinturas, gravuras, adesivos etc. Exemplo: bandeira com a cruz suástica no centro.

 

“emblemas” são imagens ou conjuntos de símbolos associados a instituições, movimentos ou ideologias, com significado próprio. Um emblema nazista pode reunir a suástica com outros elementos, como a águia imperial, o capacete de guerra ou frases do regime. Exemplo: a águia segurando a suástica, usada como brasão oficial do Terceiro Reich.

 

“ornamentos” constituem itens decorativos que carregam significado ideológico, ainda que utilizados em roupas, objetos pessoais ou arte. São elementos visuais com função estética e simbólica, que representam ou exaltam o nazismo. Exemplo: colar, anel ou corrente com suástica.

 

“ornamentos” constituem itens decorativos que carregam significado ideológico, ainda que utilizados em roupas, objetos pessoais ou arte. São elementos visuais com função estética e simbólica, que representam ou exaltam o nazismo. Exemplo: colar, anel ou corrente com suástica.

 

“propaganda” é todo tipo de manifestação escrita, falada ou audiovisual destinada a promover, divulgar ou enaltecer o nazismo, suas ideias, líderes ou símbolos. Inclui panfletos, vídeos, textos, discursos, sites, posts em redes sociais, entre outros meios. Exemplo: vídeo exaltando Hitler e defendendo ideias de supremacia ariana.

 

“cruz suástica ou gamada” é o principal símbolo do nazismo, usado como elemento caracterizador da ideologia de ódio racial.

 

“para fins de divulgação do nazismo” é o elemento subjetivo específico do tipo. A conduta só configura o crime se houve intenção clara de promover ou exaltar o nazismo.

 

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada”, associado ao especial fim de agir de divulgar o nazismo. Ou seja, é necessário que o agente tenha a intenção de divulgar o nazismo — não basta a mera posse ou exposição sem esse propósito. Essa conduta possui elemento subjetivo específico próprio, diferente do caput e das demais condutas previstas no artigo.

Não se admite a forma culposa.

 

Consumação: A consumação se dá no momento em que o ato de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular é concretamente realizado, com finalidade de divulgar o nazismo. Não se exige o resultado naturalístico (causar adesão ao nazismo).

 

Tentativa: Admite-se a tentativa, pois o crime é formal e a as condutas admitem o fracionamento (plurissubsistentes).

 

 

 

 

 

Causa de aumento de pena (§2º): A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Não se exige o vínculo de parentesco entre o agente e a vítima, desse modo, ela abrange:

 

·       Cuidadores formais (profissionais contratados para acompanhar e auxiliar o idoso);

·       Cuidadores informais (familiares ou pessoas que prestam cuidados de fato);

·       Enfermeiros, técnicos de enfermagem ou médicos que acompanham o idoso em instituição ou domicílio;

·       Funcionários ou dirigentes de instituições de longa permanência (ILPIs);

·       Tutores, curadores, responsáveis legais ou guardiões provisórios;

A causa de aumento também não exige uma relação duradoura entre o agente e a vítima, nem que essa relação se dê em razão de contraprestação.

Requisitos para aplicação da causa de aumento:

·       Que o agente tenha responsabilidade de cuidado ou proteção sobre o idoso;

·       Que a conduta discriminatória seja praticada no contexto dessa relação de responsabilidade;

·       Que haja comprovação desse vínculo especial no caso concreto.

Exemplos:

5.     Cuidador que impede o idoso de contratar serviços de TV ou internet, sob justificativa de que “ele não precisa mais disso”

O cuidador formal, contratado para acompanhar o idoso em casa, recusa-se a permitir a contratação de um pacote de TV e internet, alegando que o idoso “já passou da idade de mexer com isso”.

6.     Enfermeiro que se recusa a fornecer informações sobre o próprio prontuário ao idoso internado

O enfermeiro, responsável pela internação, nega ao idoso acesso a informações básicas do seu prontuário, alegando que “isso pode confundir a cabeça dele” e que “não precisa saber de tudo”.

