Rodrigo Foureaux
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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4. Constitucionalidade do dispositivo
6.1 Concorrência, compensação de culpa e culpa exclusiva da vítima
11. Causas de aumento de pena (§1º)
12. Figura qualificada por participação em racha (§2º revogado)
14. Circunstâncias que justificam o aumento da pena-base
15. Princípio da Especialidade
16. Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB)
17. Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB)
19. Execução provisória da pena por força de decisão condenatória confirmada em segunda instância
21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – material – de dano – de ação única – simples – instantâneo de efeitos permanentes – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma vinculada – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a vida humana. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a coletividade (crime vago). – Conduta: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: – Causas de aumento de pena (§1º): A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. – Figura qualificada (§3º): Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. – Elemento subjetivo: culpa – Tentativa: inadmissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), surgiu com a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o CTB com o objetivo de organizar as normas de circulação e penalizar condutas perigosas no trânsito.
O tipo penal visa responsabilizar condutores que, por negligência, imprudência ou imperícia, causam a morte de outrem na condução de veículo, sem intenção.
A pena básica é de detenção de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Contudo, o aumento da violência no trânsito e a necessidade de diferenciar casos de maior gravidade resultaram em diversas alterações legislativas no tipo penal ao longo dos anos. Essas mudanças visaram ampliar a reprovação de certas condutas, agravar penas, incluir causas de aumento e esclarecer hipóteses qualificadas.
A Lei nº 11.275, de 7 de janeiro de 2006, foi a primeira alteração relevante no dispositivo. Ela ampliou as hipóteses de aumento de pena, acrescentando o inciso V ao parágrafo único do art. 302, prevendo que a pena seria aumentada de até metade se o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Essa previsão foi posteriormente revogada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, mais conhecida como Lei Seca, que buscou tornar mais rigoroso o tratamento das condutas relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas ao volante, transferindo essa circunstância para a estrutura do artigo 306 e adotando política de tolerância zero para o álcool no trânsito.
Anos depois, a Lei nº 12.971, de 9 de maio de 2014, promoveu mudanças mais profundas no art. 302. Ela transformou o parágrafo único em §1º, com nova redação e acrescentou o inciso IV; acrescentou, ainda, a figura qualificada do §2º, prevendo hipóteses específicas que agravariam a pena do homicídio culposo. As novas causas de aumento de pena (§1º) passaram a incluir: a não habilitação do condutor, a prática do crime em faixa de pedestre ou calçada, a omissão de socorro e a prática na conduta no exercício de profissão ou atividade. O §2º, por sua vez, trouxe circunstância que qualifica o crime quando o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Na sequência, a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, revogou o §2º do art. 302, que havia sido introduzido pela Lei nº 12.971/2014, que autorizava o aumento da pena quando o condutor estivesse sob a influencia de álcool ou substancia tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Além disso, a Lei nº 13.281/2016 acrescentou ao CTB o art. 312-A, que estabeleceu regras específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de trânsito previstos no art. 302 do CTB. A norma determinou que, quando o juiz optar pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá obrigatoriamente consistir na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em atividades diretamente relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. O objetivo da medida foi dar conteúdo pedagógico e restaurativo à pena, promovendo a conscientização do condenado sobre as consequências sociais de sua conduta imprudente.
Já a Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017, inseriu o §3º ao art. 302, criando uma forma qualificada do delito, com pena de reclusão de 5 a 8 anos, mais a suspensão ou proibição do direito de dirigir, nos casos em que o agente estiver sob influência de álcool ou substância psicoativa.
A Lei nº 14.071/2020 ficou conhecida por modernizar diversos dispositivos do CTB. Ela acrescentou o art. 312-B ao Código de Trânsito que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (como prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana), prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, para o Homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando qualificado pelo §3º do art. 302 do CTB. Na prática, isso significa que o condenado por homicídio culposo qualificado (art. 302, §3º), por exemplo, não poderá ter sua pena substituída por penas alternativas, como era possível nos casos simples de homicídio culposo.
A Lei nº 14.599/2023 introduziu ajustes importantes no campo penal e administrativo do CTB, com reflexos diretos no art. 302 (homicídio culposo na direção) e no art. 312-A. O foco da reforma, nesse ponto, foi uniformizar a terminologia empregada na legislação, substituindo o termo “acidente” por “sinistro”, termo mais técnico e amplamente adotado pelas normas de engenharia de tráfego e segurança viária.
- O art. 302 trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §1º elenca as causas de aumento de pena, e o inciso III passou a empregar o termo “sinistro” em lugar de “acidente”.
- O art. 312-A, inserido pela Lei nº 13.281/2016, trata da pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) nos crimes de trânsito (arts. 302 a 312). Os incisos II, III e IV foram atualizados pela Lei nº 14.599/2023 para também substituir o termo “acidente” por “sinistro” e suas variações, reforçando a padronização técnica da linguagem legal.
Acerca da publicação e vigência de cada lei:
- Lei nº 9.503/1997 (CTB original): Entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998.
- Lei nº 11.275/2006: Publicada em 7 de fevereiro de 2006, entrou em vigor na mesma data.
- Lei nº 11.705/2008: Publicada em 19 de junho de 2008, entrou em vigor em 20 de junho de 2008.
- Lei nº 12.971/2014: Publicada em 9 de maio de 2014, entrou em vigor em 1º de novembro de 2014, conforme o art. 2º da própria lei.
- Lei nº 13.281/2016: Publicada em 4 de maio de 2016, entrou em vigor em 1º de novembro de 2016, conforme o art. 8º da própria lei.
- Lei nº 13.546/2017: Publicada em 19 de dezembro de 2017, entrou em vigor em 19 de abril de 2018, após vacatio legis de 120 dias.
- Lei nº 14.071/2020: Publicada em 13 de outubro de 2020, entrou em vigor em 12 de abril de 2021, conforme o art. 8º da própria lei.
- Lei nº 14.599/2023: Publicada em 19 de junho de 2023, entrou em vigor em 20 de junho de 2023.
Na tabela abaixo resumimos o histórico legislativo do dispositivo:
| Lei | Redação/Alteração | Características |
| Lei n. 9.503/1997
| Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
| · Caput e incisos I a III com vigência de 22/01/1998 até hoje.
· Não existia inciso IV.
· Não existia causa de aumento ou qualificadora para o fato de o condutor do veículo estar sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos |
| Lei 11.275/2006 | Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.” (NR) | · Acrescentou o inciso V ao parágrafo único – a circunstância de o agente conduzir o veículo sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos foi introduzida como causa de aumento de pena; · Vigência a partir de 07/02/2006; · Não acrescentou inciso IV, embora tenha acrescentado o inciso V (erro legislativo). |
| Lei 11.705/2008 | Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.” (NR)
| · Revogou o inciso V do parágrafo único que previa causa de aumento de pena para o agente que conduzia o veículo sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos;
· Vigência do inciso V de 07/02/2006 até 20/06/2008.
· Não acrescentou inciso IV. |
| Lei 12.971/2014 | Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2 º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
| · Transformou o parágrafo único em §1º; · Não houve alteração dos incisos I a III do parágrafo único, cuja vigência data de 22/01/1998.
· Acrescentou a causa de aumento do inciso IV, antes inexistente – com vigência a partir de 01/11/2014.
· Acrescentou a qualificadora do §2º que apresenta duas circunstâncias: (1) conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – antigo inciso V do §1º; (2) participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. · A qualificadora do §2º possui vigência a partir de 01/11/2014. |
| Lei 13.281/2016 | Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2 º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”
| · Revogou o §2º, portanto, essa qualificadora, com redação dada pela Lei 12.971/2014, teve vigência entre 01/11/2014 a 01/11/2016. · Com a revogação do §2º a circunstância de o agente conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência passou a não ter previsão no dispositivo;
· Acrescentou o art. 312-A no CTB com Vigência a partir de 01/11/2016. · O art. 312-A estabeleceu regras específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de trânsito previstos no art. 302 do CTB. |
| Lei 13.546/2017 | Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
| Acrescentou a qualificadora do §3º ao art. 302 do CTB com vigor a partir 19/04/2018 e permanece até hoje.
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| Lei n. 14.071/2020 | Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
| · Acrescentou o art. 312-B ao CTB – vigência a partir de 12/04/2021 até hoje; · O dispositivo proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando qualificado pelo §3º do art. 302 do CTB; · Antes dessa Lei entra em vigor, a substituição da PPL pela PRD era possível para o crime qualificado do §3º – novatio legis in pejus. |
| Lei 14.599/2023 | Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) | · Alterou a redação do inciso III , §1º do art. 302 substituindo o termo “acidente” por “sinistro” – isso não impacta em relação a aplicação do dispositivo que tem vigência desde 22/01/1998 até hoje; · Alterou a redação dos incisos II, III e IV do art. 312-A do CTB, substituindo o termo “acidente” por “sinistro” – isso não impacta em relação a aplicação do dispositivo que tem vigência desde de 01/11/2016 até hoje; · Vigência a partir de 20/06/2023 até hoje;
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O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é alvo de crítica doutrinária em razão da inadequação técnica de sua descrição típica, especialmente quanto ao verbo nuclear da conduta. A norma estabelece que comete o crime quem “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, mas essa formulação é considerada imprecisa, pois o verbo “praticar” não expressa uma ação típica penalmente relevante, mas apenas a consumação genérica de um crime.
Na dogmática penal, exige-se que o tipo penal contenha um verbo que denote conduta humana ativa ou omissiva, como “matar”, “ferir”, “subtrair” ou “ofender”, que constituem os chamados verbos nucleares do tipo. Ao empregar o termo “praticar homicídio”, o legislador transfere a referência típica para outro dispositivo legal (o art. 121 do Código Penal), o que compromete a clareza e a autonomia da norma penal incriminadora.
Assim, seria mais adequado que o tipo penal do art. 302 utilizasse uma construção que identificasse diretamente a conduta comissiva culposa na direção veicular que resulta em morte, como “causar a morte de alguém na direção de veículo automotor, por imprudência, negligência ou imperícia”, garantindo maior coerência técnica e dogmática com os princípios da legalidade e da taxatividade penal.
