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Rodrigo Foureaux


Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
  10. Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
  11. Classificação
  12. Ação Penal
  13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  15. Distinção de crimes
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”

– omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”)

– comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”

– próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”

– formal (caput)

– material (§§ 1º e 2º)

– de perigo concreto (caput)

– de dano (§§ 1º e 2º)

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma vinculada

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.

– Sujeito passivo a pessoa idosa

– Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

– Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave

– Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa sofreu significativa alteração com a promulgação da Lei nº 14.423/2022, que ampliou o alcance da norma penal e tornou o tipo mais específico e protetivo. A redação anterior limitava-se a punir a exposição da pessoa idosa a perigo, de forma genérica. A nova redação, por sua vez, passou a detalhar os meios pelos quais essa exposição ocorre, incluindo situações de privação de cuidados e alimentação, submissão a condições degradantes e a trabalho inadequado ou excessivo.

Confira a evolução legislativa na tabela abaixo:

ANTES DA Lei nº 14.423/2022APÓS A LEI nº 14.423/2022
“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso.”

 

Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa

“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.”

 

Pena: detenção de 2 meses a 1 ano e multa.

Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de abandono de pessoa com deficiência. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.

O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção prioritária à infância, à velhice e à pessoa com deficiência.

Antes da Lei nº 15.163/2025, o art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa previa pena básica de 6 meses a 1 ano de detenção, o que claramente possibilitava a aplicação da suspensão condicional do processo (sursis processual) e da transação penal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, além de permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Já para a forma qualificada, se a exposição a perigo resultasse em lesão corporal de natureza grave, a pena era de 1 a 4 anos de reclusão, o que também permitia, em tese, a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima era de 1 ano — e, se o réu fosse primário e as circunstâncias fossem favoráveis, também cabia a substituição por restritivas de direitos. 

No caso de resultado morte (§ 2º), a pena antes era de 4 a 12 anos de reclusão, o que já afastava a suspensão condicional do processo, por ultrapassar o limite de pena mínima de 1 ano. Ainda assim, poderia haver substituição da pena privativa por restritivas de direitos se a pena em concreto fosse fixada em até 4 anos — hipótese excepcional e raríssima na prática forense. Com a nova lei, a pena mínima para a forma qualificada por lesão grave sobe para 3 anos, e para resultado morte, para 8 anos de reclusão, afastando totalmente a suspensão condicional do processo e tornando inviável qualquer substituição por restritivas de direitos quando a pena fixada superar 4 anos, como é provável. Além disso, o novo parágrafo único do art. 94 do Estatuto veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes contra a pessoa idosa, bloqueando de forma clara benefícios como transação penal e composição civil. Assim, o legislador reforça o caráter mais severo e protetivo da resposta penal, buscando dar maior efetividade à tutela da dignidade da pessoa idosa diante de condutas que resultem em dano grave ou morte.

Em relação ao  caput, já se admitia, e com a alteração legislativa ainda se admite, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que a conduta de maus-tratos à pessoa idosa, não envolve violência ou grave ameaça direta e a pena mínima de dois anos é compatível com o instituto.

No caso da qualificadora com resultado lesão grave, admite-se o ANPP porque o resultado agravador decorre de culpa e não de dolo. A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos) não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido que é de quatro anos.

Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:

Antes da Lei n. 15.163/2025         Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) 

 

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Antes da alteração promovida pela Lei nº 15.163/2025, o art. 94 do Estatuto da pessoa idosa previa apenas que aos crimes definidos no próprio Estatuto se aplicavam, no que coubesse, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, não havia nenhuma vedação expressa à aplicação da Lei nº 9.099/95, o que, na prática, permitia que muitos delitos contra a pessoa idosa fossem enquadrados como infrações de menor potencial ofensivo, beneficiando-se de institutos como a transação penal, a composição civil de danos e a suspensão condicional do processo (sursis processual), desde que atendidos os requisitos legais de pena máxima igual ou inferior a dois anos e ausência de violência ou grave ameaça. Essa possibilidade era bastante criticada, pois permitia tratamento brando para condutas que colocavam em risco ou violavam a dignidade e a integridade de pessoas em condição de notória vulnerabilidade.

Com a nova redação, o parágrafo único do art. 94 estabelece de forma clara que “Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.” Assim, além de afastar a aplicação dos juizados especiais criminais para os crimes tipificados no Estatuto da Pessoa Idosa, a nova regra amplia a vedação para qualquer crime que tenha como vítima a pessoa idosa quando houver violência, mesmo que esse crime esteja tipificado no Código Penal ou em outra lei.

A implicação prática mais importante é o fechamento da porta para transação penal, composição civil de danos e sursis processual nessas hipóteses, impondo ao Ministério Público o oferecimento de denúncia e a tramitação regular do processo penal. Essa alteração traduz a orientação de política criminal de proteger com maior rigor a pessoa idosa, vedando soluções penais consensuais que poderiam esvaziar a efetividade da sanção penal e a função simbólica de proteção desse grupo vulnerável.

