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Rodrigo Foureaux


Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 4º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.      (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Constitucionalidade do dispositivo
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Formas de constatação (§1º)
  12. Meios de prova (§2º)
  13. Equivalência de testes e aparelhos (§3º)
  14. Aparelhos admitidos (§4º)
  15. Calibragem e inspeção periódica do Etilômetro ou Bafômetro
  16. Princípio da Insignificância
  17. Revogação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941
  18. Concurso de Crimes
  19. Infrações administrativas
  20. Ação Penal
  21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  23. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

–  de mera conduta (STJ)[1]

– de perigo abstrato

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a segurança viária e a incolumidade pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago).

– Conduta: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.         

– Formas de constatação: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou     II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.   

 Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: inadmissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  1. Introdução

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde sua redação original de 1997, tipifica a conduta de conduzir veículo automotor sob influência de substância que afete a capacidade psicomotora. Contudo, essa infração penal passou por relevantes modificações legislativas, refletindo a preocupação do legislador acerca da segurança viária e a intensificação do combate à embriaguez ao volante.

Na redação original de 1997, o tipo penal exigia a ocorrência da condução em via pública, como elemento de ordem espacial, e a comprovação de um perigo concreto à segurança alheia, por meio da expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Isso dificultava a responsabilização penal do condutor, pois exigia prova efetiva de que a condução colocava terceiros em risco real.

Essa exigência foi suprimida pela Lei nº 11.705/2008, que eliminou a necessidade de comprovação do dano potencial, caracterizando o crime como de perigo abstrato. Posteriormente, a Lei nº 12.760/2012 reformulou profundamente o tipo penal ao adotar dois critérios alternativos de constatação da infração: (i) prova técnica de concentração mínima de álcool ou (ii) verificação por sinais de alteração da capacidade psicomotora. A partir daí, também passou-se a admitir qualquer meio de prova em direito, ampliando o leque probatório e facilitando a responsabilização penal.

As Leis nº 12.971/2014 e 13.840/2019 complementaram o dispositivo ao prever o uso de provas alternativas (vídeo, perícia, testemunhos) e a exigência de aparelhos homologados pelo INMETRO para medições técnicas.

Acerca das alterações acima mencionadas, confira a tabela abaixo:               

Lei Redação Características
Lei nº 9.503/1997 (CTB original)

 

Vigência: 22/01/1998 a 19/06/2008

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. (1) condução em via pública;

 

(2) perigo concreto (dano potencial a terceiros). Crime de perigo concreto.

Lei nº 11.705/2008

 

Vigência: 20/06/2008 a 20/12/2012

 

Art. 306. Conduzir

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