2. Objeto jurídico
O objeto jurídico do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é a vida humana.
Mais especificamente, trata-se da tutela penal da incolumidade da vida de terceiros, ameaçada pela conduta imprudente, negligente ou imperita do agente que conduz veículo automotor.
Esse bem jurídico é idêntico ao protegido no crime de homicídio do Código Penal (art. 121), mas, no caso do art. 302 do CTB, a ofensa se dá de maneira culposa, isto é, sem a intenção de matar, mas com violação ao dever objetivo de cuidado no contexto da direção veicular.
Adicionalmente, o tipo penal também expressa um interesse reflexo na segurança do trânsito, ou seja, há uma proteção indireta à ordem pública e à segurança viária, já que o crime ocorre em contexto de circulação de veículos em vias públicas ou equiparadas.
3. Objeto material
O objeto material do crime é o corpo da vítima que sofre a conduta culposa do agente e vem a óbito pela ação imprudente, negligente ou imperita do condutor do veículo automotor.
4. Constitucionalidade do dispositivo
A constitucionalidade do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, sempre foi objeto de debates na doutrina, especialmente em comparação com o crime de homicídio culposo previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal (CP).
O art. 121, § 3º, do CP estabelece uma pena de detenção de um a três anos para o homicídio culposo genérico. Ao comparar essa pena com a do art. 302 do CTB, que prevê detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de dirigir, surge a questão da alegada desproporcionalidade. Argumenta-se que a conduta de causar morte culposamente, independentemente do meio utilizado (veículo automotor ou outro), deveria receber tratamento penal similar.
No entanto, a especificidade do trânsito, com seus riscos inerentes e a potencialidade de danos coletivos, justifica a diferenciação promovida pelo legislador. O veículo automotor, dada a sua natureza e o contexto em que é utilizado, representa um instrumento capaz de gerar danos significativos e em larga escala. A condução de veículos exige um grau elevado de atenção, cuidado e responsabilidade, sendo razoável que a legislação estabeleça sanções mais severas para a negligência, imprudência ou imperícia nesse âmbito.
A pena de suspensão ou proibição de dirigir, prevista no art. 302 do CTB, também possui uma natureza específica, visando proteger a segurança viária e impedir que o condutor que demonstrou falta de aptidão ou responsabilidade volte a colocar em risco a vida e a integridade física de outras pessoas. Essa sanção administrativa com reflexos na esfera penal reforça o caráter preventivo e educativo da norma.
Na doutrina, Costa, Araújo e Távora (2024)[1] defende a constitucionalidade do art. 302 do CTB:
“É constitucional, haja vista a inegável existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas, impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade, bem como a maior frequência de sinistros de transito com vítimas fatais, o que demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo homicídios na direção de veículo automotor.”
Renato Brasileiro de Lima[2] cita a doutrina de Rui Stoco para quem o dispositivo seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia e o direito subjetivo do acusado ao tratamento igualitário porque deve-se considerar a maior ou menor gravidade da conduta e não as circunstâncias em que foi praticado. Renato Brasileiro de Lima[3] cita a doutrina de Renato Marcão como defensor da constitucionalidade do dispositivo porque o desvalor da ação em relação aos crimes cometidos na direção de veículos automotores é sensivelmente mais elevado, o que justifica o recrudescimento da sanção penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a constitucionalidade de normas penais que estabelecem distinções em razão da natureza do bem jurídico tutelado ou das peculiaridades da conduta. Nesse contexto, a decisão proferida no RE 428.864/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 14.10.2008,[4] é paradigmática.
No referido Recurso Extraordinário, o STF analisou a constitucionalidade do art. 302 do CTB. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado dado às condutas praticadas no âmbito do trânsito, considerando a relevância da segurança viária como bem jurídico a ser protegido e a potencialidade lesiva dos veículos automotores.
A Ministra Ellen Gracie, em seu voto, destacou a legitimidade do legislador em estabelecer normas específicas para o trânsito, visando a proteção da vida e da incolumidade física, bens de altíssimo valor constitucional. A decisão ressaltou que a maior reprovabilidade da conduta de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, em comparação com outras formas de homicídio culposo, reside justamente no contexto específico em que ocorre o delito e nos riscos inerentes à atividade de conduzir.
Portanto, a pena mais elevada prevista no art. 302 do CTB, bem como a sanção administrativa de suspensão ou proibição de dirigir, encontram respaldo na necessidade de conferir maior proteção à segurança viária e na maior potencialidade lesiva da conduta praticada na direção de um veículo automotor. A decisão do STF no RE 428.864/SP reforça a constitucionalidade do tratamento diferenciado, reconhecendo a legitimidade do legislador em estabelecer normas específicas para o âmbito do trânsito, sem que isso configure violação ao princípio da igualdade. A especificidade do meio utilizado e o bem jurídico tutelado justificam a distinção em relação ao homicídio culposo comum previsto no Código Penal.
Desse modo, concluímos que o art. 302 do CTB é constitucional. Sua previsão de pena superior à do homicídio culposo genérico do art. 121, §3º, do Código Penal encontra fundamento:
- No princípio da proporcionalidade (maior risco, maior pena);
- Na função preventiva da pena no contexto da segurança viária;
- E no reconhecimento, pelo STF, da legitimidade do legislador em diferenciar situações conforme seus efeitos sociais concretos.
A opção legislativa de atribuir tratamento penal mais severo ao homicídio culposo na direção de veículo automotor é justificada por fatores como:
- O elevado índice de mortes no trânsito brasileiro;
- O uso social disseminado do veículo automotor;
- A maior previsibilidade e evitabilidade das condutas imprudentes no trânsito;
- A necessidade de proteção especial à segurança viária.
5.Sujeitos
O sujeito ativo do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é, em regra, qualquer pessoa que conduza um veículo automotor, desde que aja com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e cause a morte de alguém nessa circunstância. Trata-se, portanto, de um crime comum, pois não exige qualidade especial do agente.
Contudo, há hipóteses em que o agente não possui habilitação legal para dirigir, o que constitui causa de aumento de pena (art. 302, §1º, I), mas não impede sua responsabilização como autor do crime. Assim, mesmo quem não tem permissão ou carteira de habilitação (CNH) pode ser sujeito ativo, pois a infração penal independe da legalidade do ato de dirigir. Além disso, se o agente exerce atividade profissional de transporte de passageiros, e comete o delito no exercício dessa função, incorre em outra causa de aumento de pena (art. 302, §1º, IV).
O sujeito passivo do crime é a pessoa humana titular do bem jurídico tutelado – a vida. Trata-se de crime material com resultado naturalístico, de forma que a vítima é qualquer indivíduo que venha a falecer em decorrência da conduta culposa do condutor.
Não se exige qualquer vínculo jurídico entre vítima e agente. Inclusive, o crime pode ser praticado contra passageiros do próprio veículo, pedestres, outros condutores ou terceiros atingidos indiretamente.
Importa destacar que, no caso de morte de mais de uma pessoa, o agente poderá responder por concurso formal ou material de crimes, conforme a situação, e desde que configurado o nexo de causalidade com a conduta culposa praticada.
→ Concurso de pessoas em crime culposo
- Coautoria em crimes culposos: Sabemos que o crime culposo ocorre quando o agente, sem observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência (ação), negligência (omissão) ou imperícia, pratica conduta voluntária produzindo um resultado naturalístico não desejado nem querido, embora previsível. Prevalece na doutrina brasileira, o entendimento de que é possível a coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, em conjunto, atuam com imprudência negligência ou imperícia, violando o dever de cuidado a todos imposto e, em consequência, produzindo o resultado naturalístico. Nessa hipótese, o liame subjetivo entre os agentes diz respeito a própria conduta e não ao resultado porque esse não é querido pelos agentes, além disso, aqueles que cooperam na causa do resultado, na falta de dever objetivo de cuidado são coautores e não partícipes.
A coautoria culposa ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem com condutas culposas autônomas ou convergentes para a produção do resultado morte, sem que nenhuma delas tenha agido com dolo. No contexto do trânsito, isso pode ocorrer, por exemplo, quando dois motoristas, dirigindo de forma imprudente (como em alta velocidade ou desrespeitando a sinalização), concorrem para o mesmo evento fatal. Também é possível a coautoria entre pessoas no mesmo veículo (ex.: motorista e instrutor) se ambos, por ação ou omissão culposa, violaram deveres objetivos de cuidado que estavam sob sua responsabilidade no momento do fato.Entretanto, para que se configure a coautoria, é necessário que haja domínio funcional do fato culposo, o que significa que cada agente deve ter contribuído de modo relevante e autônomo para o resultado.
- Participação em crimes culposos: Sabemos que o crime culposo ocorre quando o agente, sem observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência (ação), negligência (omissão) ou imperícia, pratica conduta voluntária produzindo um resultado naturalístico não desejado nem querido, embora previsível. A doutrina se divide quanto à possibilidade de participação no crime culposo. A doutrina majoritária defende ser inviável a participação em crime culposo porque será autor quem violar o dever objeto de cuidado e com isso dá causa ao resultado. Costa, Araújo e Távora (2024)[5] citam a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt (2020) para quem a participação não é possível no crime culposo. Todavia, existe doutrina (minoritária) que admite a participação em crime culposo sendo suficiente a prática de uma conduta acessória (induzimento, instigação ou auxílio) associada à conduta principal do autor – é o entendimento de Rogério Greco seguido por Costa, Araújo e Távora (2024)[6]. Costa, Araújo e Távora (2024)[7] exemplificam que é o caso do passageiro que instiga o motorista a imprimir alta velocidade e este perde o controle do veículo e atropela um pedestre, causando-lhe a morte. Nesse exemplo, para os que defendem não se admitir a participação, o agente responde como coautor.
Exemplo clássico: o proprietário de um veículo entrega as chaves a pessoa visivelmente embriagada, confiando que ela chegaria bem ao destino, sem intenção de provocar um crime, mas agindo com negligência grave. Nessa hipótese, pode haver participação culposa por omissão imprópria ou imprudência contributiva, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta do partícipe e o resultado morte.