7.     Assistente social que retém documentos do idoso acolhido em instituição para “evitar confusão com papéis”

A assistente social de um abrigo se recusa a devolver documentos pessoais do idoso (RG, CPF, cartão do SUS), sem justificativa legal, com o argumento de que “é melhor guardar com a equipe”.

8.     Parente que administra pensão do idoso e impede que ele utilize parte do valor para visitar outro familiar

O filho do idoso, responsável por gerir sua aposentadoria, não libera qualquer quantia para que ele viaje ou visite a família, sob o pretexto de que “ele não tem mais idade para isso”.

 

Racismo virtual ou cibernético (§2º): Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza.

 

O dispositivo contempla uma forma qualificada do racismo em razão dos meios de execução empregados para o cometimento de qualquer dos crimes previstos no artigo. É o meio de execução que qualifica o crime.

 

“Por intermédio dos meios de comunicação social” consiste na utilização de jornais, televisão, rádio, revistas, podcasts, sites jornalísticos, entre outros canais formais.

 

“Publicação em redes sociais” consiste nas postagens no Instagram, Facebook, Twitter, TikTok, etc., que divulguem discurso de ódio ou preconceito.

 

“Rede mundial de computadores” a expressão refere-se à internet em geral — qualquer ambiente digital que permita disseminar conteúdo público.

 

“Ou publicação de qualquer natureza” é um termo que inclui livros, panfletos, blogs, programa de rádio, cartazes, vídeos ou qualquer forma de registro público.

Exemplo 1: Ataque a templo religioso em redes sociais (religião)

Um indivíduo posta em sua rede social frases como:

“Tem que acabar com esses terreiros, só fazem macumba e enganam o povo. Lugar de vagabundo e charlatão.”

A postagem dissemina preconceito e incita a intolerância contra religiões de matriz africana.

Exemplo 2: Distribuição de panfletos com mensagens de ódio (religião)

Um grupo distribui panfletos em uma praça pública com frases como:

“Cuidado com os muçulmanos, são perigosos e fanáticos! Expulsem da vizinhança!”

Aqui há incitação ao preconceito religioso, voltada a uma coletividade (muçulmanos).

Exemplo 3: Programa de rádio que difama uma religião (religião)

Durante a transmissão ao vivo, o apresentador afirma:

“Esses espíritas são todos do mal, vivem com demônios e trazem azar pra cidade. Isso tem que acabar!”

O discurso dissemina ódio contra a religião espírita, caracterizando propaganda de discriminação religiosa.

Exemplo 4: Postagem em rede social com discurso de ódio racial (raça)

Um usuário publica em uma rede social:

“O problema do Brasil é essa mistura com gente preta. Só com raça pura esse país vai pra frente.”

A mensagem incita o preconceito e a discriminação contra pessoas negras.

Exemplo 5: Declaração preconceituosa em programa de rádio (raça)

Durante uma entrevista ao vivo, o entrevistado afirma:

“Não contrataria um negro, são preguiçosos e mal-educados.”

A declaração tem teor discriminatório racial, voltada a um grupo racial de forma generalizada e ofensiva.

Exemplo 6: Comentário ofensivo contra indígenas em rede social (etnia)

Um internauta escreve:

“Índio bom é índio morto. Esses vagabundos só querem terra de graça e não produzem nada.”

Trata-se de incitação ao ódio e à violência contra indígenas, grupo étnico protegido pela lei.

Exemplo 7: Publicação antissemita em blog pessoal (etnia)

O autor de um blog posta:

“Os judeus dominam o mundo com mentiras e dinheiro. São uma ameaça à humanidade.”

A publicação promove o preconceito contra o povo judeu, considerado um grupo étnico.

Exemplo 8: Incitação à violência contra ciganos em áudio compartilhado em grupo de WhatsApp (etnia)

Mensagem de voz circula em grupos:

“Vamos tirar esses ciganos daqui antes que eles roubem todo mundo. Não prestam, são todos ladrões.”