Antes da Lei n. 15.163/2025Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.    (Vide ADIN 3.096-5 – STF)

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.   (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

2. Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa idosa, com ênfase na integridade física, mental e existencial, diante de situações de exposição indevida, negligência e violência moral, social ou institucional.

3.Objeto material

O objeto material é a pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos, como definida no art. 1º do Estatuto da Pessoa Idosa. A conduta recai sobre essa pessoa, afetando diretamente sua integridade e suas condições de vida.

4. Sujeitos

Na conduta “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” o crime é comum porque não se exige qualidade especial do sujeito ativo.

Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o crime é próprio porque o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal (ex.: parentesco, guarda, curatela), judicial ou contratual (ex.: cuidadores, funcionários de instituição de permanência etc).

A doutrina entende que a pessoa pode assumir a posição de garante e ser sujeito ativo do crime de maus-tratos a pessoa idosa, ainda que inexistente um contrato de prestação de serviço ou decisão judicial, desde que fique comprovado que aceitou, ainda que tacitamente, a posição de garante da vítima.[1]

Na conduta “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado” o crime é comum porque não se exige qualidade especial do sujeito ativo.

5. Conduta

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.”

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

O tipo não possui especial fim de agir.

O tipo apresenta quatro modalidades de exposição a perigo:

1) “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

São requisitos dessa conduta:

  • A pessoa idosa permanece em ambiente ou situação ofensiva à dignidade humana;
  • Há risco concreto à saúde ou integridade física ou psíquica.

Exemplos:

  • Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.
  • Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.
  • Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

2)“privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

São requisitos dessa conduta:

  • A pessoa idosa depende parcial ou totalmente desses cuidados;
  • O agente deliberadamente omite a assistência, mesmo estando legal ou judicialmente obrigado a prestá-la;
  • Há risco real de agravamento de doenças, desnutrição, contaminação ou sofrimento.

Exemplos:

  • Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.
  • Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.
  • Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

3) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

São requisitos dessa conduta:

  • A atividade imposta é excessiva, incompatível com a idade ou saúde do idoso;
  • Não há consentimento válido ou há abuso da relação de dependência;
  • O trabalho gera risco concreto de exaustão, lesão ou humilhação;
  • Trabalho sem pausas para alimentação, descanso ou cuidados.

Exemplos:

  • Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.
  • Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.
  • Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

4) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Trabalho inadequado pode ser:

  • humilhante (ex: tarefas degradantes);
  • inseguro (ex: risco de quedas, lesões);
  • desproporcional à função familiar ou institucional.

São requisitos dessa conduta:

  • O trabalho é incompatível com o estado físico, mental ou moral do idoso;
  • Gera exposição a risco concreto ou sofrimento psíquico.

Exemplos:

  • Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.
  • Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.
  • Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

6. Elemento subjetivo

O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

7. Consumação

Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

O crime de maus-tratos à pessoa idosa se consuma no momento em que a pessoa idosa é efetivamente exposta a perigo concreto à sua integridade ou saúde física ou psíquica, por meio de uma das condutas descritas no tipo penal:

  • Submissão a condições desumanas ou degradantes;
  • Privação de alimentos ou cuidados indispensáveis;
  • Submissão a trabalho excessivo ou inadequado.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

8. Tentativa

O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

9. Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)

Se em razão dos maus-tratos, o idoso sofre lesão grave, a pena é de reclusão de 3 (três) a 7 (sete) anos. A lesão grave abrange também a gravíssima. São lesões graves se produz: (1) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; (2) perigo de vida; (3) debilidade permanente de membro, sentido ou função; (4) aceleração de parto. São lesões gravíssimas se produz: (1) incapacidade permanente para o trabalho;  (2) enfermidade incurável; (3) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (4) deformidade permanente; (5) aborto.

Nesse caso o crime é material porque o resultado lesão grave é imprescindível para configuração dessa qualificadora, se a lesão for leve, o agente responde pela conduta do caput, uma vez que a lesão é absorvida pelos maus-tratos que possui pena mais severa. As lesões graves e gravíssimas são demonstradas por laudo pericial. Nessa modalidade o crime é preterdoloso porque o resultado decorre de culpa do agente.

Exemplo 1: Omissão de cuidados médicos essenciais

Um idoso diabético e acamado vive sob os cuidados da filha, que sabe da necessidade de aplicação diária de insulina e acompanhamento de feridas nos pés. Por semanas, ela deixa de administrar o medicamento e não o leva ao médico, alegando “cansaço” e “falta de tempo”.

Em razão da omissão, o idoso desenvolve uma grave infecção em membro inferior, evoluindo para gangrena e posterior amputação de parte da perna.

Nesse caso, configurou-se a lesão corporal grave (debilidade permanente de membro).

Exemplo 2: Abandono em instituição sem supervisão

Dois irmãos deixam a mãe idosa, com demência moderada, internada em uma instituição de longa permanência precária, sem sequer visitá-la ou supervisionar sua condição. A instituição, por sua vez, não fornece alimentação adequada nem higiene.