Importante destacar que não se admite concurso entre dolo e culpa. Se um dos agentes atua com dolo eventual (por exemplo, aceitando o risco de matar) e o outro com culpa, haverá responsabilizações penais autônomas, cada qual respondendo por sua forma de imputação subjetiva.
6. Conduta
“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.
Para que se configure o crime do art. 302 do CTB, a conduta deve envolver os seguintes elementos típicos:
- Direção de veículo automotor
O agente deve estar na condução de um veículo automotor (automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus etc.) em vias públicas ou locais equiparados. A tipificação exclui, portanto, veículos não automotores (como bicicletas) e situações em que a morte decorre de outras formas de conduta culposa fora da direção.
De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Veículo Automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”.
- Resultado morte
O tipo penal exige o resultado naturalístico de morte da vítima (crime material). Não basta que a conduta seja perigosa ou culposa — é necessário que dela resulte a efetiva perda da vida de alguém. No crime culposo, a voluntariedade não diz respeito ao resultado, mas à conduta, à pratica do verbo nuclear.
- Culpa stricto sensu
Conceito de crime culposo: O crime será culposo quando o agente pratica voluntariamente uma conduta (comissiva ou omissiva), porém, por imprudência, negligência ou imperícia, não observa o dever objetivo de cuidado, levando a obtenção de um resultado que não foi previsto nem desejado, porém era previsível, de modo que podia ser evitado se empregasse as cautelas devidas.
São elementos do crime culposo:
(a) Conduta humana voluntária: É o comportamento consciente e voluntário do agente, que dá início ao processo causal que leva ao resultado. A vontade está relacionada à conduta, e não à produção do resultado. No crime culposo, a conduta é sempre voluntária, porém o resultado é involuntário.
Embora o resultado (morte) não seja desejado, o que se exige é que o ato inicial tenha sido voluntário — no caso, dirigir um veículo automotor. Exemplo: um motorista decide ultrapassar outro veículo em faixa contínua (conduta voluntária), ainda que não tenha intenção de causar acidente.
(b) Violação do dever objetivo de cuidado: é o elemento central do crime culposo. Trata-se da conduta que se afasta do padrão esperado de uma pessoa prudente, diligente e atenta, nas mesmas condições.
A análise do dever é aferida de forma objetiva, conforme a prudência e o discernimento que se espera de um homem médio.
Se houver violação desse dever objetivo de cuidado, nasce a responsabilidade penal pela conduta culposa. A conduta ocorre por uma das modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia. Exemplo: Um motorista, ao trafegar em alta velocidade em área escolar, atropela e mata uma criança que atravessava a faixa de pedestres. Ainda que não tenha desejado o resultado, agiu com imprudência, infringindo regra de trânsito e o dever de cuidado, sendo responsável pelo crime do art. 302 do CTB.
O crime culposo possui três modalidades:
- Imprudência: é a ação positiva, precipitada ou temerária, que ultrapassa os limites da cautela exigida. É quando o condutor age com excesso de confiança, realiza uma manobra perigosa ou desrespeita regras básicas de segurança no trânsito, criando um risco previsível e evitável. No âmbito do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é o caso do condutor que: Ultrapassar em faixa contínua ou em curva; Trafegar acima do limite de velocidade; Avançar sinal vermelho; Realizar “rachas” ou “pegas” em via pública, etc.
- Negligência: é a omissão de uma conduta que era esperada. O agente deixa de agir com o cuidado devido, por descuido, desatenção ou indiferença, omitindo-se quanto a precauções mínimas exigidas pela situação. No âmbito do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é o caso do condutor que: Deixa de trocar os pneus carecas que não estão mais em condições de trafegar; Deixa de observar o retrovisor antes de mudar de faixa; Dirige usando o celular ou distraído; Esquece de ligar os faróis em rodovia; Não respeita distância segura do veículo da frente etc.
- Imperícia (culpa profissional/ imprudência qualificada): é a falta de aptidão técnica ou de conhecimento para exercer determinada atividade especializada. No trânsito, ela se manifesta quando o condutor não possui habilidade suficiente para conduzir com segurança, ou não sabe como agir corretamente diante de determinada situação prática. No âmbito do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, é o caso do: Motorista recém-habilitado que erra ao frear e invade calçada; Condutor que perde o controle do carro em manobra simples por não dominar o veículo; Inabilidade em dirigir em condições adversas, como pista molhada.
(c) Resultado naturalístico involuntário: É o dano efetivo produzido pela conduta culposa, como a morte, a lesão corporal ou a destruição de um bem. No crime culposo sempre haverá um resultado naturalístico.
O resultado deve ser involuntário, não querido nem assumido pelo agente (sem dolo direto ou eventual), mas ocasionado por sua conduta descuidada. Exemplo: ao desviar o olhar para o celular, o condutor atropela e mata uma pessoa que atravessava a faixa.
(d) Nexo causal: É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Exige-se que a ação ou omissão do agente tenha sido causa do resultado, nos termos do art. 13 do Código Penal: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” No caso do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ficar demonstrado que a morte da vítima se deu pela condução de veículo automotor pelo agente. A jurisprudência do STJ exige que a denúncia demonstre o nexo causal: “Não se admite que, napeça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado” (HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.). STJ, AgRg no RHC n. 201.546/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
(e) Tipicidade: Significa que o fato se enquadra expressamente em uma norma penal incriminadora. No crime culposo, a tipicidade depende de previsão legal específica. Nem todos os tipos penais admitem a forma culposa — ela só é punível quando expressamente prevista em lei (art. 18, II, do Código Penal). Exemplo: o art. 302 do CTB prevê expressamente o homicídio culposo na direção de veículo automotor, logo há tipicidade.
(f) Previsibilidade: É a possibilidade de que uma pessoa comum, nas mesmas circunstâncias, pudesse prever o resultado danoso da conduta.
Não se exige que o agente, concretamente, tenha previsto o resultado (como ocorre na culpa consciente), mas sim que qualquer pessoa razoável poderia tê-lo previsto com base na experiência comum. Exemplo: é previsível que trafegar a 100 km/h em área urbana possa causar atropelamentos ou colisões fatais.
- Inobservância do dever de cuidado
O comportamento do agente deve ser comparado com o que seria esperado de uma pessoa prudente e atenta nas mesmas circunstâncias. Se houver violação desse dever objetivo de cuidado, nasce a responsabilidade penal pela conduta culposa.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescindível que esse requisito seja descrito na denúncia:
“O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal” (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.) STJ, AgRg no RHC n. 201.546/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
6.1 Concorrência, compensação de culpa e culpa exclusiva da vítima
Nos crimes culposos de trânsito, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), uma das questões frequentemente debatidas é a contribuição da própria vítima para o resultado morte.
A culpa concorrente ocorre quando tanto o condutor do veículo quanto a vítima agem de forma culposa, ou seja, ambos violam deveres objetivos de cuidado, e essa conduta conjunta contribui para a produção do resultado fatal.
Um pedestre atravessa fora da faixa, à noite e em local sem iluminação (culpa da vítima), e o motorista trafega em velocidade superior à permitida e com os faróis apagados (culpa do agente). Ambos concorreram para o atropelamento com comportamento imprudente. Diferentemente do que ocorre em alguns ramos do direito privado (como no direito civil), onde pode haver compensação de culpas e até exclusão parcial de responsabilidade, no direito penal essa lógica não se aplica. Assim, a culpa da vítima não anula a culpa do agente: não há compensação de culpas no direito penal. Se o condutor contribuiu culposamente para o resultado morte, ainda que a vítima também tenha sido imprudente, ele deve ser responsabilizado criminalmente. Esse entendimento assegura que nenhuma conduta culposa que produza resultado letal escape à tutela penal do Estado.
De outro vértice, no direito penal, a culpa exclusiva da vítima é considerada uma excludente da tipicidade conglobante ou, alternativamente, uma ruptura do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado, impedindo a responsabilização penal.
Isso é especialmente relevante nos crimes culposos, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), cuja configuração exige a presença de:
1º Conduta voluntária;
2º Resultado morte;
3º Nexo de causalidade;
4º Violação ao dever objetivo de cuidado;
5º Previsibilidade do resultado;
6º Tipicidade.
Se a conduta do condutor não violou nenhum dever objetivo de cuidado, e a morte ocorreu exclusivamente em razão da conduta imprudente, negligente ou imperita da própria vítima, não há crime.
O que é a culpa exclusiva da vítima?
É a situação em que o resultado lesivo (no caso, a morte) foi causado exclusivamente por comportamento da própria vítima, que:
- Assumiu um risco imprudente,
- Violou regras elementares de trânsito ou segurança,
- Ou agiu com evidente imprudência.
Neste caso, o condutor do veículo não contribuiu para o evento com nenhuma conduta culposa.
Exemplo:
Um pedestre, mesmo avistando o carro, atravessa bruscamente uma via expressa, em local proibido e de baixa visibilidade, fora da faixa de pedestres, e é atropelado por um motorista que:
- Conduzia em velocidade compatível com a via;
- Estava atento e com reflexos normais;
- Estava com faróis acesos;
- Tomou todas as medidas para evitar o acidente (ex.: freou, desviou).
Se for demonstrado que nenhuma conduta do motorista contribuiu para o atropelamento, e que a vítima agiu de forma absolutamente imprudente, estará caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilização criminal.
Resumindo o exposto acima, temos:
Situação Jurídica | Conceito | Exemplo | Responsabilidade |
| Culpa exclusiva da vítima | O resultado morte decorre apenas da conduta da vítima, sem violação do dever de cuidado pelo condutor. | Um pedestre atravessa uma via expressa, de forma brusca e fora da faixa, em local de baixa visibilidade, e o condutor vinha em velocidade compatível e atento. | Não há crime (inexiste violação ao dever de cuidado e nexo causal). |
| Culpa concorrente | Tanto o condutor quanto a vítima agiram com culpa, e ambos contribuíram para o resultado. | O pedestre atravessa fora da faixa, mas o motorista trafegava a 90 km/h em via urbana, com os faróis apagados. Ambos violaram o dever de cuidado. | Há crime (art. 302), mas a culpa da vítima pode atenuar a pena (na fixação da pena-base). |
| Ausência de culpa da vítima | A vítima não contribuiu em nada para o resultado, e o condutor foi o único responsável.
| Uma senhora atravessa na faixa de pedestres, com o semáforo fechado para veículos, e o motorista, acima da velocidade e distraído, a atropela. | Crime consumado (art. 302 do CTB). |
7. Elemento subjetivo
O elemento subjetivo do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é a culpa stricto sensu, ou seja, o agente não quer nem assume o resultado morte, mas o causa em razão de conduta imprudente, negligente ou imperita, violando o dever objetivo de cuidado.