A mensagem propaga discurso de ódio e incita hostilidade contra o povo cigano, um grupo étnico.

Exemplo 9: Comentário xenofóbico em rede social (procedência nacional)

Um usuário publica:

“Esses haitianos vêm pro Brasil só pra viver de esmola. Têm que ser mandados de volta!”

O comentário expressa preconceito contra estrangeiros com base em sua procedência nacional (Haiti).

Exemplo 10: Vídeo publicado na internet com discurso de exclusão (cor)

Em um vídeo publicado em plataforma digital, o autor afirma:

“Pessoas de pele clara são superiores. Quem é escuro tem que se contentar com o resto.”

O vídeo veicula discurso que promove a ideia de superioridade com base na cor da pele, o que constitui preconceito racial fundado na cor.

Exemplo 11: Panfleto ofensivo contra imigrantes (procedência nacional)

Grupo distribui panfletos dizendo:

“Brasileiros, cuidem-se! Os bolivianos estão invadindo nossas cidades, trazendo doenças e criminalidade.”

O conteúdo do panfleto promove o preconceito contra um grupo nacional específico (bolivianos), incitando o ódio e a rejeição com base na procedência nacional.

Exemplo 12:          Postagem em rede social com ataque à cor da pele (cor)

Um usuário publica:

“Gente de pele escura não devia se misturar com os brancos. Cada um no seu lugar.”

A frase promove a segregação com base na cor da pele, independentemente da raça ou etnia.

Elemento Subjetivo: O crime exige dolo direto, ou seja, vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas previstas no artigo.

 

Consumação: A consumação ocorre no instante em que o conteúdo discriminatório é tornado público no ambiente digital. Ou seja, a publicação, postagem, compartilhamento, upload ou envio com acesso público ou a grupo determinado consuma o crime. Não é necessário que outras pessoas curtam, comentem ou compartilhem. A simples disponibilização pública do conteúdo já consuma a infração penal.

 

Tentativa: Apesar de ser um crime formal, a tentativa é possível nas hipóteses em que a conduta é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Excludente de Tipicidade (§3º): Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    

 

Trata-se de uma excludente de tipicidade material, ou seja, afasta a configuração do fato típico descrito no caput do art. 96.
O legislador buscou assegurar que a recusa de crédito feita com base em critérios técnicos legítimos não seja criminalizada indevidamente como discriminação, desde que não haja preconceito contra a idade em si.

Requisitos para aplicação da excludente:

Para que a negativa de crédito não seja considerada criminosa, é necessário que:

·       A negativa esteja motivada no superendividamento real do idoso – ou seja, baseada em critérios objetivos de capacidade de pagamento, histórico de dívidas, inadimplência ou risco de comprometimento do mínimo existencial;

·       Não haja motivação etária discriminatória – a idade não pode ser o único ou principal motivo da recusa de crédito;

·       A análise seja individualizada, e não fruto de política automática de exclusão com base em faixa etária.

Exemplos:

·       Banco nega crédito consignado a idoso com 85% da renda já comprometida com empréstimos. A decisão é fundamentada em análise técnica da margem consignável.

·       Instituição financeira recusa financiamento após constatar que o idoso possui histórico de inadimplência recente e score de crédito muito baixo.

·        Loja nega parcelamento porque o idoso apresenta prova de insolvência civil e declara que está renegociando outras dívidas básicas.

Racismo no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público (§2-Aº): Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.

 

“No contexto de atividades esportivas” em estádios, ginásios, competições.

A conduta consiste, por exemplo, em proferir ofensas racistas a jogadores, torcedores ou espectadores durante uma partida de futebol. Ex: torcedores gritam “macaco!” a um jogador negro.

