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Rodrigo Foureaux


Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

V –        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o           (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

 

1. Introdução

2. Objeto jurídico

3. Objeto material

4. Constitucionalidade do dispositivo

5. Sujeitos

6. Conduta

6.1 Concorrência, compensação de culpa e culpa exclusiva da vítima

7. Elemento subjetivo

8. Classificação

9. Consumação

10. Tentativa

11. Causas de aumento de pena (§1º)

12. Figura qualificada por participação em racha (§2º revogado)

13. Figura qualificada (§3º)

14. Circunstâncias que justificam o aumento da pena-base

15. Princípio da Especialidade

16. Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB)

17. Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB)

18. Perdão Judicial

19. Execução provisória da pena por força de decisão condenatória confirmada em segunda instância

20. Ação Penal

21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

23. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

–  material

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo de efeitos permanentes

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma vinculada

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a vida humana.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago).

– Conduta: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:    

– Causas de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;      IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

Figura qualificada     (§3º):  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.        

 Elemento subjetivo: culpa

– Tentativa: inadmissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

1. Introdução

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), surgiu com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o CTB com o objetivo de organizar as normas de circulação e penalizar condutas perigosas no trânsito.

O tipo penal visa responsabilizar condutores que, por negligência, imprudência ou imperícia, causam a morte de outrem na condução de veículo, sem intenção.

A pena básica é de detenção de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Contudo, o aumento da violência no trânsito e a necessidade de diferenciar casos de maior gravidade resultaram em diversas alterações legislativas no tipo penal ao longo dos anos. Essas mudanças visaram ampliar a reprovação de certas condutas, agravar penas, incluir causas de aumento e esclarecer hipóteses qualificadas.

A Lei nº 11.275, de 7 de janeiro de 2006, foi a primeira alteração relevante no dispositivo. Ela ampliou as hipóteses de aumento de pena, acrescentando o inciso V ao parágrafo único do art. 302, prevendo que a pena seria aumentada de até metade se o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Essa previsão foi posteriormente revogada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, mais conhecida como Lei Seca, que buscou tornar mais rigoroso o tratamento das condutas relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas ao volante, transferindo essa circunstância para a

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