A culpa, nesse contexto, é juridicamente relevante quando o agente podia e devia agir de forma diferente, sendo o resultado previsível e evitável com uma conduta diligente.
No entanto, nem sempre a análise subjetiva é simples. Em muitas situações de acidentes graves no trânsito — como em altas velocidades, embriaguez, rachas ou ultrapassagens perigosas — surge a dúvida: o agente agiu com culpa consciente ou com dolo eventual?
Na culpa consciente (ex lascivia) o resultado é previsível e previsto pelo agente, contudo, o agente não o deseja e acredita que ele não ocorrerá, ou seja, ele não assume o risco de produzir o resultado. Diferente do dolo eventual, no qual o resultado é previsto pelo agente que não o aceita, assumindo o risco de produzi-lo. Tanto na culpa consciente, quanto no dolo eventual, há previsão do resultado.
Exemplo:
Um motorista dirige em altíssima velocidade em rodovia movimentada e pensa: “Se eu continuar assim, posso causar um acidente… mas sou experiente, vai dar tempo de frear.” Nesse caso, o agente prevê a possibilidade da morte, mas acredita sinceramente que vai conseguir evitar o resultado. É culpa com previsão, e o resultado é penalmente punível como homicídio culposo, nos termos do art. 302 do CTB.
No dolo eventual, o agente não almeja diretamente a produção do resultado por ele previsto, porém, assume o risco de produzi-lo caso sobrevenha. Ou seja, o agente pratica a conduta, prevê a produção do resultado, não desejado diretamente, e consente com a produção desse resultado. O dolo eventual só é possível em razão da teoria do assentimento. Pela teoria do assentimento, o dolo é formado pela vontade de produzir o resultado ou de assumir o risco de produzir esse resultado. Assim, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, embora não o queira diretamente. O consentimento é o que diferencia o dolo da culpa consciente porque no dolo eventual ele prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo, ao passo que na culpa consciente ele prevê o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo. Ou seja, na culpa consciente o agente não consente com o resultado que é previsível.
Exemplo:
O mesmo motorista, embriagado, resolve participar de um “racha” em via pública, mesmo ciente de que pode matar alguém: “Se morrer, morreu — problema da pessoa.” Aqui, há previsão e aceitação do risco. O agente responde por homicídio doloso (art. 121 do CP), possivelmente qualificado, e não pelo crime do art. 302 do CTB.
Culpa consciente = previsão + habilidade
| CULPA CONSCIENTE | DOLO EVENTUAL |
| O resultado é previsto, porém o agente não o quer nem o aceita porque acredita que sua habilidade na ação não levará ao resultado. | O resultado é previsto e o agente assume o risco de produzi-lo. |
Em sua obra, o professor Rogério Sanches[8] traz a seguinte tabela que resume essas espécies de culpa do dolo direto e eventual:
| ——————————- | CONSCIÊNCIA | VONTADE |
| DOLO DIRETO | Tem previsão | A vontade se resume num querer |
| DOLO EVENTUAL | Tem previsão | A vontade se resume em assumir risco (Aceitar como possível o resultado) |
| CULPA CONSCIENTE | Tem previsão | O agente não quer nem aceita o resultado, acreditando que pode evita-lo. |
| CULPA INCONSCIENTE | Não tem previsão, mas previsibilidade (o agente não prevê o que era previsível) | O agente não quer nem aceita o resultado. |
Embora na teoria seja aparentemente fácil a compreensão de cada instituto, na prática a situação é de difícil apuração porque ainda não é possível saber com certeza qual a intenção do agente.
Na prática deve ser observado o comportamento social do agente e as circunstâncias do caso concreto. Porém, conforme aponta a doutrina, não se pode afirmar que todo homicídio praticado na condução de veículo automotor será culposo nem que todo homicídio praticado com excesso de velocidade ou após ingestão de substancia psicoativa será doloso[9].
Sobre o entendimento da doutrina acima exposto, o professor Renato Brasileiro de Lima[10] cita exemplo do professor Rogério Greco, para quem não se pode imputar o homicídio a título de dolo eventual ao agente que, após beber excessivamente durante comemoração de suas bodas de prata, resolve voltar, juntamente com sua esposa e três filhos, para a sua residência dirigindo um veículo automotor em alta velocidade, ocasião em que dá causa a um acidente de trânsito, causando a morte de toda a sua família. Nesse caso, conclui Rogério Greco, é evidente que o agente se importava com a ocorrência do resultado e jamais aderiu a sua ocorrência.
Na jurisprudência do STF e do STJ o que temos observado é que circunstâncias como excesso de velocidade, participação em racha ou competição não autorizada, tráfego na contramão e embriaguez ao volante, e outras, apontam para o dolo eventual na conduta do agente, todavia, tais circunstâncias não presumem o dolo:
A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade etico-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitavel disputa automobilistica realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicidio doloso e de lesões corporais. STF, HC 71800, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/06/1995.
A embriaguez, embora possa indicar o dolo eventual, não tem o condão de, isoladamente, presumir que o condutor assumiu o risco de produzir o resultado, conforme antigo entendimento da 1ª Turma do STF:
2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: ‘A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2005, p. 243) STF, HC 107801, 1ª Turma, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 06/09/2011.
Em 2018, a 1ª Turma do STF concluiu que dirigir na contramão, sob a influência de álcool, indica o dolo eventual porque nessas circunstâncias o condutor assumiu o risco ou não se preocupou com o risco de causar a morte de outrem.[11]
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da “mente do agente”, mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação.[12]
Quanto à embriaguez, em 2017, a 6ª Turma do STJ decidiu:
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017 – informativo 623.
No caso submetido ao julgamento pelo STJ, uma mulher, após sair de uma festa na madrugada de 27/04/2013, conduziu seu veículo sob influência de bebida alcoólica e colidiu frontalmente com outro automóvel, resultando na morte do condutor deste. Testemunhas relataram que a agente apresentava sinais de embriaguez como hálito etílico, fala arrastada e andar cambaleante. A perícia constatou que o veículo dela estava parcialmente na contramão e não havia marcas de frenagem. O exame clínico, feito mais de quatro horas após o acidente, indicou que a agente estava lúcida, orientada e com capacidades psicomotoras preservadas. Foi denunciada por homicídio doloso, com base no dolo eventual.
O Ministro Relator Rogerio Schietti destacou que, para a configuração do dolo eventual em homicídios na direção de veículo, não basta a embriaguez isolada. É necessário que existam outras circunstâncias fáticas que indiquem que o agente tenha previsto e assumido o risco de produzir o resultado morte. A decisão ressaltou que não havia nos autos elementos como excesso de velocidade, manobras perigosas ou outras condutas imprudentes que, somadas à embriaguez, pudessem evidenciar esse consentimento com o resultado. O relator também argumentou que o dolo eventual deve ser interpretado com base em elementos objetivos e não presumido automaticamente pela embriaguez. Assim, a simples violação do dever de cuidado próprio do tipo culposo não justifica a pronúncia por crime doloso contra a vida. Reforçou ainda que o procedimento do júri deve ser precedido de uma análise técnica, que funcione como filtro para evitar imputações temerárias, e que a decisão de pronúncia não deve ser embasada apenas no in dubio pro societate.
Segundo entendeu a 6ª Turma, conquanto a embriaguez contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima.
Em 2024, a 5ª Turma do STJ determinou a realização de novo Júri ao entender que o veredito condenatório por homicídio doloso foi contrário às provas dos autos por ausência de provas técnicas essenciais à configuração do dolo eventual. No caso, um indivíduo foi condenado pelo homicídio doloso na direção de veículo automotor quando invadiu a contramão e atropelou dois ciclistas que trafegavam no acostamento em sentido contrário, resultando na morte de um e em lesões corporais em outro. Apurou-se que o motorista estava embriagado e tentou fugir do local do acidente, sendo impedido pelos danos no veículo. Para a Turma, a tentativa de fuga do acusado, por ser conduta posterior ao fato e autônoma, não tem relevância na formação do dolo do agente. Os julgadores concluíram, ainda, que a embriaguez isolada também não é suficiente para presumir a aceitação do risco do resultado e que a conclusão de dolo eventual exige demonstração inequívoca de que o agente assumiu o risco de matar, o que não se verificou no caso.[13]
Mais recentemente, em 2025, a 6ª Turma do STJ[14] desclassificou a imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor para homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, §3º) porque entendeu que a embriaguez, por si só, não permite a imputação de dolo eventual. A Turma destacou que a denúncia não descreveu nenhuma outra circunstancia agravante além da embriaguez do agente. A Turma concluiu, ainda, que a desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase da resposta à acusação, quando a discussão não envolve fatos, mas apenas a classificação jurídica da conduta e interfere na competência.
Também no ano de 2025, a 5ª Turma do STJ[15] decidiu que o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual, exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do resultado morte pelo agente.
→ O juiz sumariante pode promover a desclassificação da imputação de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo (culpa consciente)?
O art. 419 do Código de Processo Penal (CPP) trata da hipótese de desclassificação do crime pelo juiz na fase de pronúncia, ou seja, antes de submeter o réu ao Tribunal do Júri. Se o juiz, ao analisar o processo na fase de pronúncia, não concordar com a acusação (por exemplo, o MP denunciou por homicídio doloso, mas o juiz entende que o fato configura um crime diverso, como lesão corporal seguida de morte – art. 129, §3º, CP), e esse crime não for da competência do Tribunal do Júri, e o juiz não tiver competência para julgar esse outro crime (por exemplo, por ser um crime da competência da vara criminal comum, e não do júri), deverá remeter os autos ao juiz competente.