 

“Religiosas”: Missas, cultos, rituais de matriz africana, dentre outros. A conduta consiste, por exemplo, em discriminar ou impedir a participação de alguém em uma cerimônia religiosa por motivos raciais; Ex: zombar de um praticante de candomblé em evento aberto.

 

“Artísticas”: Show, espetáculos de dança, teatro, música, literatura, pintura, audiovisual. A conduta consiste, por exemplo, em ridicularizar uma manifestação cultural de origem africana com termos ou gestos racistas; Ex: performance que satiriza religiões afro como “feitiçaria”.

 

“Ou culturais destinadas ao público” Festas populares, festivais, saraus, exposições, debates, palestras públicas. A conduta consiste, por exemplo, em realizar manifestações públicas (com palavras, cartazes, gritos, performances) que incitem o ódio racial durante um evento artístico.

 

Elemento Subjetivo: É o dolo, ou seja, a vontade livre consciente de praticar a discriminação ou preconceito racial. Para a doutrina que exige o elemento subjetivo específico, deve ficar demonstrada a intenção de discriminar a vítima (especial fim de agir do caput do art. 20).

Consumação: Ocorre com a prática da conduta discriminatória, independentemente de resultado concreto (por exemplo, não é necessário que a vítima efetivamente se sinta ofendida).

Tentativa: O crime de racismo previsto no caput do art. 20, e por extensão no §2º-A, é classificado como um crime formal, ou seja, sua consumação independe da produção de um resultado naturalístico concreto, como efetiva exclusão, ofensa direta ou sofrimento por parte da vítima.

Basta, portanto, a prática do verbo nuclear (incitar, induzir ou praticar discriminação ou preconceito) em relação a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional — no caso do §2º-A, com o agravante de ocorrer em contexto de atividade pública destinada ao público.

Embora se trate de crime formal, a tentativa é admissível, desde que a execução do ato discriminatório tenha sido iniciada, mas não consumada por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

Racismo religioso (§2º-B): Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

 

“Obstar” é criar embaraços, entraves ou dificuldades para a prática religiosa.

 

Exemplo 1: Um síndico de condomínio determina que membros de uma religião de matriz africana não podem realizar pequenos rituais de oferenda no jardim do prédio, mesmo havendo permissão para outras práticas religiosas no local (como orações cristãs no mesmo espaço e salão de festas).

Exemplo 2: A prefeitura de determinado Município paulista exige licenças excessivamente restritivas e aplica multas reiteradas contra um centro religioso afro-brasileiro, com o claro objetivo de inviabilizar seus encontros, embora igrejas evangélicas e católicas da mesma cidade não sofram fiscalização semelhante.

Exemplo 3: Um grupo de moradores organiza um abaixo-assinado para “restringir o barulho” de um tambor usado em rituais religiosos de umbanda, sem comprovação de poluição sonora, e com motivação claramente preconceituosa.

 

“Impedir” consiste em proibir ou tornar impossível, por qualquer meio, o exercício de cultos, rituais, reuniões ou expressões de fé.

 

Exemplo 4: Durante uma caminhada religiosa na via pública, um grupo hostil cerca os participantes de um ritual de candomblé e grita palavras de ordem com viés religioso, forçando a dispersão da cerimônia.

 

Exemplo 5: Um gestor de escola pública proíbe alunos de religião de matriz africana usarem guias, turbantes ou indumentárias sagradas sob o argumento de que “não é adequado usar símbolos religiosos naquele ambiente”, mas permite o uso de crucifixos e camisetas com mensagens bíblicas.

 

Exemplo 6: Militantes religiosos invadem uma praça onde se realizaria uma cerimônia do solstício[10] organizada por um grupo neopagão[11], removem objetos do altar e impedem a realização do ritual, sob alegação de que “aquilo é coisa do demônio”.

 

“Empregar violência” consiste em utilizar força física, ameaças ou coerção direta contra pessoas ou espaços ligados a práticas religiosas.

