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Rodrigo Foureaux


Discriminação à Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03)

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Figura equiparada (§1º)
  11. Causa de aumento de pena (§2º)
  12. Excludente de tipicidade (§3º)
  13. Ação Penal
  14. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  15. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  16. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo ou omissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo a pessoa idosa

– Discriminação ao Idoso (Caput): Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Figura equiparada (§1º): Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

Causa de aumento de pena (§2º): A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

– Excludente de Tipicidade (§3º): Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

O crime previsto no art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) insere-se no conjunto de normas penais destinadas a garantir a efetividade dos direitos fundamentais da população idosa, especialmente no que se refere à igualdade de acesso à cidadania. A norma busca reprimir práticas discriminatórias que, por motivo de idade, impeçam ou dificultem a fruição plena de direitos civis, sociais, econômicos e políticos por parte da pessoa idosa.

Sob o ponto de vista jurídico, a pessoa idosa é definida com base no critério cronológico, ou seja, a idade da pessoa considerada de forma objetiva. Conforme o art. 1º do Estatuto, considera-se idosa toda pessoa com 60 anos ou mais, sem necessidade de avaliação de outros fatores como saúde física, mental ou condição social. Esse critério é o mais utilizado pelo ordenamento jurídico por sua praticidade e objetividade na identificação do grupo tutelado.

Todavia, na doutrina e em políticas públicas, outros critérios também são mencionados para fins de compreensão e tratamento da questão do envelhecimento:

  • Critério cronológico: baseado unicamente na idade, como adotado pelo Estatuto da Pessoa Idosa. É objetivo e fixo, sendo o mais adequado à aplicação legal.
  • Critério biopsicológico: leva em consideração o estado físico, mental e emocional da pessoa, reconhecendo que o envelhecimento se manifesta de formas distintas em cada indivíduo. Pode ser útil em políticas de saúde e assistência, mas é subjetivo e impróprio como parâmetro legal.
  • Critério econômico-social: considera as condições de vulnerabilidade econômica e social que muitas vezes acompanham a velhice, especialmente no acesso a serviços públicos, benefícios previdenciários e políticas compensatórias.

A adoção legal do critério cronológico, portanto, não ignora os demais critérios, mas fornece uma base normativa segura e igualitária para a proteção penal e administrativa do idoso.

Recentemente, a Lei nº 14.432/2022 modificou o título da norma para: “Estatuto da Pessoa Idosa”, substituindo a antiga expressão “Estatuto do Idoso”.

Essa mudança visa promover uma linguagem mais inclusiva, respeitosa e alinhada com os avanços dos direitos humanos, reforçando o entendimento de que a pessoa idosa é sujeito de direitos, e não apenas destinatária de proteção.

 

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime é a dignidade da pessoa humana na velhice, compreendida como o direito da pessoa idosa ao pleno exercício da cidadania, sem sofrer restrições ou diferenciações arbitrárias com base em sua idade.

O dispositivo protege a igualdade material, buscando combater os efeitos da discriminação etária que marginaliza o idoso no acesso a bens, serviços e oportunidades.

 

  1. Objeto material

 

O objeto material do delito é a própria pessoa idosa, definida nos termos do

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