Em razão disso, discute-se se o juiz sumariante, no caso de homicídio na direção de veículo automotor, pode promover a desclassificação do homicídio doloso para o homicídio culposo ou se está obrigado a submeter ao júri a discussão quanto ao elemento volitivo da conduta do agente.
Na jurisprudência do STF e do STJ encontramos julgados nos dois sentidos.
| Impossibilidade de desclassificação pelo juiz sumariante | Possibilidade de desclassificação pelo juiz sumariante |
| Para a 1ª Turma do STF, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.[16]
Em outro julgado, a 1ª Turma do STF decidiu que cabe ao Tribunal do Júri auferir a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), pois diretamente ligado ao contexto fático da prática delituosa, quando os autos evidenciam, em juízo sumário, que a imputação atribuída ao agente não resultou da aplicação aleatória do dolo eventual. Indicou-se, com efeito, as circunstâncias especiais do caso, notadamente a embriaguez, o excesso de velocidade e a ultrapassagem de semáforo com sinal desfavorável em local movimentado, a indicar a anormalidade da ação, do que defluiu a aparente desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o resultado lesivo.[17]
Há diversos julgados do STJ, no sentido de que, verificada, na fase de pronuncia, a presença de elemento que indique minimamente que o condutor do veículo automotor assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.[18]
Em 2021, a 5ª Turma do STJ voltou a decidir no sentido de que a existência de elementos mínimos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do conselho de sentença.[19]
Em outro julgado, 5ª Turma do STJ decidiu que não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. No caso concreto, concluiu-se, com base nos elementos de prova produzidos, indícios concretos de que o agente provocador, ao assumir a direção de veículo automotor em alta velocidade e com as condições psicomotoras alteradas em razão do estado de embriaguez voluntária, pode, em tese, ter agido com dolo eventual. Destarte, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do paciente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.[20]
Em 2025, a 6ª Turma do STJ[21] decidiu que a análise do elemento subjetivo do crime, entre dolo eventual e culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. No caso concreto, a Turma considerou que o fato aconteceu após uma festa rave, o acusado fugiu do local sem prestar socorro à vítima fatal, além de existir controvérsias sobre a ingestão de bebidas alcoólicas e a conduta de ultrapassagem proibida. | Em 2015 o STF afastou a competência do Tribunal do Júri ao entender que a conduta de permitir a direção de veículo por pessoa alcoolizada, ainda que seguida de morte, não demonstrava animus necandi (intenção de matar), tampouco assunção do risco concreto de produção do resultado morte. Foi reconhecida a possibilidade de o juiz sumariante desclassificar o crime antes da sentença. No caso concreto, o agente “X” permitiu que a vítima “L” conduzisse seu veículo automotor após ambos ingerirem quantidade significativa de bebida alcoólica. Durante a condução, a vítima, alcoolizada, perdeu o controle do veículo, resultando em um acidente que culminou em sua morte.[22]
Em 2018, a 6ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de o juiz sumariante desclassificar a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, desde que não estejam presentes elementos mínimos que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. O STJ afirmou que não se pode relegar aos jurados a tarefa de examinar um elemento técnico complexo como o dolo eventual, quando não houver, nos autos, base probatória mínima que sustente essa imputação. O relator, Ministro Rogerio Schietti, frisou que o juízo de pronúncia atua como um “filtro processual”, sendo a primeira etapa do rito do júri destinada a evitar acusações temerárias. Quando os fatos e provas não autorizam sequer a suspeita razoável de dolo eventual, o juiz togado pode e deve operar a desclassificação, remetendo o caso ao juízo comum competente para julgar crimes culposos.[23]
Recentemente, em 2025, a 5ª Turma do STJ decidiu que o juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize usurpação da competência do Tribunal do Júri. [24]
O professor Renato Brasileiro de Lima[25] adota esse posicionamento:
“O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse filtro de proteção para o acusado e submetê-lo ao julgamento popular se que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.” |
O que se percebe da leitura dos julgados acima é que o juiz sumariante só deve proceder à desclassificação quando inexistir elementos que apontem para o dolo eventual para pronunciar o réu, de modo que, a existência de elementos que apontem que o agente provocador assumiu o risco de produzir o resultado não pode afastar a competência do julgamento pelo conselho de sentença.
A 6ª Turma do STJ decidiu que em caso de desmembramento de ação penal, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu:
Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões. Em primeiro lugar, quanto à impossibilidade de se estender a corréu decisão proferida em sede que não seja recursal, tal questão foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 101.118-MS (Segunda Turma, DJe 26/8/2010), segundo o qual o art. 580 do CPP tem como objetivo dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de equidade. Com efeito, essa é a interpretação mais coerente com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja extensão se pretende não ser proferida em recurso não inibe que ela seja estendida a corréu. Do contrário, estaremos permitindo que corréus em situação idêntica venham a ser julgados de forma diferente, o que não condiz com a garantia da equidade. Ademais, é indiferente o fato de não estarmos diante de decisão conflitante proferida por um mesmo júri, até porque, quando a lei determina estender uma decisão proferida em favor de um corréu para outro corréu, a ideia é de que eles não tenham sido submetidos a uma única decisão, a uma decisão simultânea. Nesse contexto, não se vê como permitir que um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados (não é hipótese de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta). Acrescente-se que não se vê aqui eventual usurpação da competência do Tribunal do Júri, considerando-se que a decisão que se pretende estender ao paciente foi proferida por um Tribunal leigo. RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016, informativo 583.
8. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples por amoldar-se a um único tipo penal (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime material
| O tipo penal descreve uma conduta (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) da qual se impõe um resultado naturalístico, a morte. |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo de efeitos permanentes | O tipo penal uma conduta (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) cuja consumação se dá em momento específico, porém seus efeitos perduram no tempo. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime de exige apenas um agente (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) para realização da conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
|
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano | A conduta (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) provoca uma efetiva lesão ao bem jurídico vida humana, bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente (em regra)
| A conduta (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) admite fracionamento do iter criminis e por isso o crime é plurissubsistente.
|
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve conduta (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) que reflete uma ação, mas nada impede que seja praticado por omissão imprópria, quando o agente era garantidor do ofendido |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma vinculada | O crime é de forma vinculada porque o resultado culposo (morte) decorre de conduzir veículo automotor. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono–ofensivo | O crime é Mono–ofensivo porque tutela apenas a vida humana extrauterina |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte | Em regra, o crime de homicídio deixa vestígios materiais porque há ofensa a vida da vítima.
|
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
9. Consumação
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do CTB, é um crime material, o que significa que sua consumação exige um resultado naturalístico: a morte efetiva de uma pessoa causada pela conduta culposa do agente.
Consumação ocorre no momento em que a vítima efetivamente morre em decorrência da conduta imprudente, negligente ou imperita do condutor, desde que comprovado o nexo causal entre a ação culposa e o resultado morte.
Exemplo: um motorista embriagado atropela um pedestre que atravessava a faixa e este falece em decorrência das lesões. O crime se consuma com a morte, ainda que a vítima não morra instantaneamente, mas dias depois, desde que haja nexo de causalidade.
10. Tentativa
O crime culposo não admite a tentativa porque no crime culposo o agente não dirigiu sua vontade para causar o resultado lesivo, que ocorreu de forma involuntária em razão da inobservância do dever de cuidado por negligência, imprudência ou imperícia.
Isso ocorre por razões doutrinárias e legais:
a) Impossibilidade lógica e jurídica
A tentativa, conforme os arts. 14, II, e 17 do Código Penal, pressupõe que o agente inicie a execução de um crime com dolo, mas não consiga consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
No entanto, o crime culposo é justamente aquele em que não há dolo. O agente não quer nem assume o risco do resultado, logo, não pode tentar algo que jamais quis fazer.
b) Ausência de previsão legal
A tentativa só é punível quando o tipo admite forma dolosa e quando o resultado não se consuma por circunstâncias externas. Como o art. 302 do CTB exige culpa stricto sensu, e não há dolo direto ou eventual, a tentativa não se ajusta à estrutura típica do crime culposo.
Assim, não existe “tentativa de matar por imprudência”, pois ou o agente previa e aceitou o resultado (dolo eventual), ou ele não queria o resultado e falhou no dever de cuidado (culpa).
c) Condutas que não geram morte
Quando a conduta culposa no trânsito não resulta em morte, mas gera apenas lesões, o agente não responde por tentativa de homicídio culposo, e sim pelo crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), ou eventualmente por infrações administrativas, a depender do caso.
11. Causas de aumento de pena (§1º)
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) |
Acerca do histórico legislativo dessas causas de aumento, remetemos o leitor ao tópico “introdução” onde explicamos cada uma das alterações legislativas sofridas por esse §1º ao longo dos anos desde a publicação do Código de Trânsito Brasileiro.
As frações de aumento variam entre 1/3 e ½ e incidem na terceira fase da dosimetria da pena (Art. 68 do CP[26]). A escolha da fração deve observar as circunstâncias do caso e a quantidade de causas de aumento, embora esse fundamento não seja suficiente, devendo o magistrado apresentar fundamentação concreta, conforme dispõe a súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. [27]
Vejamos abaixo, individualmente, cada uma das causas de aumento.
11.1 Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
Essa causa de aumento se aplica quando o agente não possui legalmente autorização para conduzir veículo automotor, ou seja, nunca obteve a Permissão (PPD) ou a CNH. Não se confunde com o caso do motorista com habilitação suspensa ou vencida, situação que pode configurar agravantes genéricas, mas não incide diretamente nesse inciso.
Essa causa de aumento se justifica porque demonstra desprezo pelas normas legais mínimas de trânsito, o que agrava a reprovabilidade da conduta culposa.
Não incide a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, sob pena de bis in idem.
Embora a conduta de dirigir veículo automotor sem permissão de dirigir ou carteira de habilitação, gerando perigo de dano configure o crime do art. 309 do CTB, não se admite a aplicação da causa de aumento e o concurso com o crime, sob pena de bis in idem. No caso, aplica-se o princípio da consunção. Esse entendimento também se aplica ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Em 2015, a 2ª Turma do STF entendeu que o crime de dirigir sem habilitação é absorvido pelo delito de lesão corporal.[28] Embora se refira ao crime de lesão corporal culposa, aplica-se o entendimento também ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, haja vista que os tipos possuem as mesmas causas de aumento de pena.