 

Exemplo 7: Um grupo de pessoas apedreja um terreiro de umbanda durante uma cerimônia noturna, enquanto grita palavras como “macumbeiros” e “adoradores do mal”.

 

Exemplo 8: Um praticante de religião afro-brasileira é agredido fisicamente ao sair de uma celebração religiosa, enquanto ainda trajava roupas típicas da cerimônia.

 

Exemplo 9: Um grupo de religiosos invade um espaço ecumênico e destrói imagens, oferendas, velas e instrumentos litúrgicos, filmando a ação e afirmando que estavam “purificando o ambiente da idolatria”.

Para configuração de qualquer dessas condutas não se exige que a motivação seja exclusivamente religiosa: basta que a conduta tenha o efeito discriminatório ou segregador, ainda que camuflado sob justificativas morais, ideológicas ou de “preservação da ordem”.

A norma explicita que a pena por violência física (lesão corporal, dano, ameaça, etc.) não exclui a pena por preconceito, ou seja, o agente pode responder:

  • Pelo crime comum correspondente à violência empregada (por exemplo, lesão corporal ou ameaça);
  • E, cumulativamente, pelo crime de racismo religioso previsto no art. 20 e no §2º-B.

Essa previsão reforça o caráter autônomo da discriminação religiosa, impedindo que o racismo seja “subsumido” a um crime comum e tratado como simples agravante.

O tipo penal é misto alternativo, logo, a prática de mais de uma conduta configura crime único, todavia, quando há emprego de violência e essa violência constitui elementar de outro crime, responde por ambos em

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou restringir o exercício de manifestação religiosa, com intenção e discriminar, por motivo de preconceito, intolerância ou rejeição à identidade espiritual do outro.

 

Consumação: A consumação do crime do §2º-B ocorre no exato momento em que o agente consegue realizar a conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra uma prática ou manifestação religiosa. Não se exige resultado material (como lesão corporal ou dano efetivo) para a consumação do crime. Trata-se, portanto, de um crime formal, em que o simples ato discriminatório, quando praticado com dolo, já configura o delito.

 

Tentativa: A tentativa é plenamente possível porque as condutas são plurissubsistentes, portanto, admitem o fracionamento do iter criminis.

 

 

 

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública Incondicionada

Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)

Discriminação à Pessoa IdosaAbandono de Pessoa Idosa
Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

 

Núcleo do tipo: Discriminar

 

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

2.      “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir (caput): não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

                              

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03)

Discriminação ao IdosoMaus-tratos à pessoa idosa
Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito passivo a pessoa idosa
Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

 

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

1)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

2)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

3)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

4)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Especial fim de agir (caput): não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)

Discriminação à Pessoa IdosaAbandono de Incapaz (art. 133 do CP)
Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela a  incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele.
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anosSujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.

 

“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.

Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa.
Especial fim de agir (caput): não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral.
Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida.
Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

 

Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)

Discriminação à Pessoa Idosa
Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.
Especial fim de agir (caput): não possui
Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

 

[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[2] TJ/SP, APL Nº 00315591620108260554/ SP, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. des. Grassi Neto, j. 21/08/2014.

[3]     Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Conselho Nacional do Ministério Público.

[5] TJ/SP, APL Nº 00315591620108260554/ SP, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. des. Grassi Neto, j. 21/08/2014.

[6] TJ/SP, APL Nº 00315591620108260554/ SP, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. des. Grassi Neto, j. 21/08/2014.

[7] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1154.

[8] TJ/SP, APL Nº 00315591620108260554/ SP, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. des. Grassi Neto, j. 21/08/2014.

[9] TJ/SP, APL Nº 00315591620108260554/ SP, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. des. Grassi Neto, j. 21/08/2014.

[10] É uma celebração que marca o momento em que o Sol está mais distante do equador.

[11] Religião que busca resgatar antigos cultos à natureza. 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 96 – Discriminação à Pessoa Idosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/estatuto-do-idoso-lei-n-10-741-2003/>. Acesso em: 17/10/2026.