Rodrigo Foureaux
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
|
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Constitucionalidade do dispositivo
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Formas de constatação (§1º)
- Meios de prova (§2º)
- Equivalência de testes e aparelhos (§3º)
- Aparelhos admitidos (§4º)
- Calibragem e inspeção periódica do Etilômetro ou Bafômetro
- Princípio da Insignificância
- Revogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941
- Concurso de Crimes
- Infrações administrativas
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – de mera conduta (STJ)[1] – de perigo abstrato – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
|
– Tutela-se a segurança viária e a incolumidade pública.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago). – Conduta: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. – Formas de constatação: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: inadmissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
|
- Introdução
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde sua redação original de 1997, tipifica a conduta de conduzir veículo automotor sob influência de substância que afete a capacidade psicomotora. Contudo, essa infração penal passou por relevantes modificações legislativas, refletindo a preocupação do legislador acerca da segurança viária e a intensificação do combate à embriaguez ao volante.
Na redação original de 1997, o tipo penal exigia a ocorrência da condução em via pública, como elemento de ordem espacial, e a comprovação de um perigo concreto à segurança alheia, por meio da expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Isso dificultava a responsabilização penal do condutor, pois exigia prova efetiva de que a condução colocava terceiros em risco real.
Essa exigência foi suprimida pela Lei nº 11.705/2008, que eliminou a necessidade de comprovação do dano potencial, caracterizando o crime como de perigo abstrato. Posteriormente, a Lei nº 12.760/2012 reformulou profundamente o tipo penal ao adotar dois critérios alternativos de constatação da infração: (i) prova técnica de concentração mínima de álcool ou (ii) verificação por sinais de alteração da capacidade psicomotora. A partir daí, também passou-se a admitir qualquer meio de prova em direito, ampliando o leque probatório e facilitando a responsabilização penal.
As Leis nº 12.971/2014 e 13.840/2019 complementaram o dispositivo ao prever o uso de provas alternativas (vídeo, perícia, testemunhos) e a exigência de aparelhos homologados pelo INMETRO para medições técnicas.
Acerca das alterações acima mencionadas, confira a tabela abaixo:
Lei | Redação | Características | |
Lei nº 9.503/1997 (CTB original)
Vigência: 22/01/1998 a 19/06/2008 |
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. | (1) condução em via pública;
(2) perigo concreto (dano potencial a terceiros). Crime de perigo concreto. |
|
Lei nº 11.705/2008
Vigência: 20/06/2008 a 20/12/2012 |
|
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.