A circunstância do condutor estar com a CNH vencida não atrai a incidência da causa de aumento por ausência de previsão legal, sob pena de analogia in malam partem. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. No art. 162 do CTB, o legislador, ao definir diferentes infrações administrativas, distinguiu duas situações: dirigir veículo “sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir” (inciso I); e dirigir “com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias” (inciso V). Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o § 1º, I, do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese (assim como fez, no § 1º, I, do art. 302, quanto à situação de “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”). Além disso, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016 (info 581).
11.2 Praticar o crime em faixa de pedestre ou na calçada
Esse inciso considera o local onde a conduta ocorreu: a faixa de pedestres e a calçada são espaços exclusivos para circulação de pessoas a pé, e o trânsito de veículos nesses locais é, via de regra, vedado e extremamente perigoso.
O conceito de calçada é dado pelo Anexo I do CTB: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
A morte causada nessas áreas representa uma violação agravada do dever de cuidado, pois se trata de locais de proteção máxima à integridade do pedestre, cuja vulnerabilidade é notória.
Essa causa de aumento se justifica porque a infração ocorre em zona de proteção da vida, tornando o risco criado pelo agente ainda mais grave.
Não pode incidir a circunstância agravante do art. 298, VII, do CTB, sob pena de incorrer em bis in idem porque ela já constitui causa de aumento no crime ora em estudo.
Não incidirá a causa de aumento quando o homicídio for praticado perto da faixa de pedestre, sob pena de analogia in malam pertem.
Conforme jurisprudência do STJ, não se exige que o condutor trafegue com o veículo na calçada, sendo suficiente para atrair a causa de aumento que o acidente ocorra na calçada:
A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local. No presente caso, o recorrente transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo subindo na calçada e atropelando as vítimas. Alegou-se que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever. Ocorre que, sobre o tema, a doutrina leciona que “o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”. Nesse contexto, a norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro. STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/03/2020 (info 668).
11.3 Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro
O dever de prestar socorro à vítima de sinistro automobilístico tem previsão na Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 86.714/1981:
Artigo 31
Comportamento em caso de acidente
1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado em um acidente de trânsito, deverá:
d) se houver resultado ferida ou morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido.
A causa de aumento ora analisada não se confunde com o crime autônomo de omissão de socorro no trânsito à vítima de sinistro automobilístico previsto no art. 304 do CTB.[29] No homicídio culposo, o agente é o provocador da situação de perigo à vítima que precisa de socorro, já o sujeito ativo do crime do art. 304 não é o causador do dano à vítima, embora tenha alguma relação com o acidente.
Esse inciso (com redação atualizada pela Lei nº 14.599/2023) reforça o dever legal e moral do condutor de prestar auxílio à vítima após o sinistro (termo técnico adotado para se referir a acidentes de trânsito com vítimas).
A omissão de socorro aumenta o risco de agravamento do quadro clínico da vítima, e representa insensibilidade e desprezo pela vida humana. É uma violação não apenas de normas jurídicas, mas também de valores éticos universais.
Essa causa de aumento se justifica porque o agente, além de causar a morte, se omite diante do dever de reduzir ou evitar o agravamento do dano.
Essa causa de aumento só incide se não houver risco pessoal ao agente provocador, como o linchamento ou no caso do local ser dominado pela criminalidade e a permanência do condutor pode causar risco pessoal.
Destacam Renato Brasileiro de Lima[30], Costa, Araújo e Távora (2024)[31] que se o agente provocador deixa de prestar o socorro objetivando, agora, a morte da vítima, responderá pelo homicídio doloso a título de omissão imprópria, na forma do art. 13, §2º, alínea “c”, do CP.
Em 2025, a 5ª Turma do STJ[32] firmou a seguinte tese num julgamento de homicídio culposo na direção de veículo culposo em relação à omissão de socorro:
“A omissão de socorro não é afastada pela morte imediata da vítima ou pela prestação de socorro por terceiros.”
No caso submetido ao julgamento do STJ acima citado, após atropelar a vítima, o réu fugiu do local, dirigindo na contramão, sem prestar qualquer tipo de socorro. A vítima só foi atendida porque um terceiro motociclista que passava pelo local chamou socorro. O réu foi localizado posteriormente, após uma testemunha seguir seu veículo e anotar a placa. O réu alegou que não havia necessidade de socorro, pois a vítima teria falecido instantaneamente. Argumentou ainda que outras pessoas prestaram socorro, o que excluiria sua responsabilidade.
A Turma afastou as alegações da defesa e reafirmou a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, com base em três premissas principais:
- Morte imediata da vítima não afasta o dever de socorro
- O condutor não tem como saber, no momento do acidente, se a vítima morreu ou está apenas inconsciente ou gravemente ferida.
- A norma exige conduta solidária imediata, cabendo ao condutor permanecer no local e prestar auxílio, ainda que a vítima venha a óbito logo após o impacto.
- Tampouco procede a alegação de desnecessidade de prestar socorro dado o imediato falecimento do ofendido, até porque o réu não sabia da morte.
- Socorro prestado por terceiros não exime o dever de socorro do condutor
- A legislação de trânsito (art. 304, parágrafo único, do CTB) não exime o condutor da responsabilidade, mesmo que terceiros tenham prestado socorro ou que a vítima tenha falecido.
- A omissão do agente é autônoma e reprovável, mesmo que outros cumpram esse dever no seu lugar.
- Condições do local não impediam a prestação de socorro
- Havia boa visibilidade, pista seca, sinalização adequada, e não havia risco pessoal ao réu que justificasse sua fuga.
- Isso reforça que o réu escolheu deliberadamente fugir, omitindo-se do dever de assistência.
A despeito do entendimento da 5ª Turma do STJ acima transcrito, o professor Gabriel Habib[33] defende que não pode incidir a majorante na hipótese de morte instantânea da vítima porque somente o vivo precisa de socorro, uma vez que ainda há o bem jurídico vida humana a ser preservado. Desse modo, se a vítima teve morte instantânea, não há mais o bem jurídico vida humana a ser preservado e o socorro é inócuo, motivo pelo qual não incide a majorante. Ainda segundo o professor, não deve incidir a majorante quando o socorro é prestado por terceiro porque isso é suficiente para suprir a omissão de socorro do agente provocador, uma vez que já se estaria levando a efeito a preservação da vida humana da vítima.
11.4 Praticar o crime no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
Essa causa de aumento atinge o condutor profissional, ou seja, aquele que exerce atividade no transporte de pessoas (como motoristas de ônibus, vans escolares, táxis, transporte por aplicativo, entre outros).
A razão para o aumento de pena está no fato de que esse agente, em razão de sua profissão, tem o dever redobrado de atenção, prudência e responsabilidade, pois conduz vidas humanas sob sua custódia.
Essa causa de aumento se justifica porque o agente exerce atividade especializada e detém maior confiança social, o que exige padrão elevado de cuidado e diligência.
A causa de aumento só incide se no momento da conduta o agente estiver exercendo a profissão. Todavia, não se exige que no momento exato do acidente ele esteja transportando passageiro.
Sobre o tema, veja o entendimento do STJ:
“A majorante do art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte.”(REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) AgRg no REsp n. 1.255.562/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014.
Quando for a hipótese de incidência dessa causa de aumento, não se pode incidir a agravante do art. 298, V, do CTB, sob pena de bis in idem.
12. Figura qualificada por participação em racha (§2º revogado)
§ 2 º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR) |
A pretensão do legislador ao criar a qualificadora foi evitar a presunção do dolo eventual no homicídio culposo na direção de veículo automotor em virtude da participação em racha.
A Lei n. 12.971/2014 acrescentou essa qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado em virtude da participação em racha. Essa lei entrou em vigor em 01/11/2014. Todavia, a Lei n. 13.281/2016 revogou essa qualificadora, portanto, ela teve vigência entre 01/11/2014 e 01/11/2016.
Ocorre que além da qualificadora, a Lei n. 12.971/2014 introduziu no CTB o crime do art. 308, §2º:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§2oSe da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)
Ou seja, a Lei n. 12.971/2014 criou dois tipos penais idênticos em dispositivos diferentes e com penas diferentes – conflito real de normas. Para Fernando Célio de Brito Nogueira[34] as condutas eram distintas porque o tipo penal do art. 302 não exigia que fosse praticado em via pública, enquanto o crime do art. 308 exige tal elemento espacial – esse também era o entendimento de Fernando Capes e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Renato Brasileiro de Lima[35] cita a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt para quem as condutas eram distintas não só pelo elemento espacial, mas porque o crime do art. 302, §2º era culposo, enquanto o do art. 308, §2º era preterdoloso e porque o tipo penal do art. 308, §2º exigia que a conduta gerasse risco à incolumidade pública ou privada. Para Renato Brasileiro de Lima[36], todavia, tratavam-se de crimes semelhantes punidor com penas distintas e o julgador deveria reconhecer o princípio do in dubio pro reo e do favor rei para aplicar a pena mais branda, in casu, a do art. 302, §2º.
13. Figura qualificada (§3º)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) |
Conforme explicamos no tópico “introdução”, quando o CTB entrou em vigor não existia nenhuma causa de aumento ou qualificadora para o fato de o condutor do veículo estar sob a influencia de álcool ou substância tóxica ou entorpecente. O §3º do art. 302 do CTB foi introduzido pela Lei nº 13.546, de 2017, com o objetivo de agravar a resposta penal ao homicídio culposo praticado por condutores que dirigem sob efeito de álcool ou drogas.
