Rodrigo Foureaux
Injúria Racial (art. 2º-A da Lei n. 7.716/89)
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Causas de aumento de pena
- Classificação
- Ação Penal
- Imprescritível e inafiançável: efeitos práticos
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única |
– Tutela a honra subjetiva da pessoa.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada – Conduta: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
|
1. Introdução
O dispositivo foi incluído pela Lei n. 14.532/2023. Antes da Lei, sua conduta era prevista no art. 140, §3º do Código Penal, conforme tabela abaixo:
Antes da Lei n. 14.532/2023 | Depois da Lei n. 14.532/2023 |
Código Penal
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão, de um a três anos e multa. |
Código Penal
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de um a três anos e multa. |
Lei n. 7.716/1989
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) |
Antes da Lei n. 14.532/2023, o §3º do art. 140 do CP contemplava o crime de injúria racial, o qual consistia na ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima se dá com base em elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Além disso, a injúria racial era tratada como crime de médio potencial ofensivo, com pena prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal: reclusão de 1 a 3 anos e multa. A ação penal era pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos.
Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[1]
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023, a injúria racial, preconceito prevista no §3º do artigo 140 do CP, deu lugar à injúria qualificada pelo porque passou a admitir apenas as ofensas referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. A pena foi mantida.
Desse modo, o crime continua sendo de menor potencial ofensivo e a ação penal é pública condicionada à representação da vítima, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP e o crime admitia o benefício da suspensão condicional do processo, caso satisfeitos os demais requisitos. Por ser crime processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a ação penal estava sujeita ao prazo decadencial na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.[2]
Além da alteração mencionada acima, a Lei n. 14.532/2023 acrescentou o art. 2º-A na Lei de Racismo (Lei n. 7.716/1989), e com isso a injúria racial, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser equiparada ao crime de racismo, ganhando novo status jurídico. Agora, o crime é de ação penal pública incondicionada, imprescritível e inafiançável, conforme o art. 20 da Lei n. 7.716/1989, com pena aumentada para reclusão de 2 a 5 anos.
A lei também criou três causas de aumento:
- Aumento de metade (1/2) se o crime for cometido mediante concurso de
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.