Veja no quadro abaixo o período de vigência da qualificadora como causa de aumento de pena:
| Período | Natureza jurídica | Incidência |
| De 22/01/1998 (entrada em vigor do CT) a 07/02/2006 não tinha previsão no CTB | Não se aplica | Não se aplica |
| De 08/02/2006 a 20/06/2008 – inserida pela Lei n. 11.275/2006 (gravosa) | Causa de aumento | Art. 302, parágrafo único, inciso V |
| A partir de 20/06/2008, data que entrou em vigor a Lei n. 11.705/2008 (lei benéfica), deixou de ter previsão no art. 302 do CTB. Hipótese de novatio legis in mellius que alcança os fatos anteriores. | ||
| De 01/11/2014 a 01/11/2016 – inserida pela Lei n. 12.971/2014 (lei gravosa) e revogada pela Lei n. 13.281/2016 (lei benéfica) | Qualificadora | Art. 302, §2º do CTB
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
|
A partir de 01/11/2016, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.281/2016 (lei benéfica), deixou de ter previsão no art. 302 do CTB. Hipótese de novatio legis in mellius que alcança os fatos anteriores. Sobre o tema, a 6ª Turma[37] entendeu pela ultra-atividade do revogado §2º do art. 302 num caso em que, em juízo de primeiro grau, reconhecida a incidência da Lei 13.281/2016 a fatos pretéritos (retroatividade da lei benéfica), exasperou-se a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade consistente na embriaguez ao volante. O relator explicou que, no caso concreto, a pena resultante da aplicação da antiga forma qualificada (com reclusão, mas sem majoração por vetores negativos) seria mais benéfica do que a adotada com base na nova legislação, que permitiu o aumento da pena pela valoração negativa da culpabilidade (embriaguez). | ||
| A partir de 19/04/2017 até hoje – inserida pela Lei n. 13.546/2017 (lei gravosa) | Qualificadora | Art. 302, §3º do CTB
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
A qualificadora do §3º transforma o homicídio culposo de trânsito em uma forma mais grave, com pena de reclusão (e não mais de detenção) e com regime inicial mais severo, além de afastar a substituição por pena restritiva de direitos (vide art. 312-B do CTB, incluído pela Lei nº 14.071/2020).
Trata-se de crime preterdoloso:
O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave – 5 a 8 anos de reclusão. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1166037 / PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/12/2019.
Essa qualificadora também põe fim ao entendimento de que a embriaguez ao volante seguida da morte de alguém implica, necessariamente, na presunção de dolo eventual.
É fundamental entender que, mesmo diante da gravidade da conduta, o §3º ainda trata de crime culposo — o agente não quer matar, nem assume o risco de matar, mas age com culpa (inobservância do dever objetivo de cuidado) ao dirigir embriagado ou sob efeito de substância psicoativa.
Se houver aceitação do risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), a conduta deixa de ser culposa e passa a ser homicídio doloso (art. 121 do CP).
A comprovação da influência de álcool ou substância psicoativa pode se dar por:
- Teste do bafômetro (etilômetro), com concentração superior a 0,3 mg/L (art. 165 do CTB);
- Exame clínico toxicológico;
- Provas testemunhais, vídeos, comportamento visivelmente alterado, quando o teste é recusado (súmula 546 do STJ: “A recusa do réu a se submeter ao teste do bafômetro não impede a comprovação da embriaguez por outros meios de prova”).
O professor Gabriel Habib[38] faz o alerta de que na hipótese da qualificadora não se exige a alteração da capacidade psicomotora, sendo suficiente que o condutor esteja sob a influência de álcool ou substância psicoativa. Destaca, ainda, que em razão disso, admitem-se duas interpretações:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente |
| O legislador quis dar tratamento mais rigoroso ao §3º do art. 302 do que o tratamento conferido ao art. 306, de modo que a mera influencia de álcool ou outra substância psicoativa é suficiente para sua incidência. Esse é o entendimento adotado pelo professor Gabriel Habib[39] | O legislador disse menos do que queria e poderia ser empregada interpretação extensiva para exigir-se que a qualificadora incida apenas quando o motorista estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa, não sendo suficiente a mera influência. |
Importante destacar que o reconhecimento dessa qualificadora afasta a imputação do crime de embriaguez ao volante do art. 306 do CTB, sob pena de bis in idem.
14. Circunstâncias que justificam o aumento da pena-base
Algumas circunstâncias que não aquelas indicadas no §1º do art. 302 nem aquelas que constituam elemento do próprio crime podem ser valoradas na análise das circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP) para fixação da pena-base:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, carentes de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente.[40]
No âmbito da jurisprudência do STJ encontramos um julgado que majorou a pena-base porque o agente conduzia o veículo com finalidade de levar droga a uma festa:
O juiz, na análise dos motivos do crime (art. 59 do CP), pode fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão de o autor ter praticado delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor, conduzindo-o com imprudência a fim de levar droga a uma festa. Isso porque o fim de levar droga a uma festa representa finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para esses crimes, configurando justificativa válida para o desvalor. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015 (info 563).
No mesmo julgado, o STJ decotou o aumento na pena-base com justificativa no excesso de velocidade porque entendeu ser ele inerente aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor:
Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015 (info 563).
Em outro julgado, a 5ª Turma do STJ[41] considerou idônea a exasperação da pena-base no homicídio culposo na direção de veículo automotor pelo fato da prática delitiva tornar órfã a filha da vítima, de tenra idade (03 anos), por extrapolar as consequências intrínsecas do crime de homicídio.
Para a 5ª Turma do STJ[42], o ato de a vítima do delito ter deixado dois filhos órfãos em tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB.
Para a 6ª Turma do STJ[43], o fato de as Vítimas fatais do delito terem deixado órfãs duas crianças de tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB.
A 6ª Turma do STJ[44] considerou que constitui fundamentação concreta a valoração negativa pelas consequências do crime, diante dos prejuízos suportados, consistentes nos custos fúnebres e reparação material pela parcial destruição do veículo, em razão da maior reprovabilidade da conduta e ainda por não se mostrar inerente ao tipo penal previsto no art. 302, § 1º, I, do CTB.
15. Princípio da Especialidade
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deve ser considerado norma especial em relação ao homicídio culposo genérico, tipificado no art. 121, §3º do Código Penal (CP).
A incidência do princípio da especialidade, previsto no art. 12 do CP e amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, estabelece que, em caso de conflito aparente entre duas normas penais que tratem da mesma matéria, prevalecerá aquela que for mais específica, por conter elementos distintivos ou qualificadores adicionais que individualizam a conduta.
No caso do art. 302 do CTB, o legislador tipificou uma modalidade específica de homicídio culposo: aquele praticado na direção de veículo automotor, voltado à proteção da vida humana no contexto da circulação viária. Esse elemento especializante (a direção de veículo automotor) caracteriza a norma como mais restrita e delimitada do que a norma penal comum.
Já o art. 121, §3º do Código Penal prevê de forma ampla o homicídio culposo em qualquer situação em que, por imprudência, negligência ou imperícia, o agente cause a morte de outrem, sem restringir o meio ou contexto da ação.
Portanto, sempre que o resultado morte ocorrer em decorrência de conduta culposa na direção de veículo automotor, a tipificação penal correta será com base no art. 302 do CTB, e não no art. 121, §3º do CP, em razão da especialidade da norma de trânsito.
Esse entendimento evita dupla incriminação e assegura a coerência do sistema penal, respeitando os critérios técnicos de subsunção do fato típico à norma penal adequada. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, consolidando a aplicação do CTB como lex specialis em relação ao Código Penal, sempre que o fato envolver condução de veículo automotor.
16. Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB)
Conforme visto no tópico “introdução”, o art. 312-A do CTB foi acrescentado pela Lei n. 13.281/2016 e estabeleceu regras específicas para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de trânsito previstos no art. 302 do CTB. Vimos também que a referida Lei entrou em vigor a partir de 01/11/2016.
Na sequência, a Lei n. 14.599/2023, que entrou em vigor em 20/06/2023, alterou a redação dos incisos II, III e IV do art. 312-A do CTB, substituindo o termo “acidente” por “sinistro”.
Observe a tabela comparativa abaixo:
| Redação original | Após a Lei n. 14.599/2023 |
| Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”
| Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) |
Da leitura do dispositivo, podemos concluir:
- Antes da vigência da Lei n. 281/2016, que incluiu o art. 312-A no CTB, o juiz não estava obrigado legalmente, na substituição da PPL pela PRD, a estabelecer pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas nas hipóteses indicadas no dispositivo. Essa observância passou a ser exigida com a vigência da Lei em 01/11/2016;
- A alteração promovida pela Lei n. 14.599/2023 não impacta na aplicação do dispositivo que tem vigência desde de 01/11/2016 até hoje;
- Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, ou seja, até 11/04/2021, a substituição da PPL pela PRD, prevista no art. 312-A do CTB, era possível para a figura qualificada do §3º.
As penas consistem em:
- Trabalho, nos finais de semana, com os bombeiros ou em unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito, auxiliando no atendimento a vítimas de acidentes de trânsito.
- Atuação em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública, onde são atendidas vítimas de acidentes graves (politraumatizados).
- Trabalho em clínicas ou instituições que cuidam da recuperação de pessoas feridas em acidentes de trânsito.
- Outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistro de trânsito.
17. Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB)
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) |
Conforme visto no tópico “introdução”, o art. 312-B do CTB foi acrescentado pela Lei n. 14.071/2020, que entrou em vigor em 12 de abril de 2021.
O dispositivo não sofreu alteração legislativa.
O dispositivo proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando qualificado pelo §3º do art. 302 do CTB.
Como se trata de novatio legis in pejus, somente para os crimes praticados a partir de 12 de abril de 2021 é que está vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para a figura qualificada do §3º do art. 302 do CTB.
18. Perdão Judicial
Antes do Código de Trânsito Brasileiro, quando os motoristas causavam lesões corporais ou homicídios, na direção de veículos automotor, respondiam pelas sanções dos arts. 121, §3º e 129, §6º, de modo que era possível o perdão judicial.
O projeto de lei CTB previu o perdão judicial expressamente no art. 300, todavia, o dispositivo foi vetado pelo então Presidente da República. Confira a redação:
Art. 300 – Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Confira as razões do veto presidencial:
O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo §5º do art. 121 e §8º do art. 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.
Face as razões do veto, boa parte da doutrina defende[45] que a intenção do Presidente não foi vetar o instituto aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e por isso admitem sua aplicação nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 do CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
É possível encontrar julgados no banco de jurisprudência do STJ nos dois sentidos:
Não admitindo a aplicação do instituto ao homicídio culposo na direção de veículo automotor:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade.
4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículoS estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona.
5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse.
Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
6. A Lei 12.971/14, que veio a ser revogada pela Lei 13.281/16, não é mais benéfica ao réu, pois prevê pena de reclusão, que possibilita, em tese, o desconto da reprimenda corporal no regime fechado, ou seja, com a total segregação do condenado, o que é impossível na pena de detenção, aplicada ao apelante.
7. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
8. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NO TRÂNSITO. ACUSADO QUE DIRIGIA MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGADO CAUSANDO A MORTE DE SUA ESPOSA, TRANSPORTADA NA GARUPA SEM CAPACETE. PERDÃO JUDICIAL NEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUM. 7/STJ.
I – O perdão judicial é ato de clemência do Estado que afasta a punibilidade e o efeitos condenatórios da sentença penal. Pressupõe o preenchimento de determinados requisitos – grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional.
II – O instituto deve ser aplicado com cautela, evitando-se a banalização, diante do atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater.
III – O recorrente, agindo com imprudência, sem habilitação e embriagado, perdeu a direção de sua motocicleta, causando a morte de sua esposa, transportada na garupa sem capacete, sendo beneficiado com a substituição da pena.
IV – Afirmando as instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, não ser a hipótese de concessão do perdão judicial, chegar a conclusão diversa, implica em exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.339.809/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Admitindo o perdão judicial no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, desde que presentes os requisitos do vínculo afetivo e da grave consequência:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…) Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. (…). Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição – o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. STJ – REsp: 1455178 DF 2012/0008332-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014 REVJUR vol. 440 p. 143 RT vol. 949 p. 402
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (STJ – REsp: 1871697 MA 2020/0095646-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)
19. Execução provisória da pena por força de decisão condenatória confirmada em segunda instância
A execução provisória da pena após condenação em segunda instância foi reconhecida como constitucional pelo STF em 2016, mas teve esse entendimento revisto em 2019 no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. O Supremo reafirmou que, conforme o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 737305 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do RIS/TF, “a prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão”. Ademais, a decisão monocrática que não conheceu o recurso ordinário, publicada 10.10.20119, teve a aptidão de prorrogar a competência do Relator, nos termos do art. 69, § 1º, do RIS/TF, bem como, nos termos do art. 72, do referido regimento interno, “o prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental”. 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 3. O entendimento do STF é pela “ausência de obrigação legal de intimação pessoal do Recorrente para a sessão de julgamento da ação penal originária a que respondia em 2ª instância”, bem como a “sustentação oral é faculdade da parte, não ato essencial à defesa” (RHC 118.660, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Precedentes. 4. O STF, na Sessão de 07.11.2019, no julgamento do mérito das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, decidiu que é constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal, no ponto em que impõe o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena. Na oportunidade, contudo, prevaleceu o entendimento de que a referida decisão não significaria a automática expedição do alvará de soltura dos réus presos em segunda instância. Notadamente porque a prisão antes do exaurimento dos recursos cabíveis permanece possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
(RHC 176357 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
A execução provisória da pena após condenação em segunda instância não está prevista expressamente no Código de Processo Penal (CPP).
A possibilidade de execução provisória é uma construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de não prever a execução provisória expressamente, o art. 283 do CPP passou a ser interpretado como proibitivo da execução antecipada após a decisão de 2019 do STF.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
20. Ação Penal
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é de ação penal pública incondicionada, conforme regra geral do Código Penal e do Código de Trânsito Brasileiro.
21. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB):
- O crime não é de menor potencial ofensivo porque sua pena máxima é de quatro anos de detenção na figura simples do caput e oito anos de reclusão na figura qualificada do §3º;
- O crime não admite a transação penal porque sua pena máxima é de quatro anos de detenção na figura simples do caput e oito anos de reclusão na figura qualificada do §3º;
- O crime não admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de dois anos de detenção.
22. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[46]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, a princípio, não se admite o ANPP em razão do resultado violento no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Sobre a recusa na celebração do acordo para o crime do art. 302 do CTB, o STJ entendeu:
No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. STJ, AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Há doutrina que defenda a possibilidade de aplicar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crimes culposos que resultam em violência, como o homicídio culposo porque nesses casos, a violência está no resultado, não na intenção do agente, que não deseja ou aceita o resultado violento. Portanto, a violência que impede o ANPP é aquela presente na conduta dolosa, não no resultado involuntário dos crimes culposos[47].
Há enunciados do Ministério Público dos Estado de Goiás e São Paulo, além do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) admitindo o ANPP em crimes violentos com resultado culposo:
ENUNCIADO 23 CNPG – É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
ENUNCIADO 74 CAO-CRIM MPSP – É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, pois, nesses delitos, a violência não está na conduta, mas no resultado não querido ou não aceito pelo agente, incumbindo ao órgão de execução analisar as particularidades do caso concreto.
Recomendação nº 1/2020-PGJ, art. 1º, §5º – Caberá o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que, nos delitos desta natureza, a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo(a) agente, apesar de previsível.
ENUNCIADO 32 GNCCRIM MPGO – É cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
23. Distinção de crimes
Homicídio culposo na direção de veículo automotor X Homicídio (art. 121 do CP)
| Código de Trânsito Brasileiro | Código Penal Comum |
| Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
| Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) § 7o (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
|
| Objeto Jurídico: vida humana extrauterina. | Objeto Jurídico: vida humana extrauterina. |
| Objeto Material: pessoa vítima da conduta criminosa | Objeto Material: pessoa vítima da conduta criminosa |
| Sujeito Ativo: Qualquer pessoa | Sujeito Ativo: Qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: Qualquer pessoa | Sujeito Passivo: Qualquer pessoa |
| Conduta: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Na direção de veículo automotor” é o elemento normativo do tipo penal. O art. 121, §3º do CP comum já pune o homicídio culposo. Porém, o legislador brasileiro entendeu pertinente inserir no Código de Trânsito Brasileiro o crime específico. Logo, aplica-se o CTB[48] na conduta de matar alguém na direção de veículo automotor e não o Código Penal Comum. Por outro lado, se o agente mata culposamente alguém sem estar na direção de veículo automotor então responde pelo art. 121, §3º do CP.
De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Veículo Automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”; automóvel “é o veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor”; Microônibus é o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros”. Motocicleta “é o veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada”; Motoneta “é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada”; Motor-casa (motor-home) “é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comercio ou finalidades análogas”. Ônibus “é veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor”; veículo de grande porte “é o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros”; Veículo misto “é o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro”.
Desse modo, não se compreende como veículo automotor aqueles veículos de propulsão humana ou animal como bicicleta, carroças, carro de mão, reboque e trailers. Nesses casos, o agente responde pelo crime de homicídio culposo do CP comum. Todavia, se o reboque ou trailer estiver acoplado no veículo automotor então o agente responde pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor.
| Conduta Homicídio simples (caput): matar alguém. Homicídio privilegiado (§ 1º): matar alguémimpelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado (§2º): Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (§2º, IX) Homicídio culposo (§3º)
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| Elemento Subjetivo: culpa | Elemento Subjetivo: dolo nas condutas do caput, §§ 1º e 2º. Culpa no §3º. |
| Especial fim de agir: não possui | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: O crime de homicídio consuma-se com a morte (crime material) do ser humano, objeto material do crime. | Consumação: consuma-se com a morte (crime material) do ser humano, objeto material do crime. A morte ocorre com a cessação da atividade encefálica da vítima. |
| Tentativa: o crime culposo é incompatível com a tentativa | Tentativa: admite-se apenas na forma dolosa |
| Classificação: comissivo; simples; comum; material; de dano; de forma vinculada; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única | Classificação: comissivo; simples; comum; material; de dano; de forma livre; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
[1] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 338.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1432.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1432.
[4] DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.503/97. IMPROVIMENTO. 1. A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. 2. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas – conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas – impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. 3. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior freqüência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. 4. A majoração das margens penais – comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal – demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 428864, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-10-2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-06 PP-01035 RTJ VOL-00209-01 PP-00364 RJSP v. 56, n. 373, 2008, p. 175-178 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 490-492)
[5] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 338.
[6] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 338.
[7] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 338.
[8] SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal: volume único parte geral (arts. 1º ao 120). 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 271.
[9] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 341.
[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1440.
[11] STF, HC 124687/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, j. 29/05/2018 (Info 904).
[12] STJ, AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019.
[13] STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.852/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
[14] RHC n. 208.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.
[15] STJ, AgRg no HC n. 932.251/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
[16] STF, RHC 178576, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ ac. Min. Dias Toffoli, j. 26/10/2020.
[17] STF, HC 160500 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/09/2018.
[18] STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.330/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018.
[19] STJ, AgRg no REsp 1943072/RS, 5ª Turma, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, j. 05/10/2021.
[20] STJ, AgRg no HC 670131/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jesupino Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 21/09/2021.
[21] STJ, AgRg no HC n. 864.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
[22] STF, HC 113598/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2015 (info 812).
[23] REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017 – informativo 623.
[24] STJ, AgRg no HC n. 932.251/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1442.
[26] Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[27] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1443.
[28] STF, HC 128921, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/08/2015.
[29] Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
[30] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1444.
[31] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 343.
[32] AgRg no REsp n. 2.146.025/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
[33] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 93.
[34] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1180.
[35] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1445.
[36] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1445.
[37] STJ, REsp n. 1.777.608/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.
[38] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 94.
[39] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 94.
[40]STJ, HC n. 169.722/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012.
[41] STJ, AgRg no HC n. 832.420/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
[42] STJ, AgRg no REsp n. 1.960.825/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.
[43] STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.960.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022.
[44] STJ, AgRg no AREsp n. 1.950.965/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
[45] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 88; COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 335; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1428. P. 1429.
[46] Conselho Nacional do Ministério Público.
[47] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/348986/anpp-em-crime-culposo-com-resultado-violento-e-cabivel Acesso em 17/04/2025.
[48] CTB é Código de Trânsito Brasileiro.