A idosa sofre desnutrição grave, queda acidental com fratura de fêmur e permanece acamada por meses, com perda de autonomia funcional.

Nesse caso, configurou-se a lesão corporal grave (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias).

Exemplo 3: Negligência com medicação controlada

Um cuidador informal (sobrinho) assume a responsabilidade pelo idoso com transtornos psiquiátricos, que depende de medicação controlada para contenção de crises. Por irresponsabilidade, o cuidador deixa de administrar os remédios por dias.

O idoso entra em surto, se machuca gravemente ao se jogar contra uma porta de vidro, sofrendo cortes profundos e necessitando de sutura extensa e internação hospitalar.

Nesse caso, configurou-se a lesão corporal grave (perigo de vida e ferimentos significativos).

10. Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)

Se em razão dos maus-tratos, a vítima morre a pena é de reclusão de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. A prova da morte é feita por laudo pericial. Nesse caso o crime é material porque o resultado morte é imprescindível para configuração dessa qualificadora. Nessa modalidade o crime é preterdoloso porque o resultado decorre de culpa do agente.

Exemplo: Negligência prolongada em ambiente doméstico

Um filho é o único responsável legal por seu pai idoso, totalmente dependente, acamado, com histórico de AVC. Mesmo ciente das necessidades, ele não realiza as trocas de fraldas, não alimenta o pai de forma adequada e se recusa a levá-lo ao médico, dizendo que “ele vai morrer de qualquer jeito”.

O idoso desenvolve lesões por pressão (escaras), infecção generalizada (sepse) e morre por choque séptico, após semanas de abandono.

11. Classificação

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoCrime comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”

 

Crime próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nas condutas: “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”  o crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa.

 

 

Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”  o crime é próprio porque o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal (ex.: parentesco, guarda, curatela), judicial ou contratual (ex.: cuidadores, funcionários de instituição de permanência etc).

Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque a conduta se amolda a um único tipo penal
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal na conduta do caput

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crime material nas condutas dos §§ 1º e 2º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMAL: O tipo penal descreve quatro condutas (Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado) e o resultado naturalístico (lesão ou morte) não é exigido para consumação.

 

MATERIAL: O tipo penal descreve quatro condutas (Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado)  e o resultado naturalístico (lesão ou morte) é exigido para consumação.

 

Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve quatro condutas (Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado) de consumação imediata.

 

O professor Luciano Casaroti[2] defende que na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o crime é permanente porque a privação se prolonga no tempo. Todavia, respeitosamente, ousamos discordar do entendimento haja vista que basta uma privação que exponha a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto e o crime já se consuma, não se exigindo que a privação se prolongue no tempo para consumação do crime.

 

Costa, Araújo e Távora (2024)[3] afirmam que há quem defenda que na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o crime é habitual, todavia, os renomados professores discordam desse entendimento porque além do tipo não exigir habitualidade, a única condição prevista é que a pessoa idosa seja colocada em risco concreto.

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima.
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo concreto na modalidade do caput

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crime de dano na modalidade dos §§ 1º e 2º

 

 

 

 

 

Caput: O tipo penal descreve quatro condutas (Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado)  que expõem a perigo a vida ou a saúde do idoso e exige-se prova de que o comportamento praticado criou um risco concreto.

 

 

§§1º e 2º: O tipo penal descreve quatro condutas (Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado)  que provocam um dano (lesão grave ou morte) a saúde ou a vida do idoso.

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente nas modalidades “submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes” e “sujeitar o idoso a trabalho excessivo ou inadequado”

 

 

Crime unissubsistente na modalidade “privar o idoso de alimentos e cuidados indispensáveis”

Plurissubsistente: O tipo penal descreve duas condutas (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou  sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado) que podem ser fracionadas.

 

 

Unissubsistente: O tipo penal descreve uma conduta (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,  privando-o de alimentação ou cuidados indispensáveis) que consiste numa omissão, logo, não admite o fracionamento do iter criminis porque ou o agente priva ou não priva e presta a assistência ou alimentação devidos.

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo nas modalidades “submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes” e “sujeitar o idoso a trabalho excessivo ou inadequado”

 

 

 

 

Crime omissivo nas modalidades “privar o idoso de alimentos e cuidados indispensáveis”

Comissivo: O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou u sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado) que reflete uma ação.

 

Omissivo: O crime é omissivo o tipo penal descreve uma conduta (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,  privando-o de alimentação ou cuidados indispensáveis) que consiste numa omissão, um não fazer, uma conduta negativa.

Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma vinculadaOs modos de execução do crime foram previstos expressamente pelo legislador. Desse modo, o agente pratica o crime “submetendo o idoso a condições desumanas ou degradantes”, “privando o idoso de alimentação”, “privando o idoso de cuidados indispensáveis”, “sujeitando o idoso a trabalho excessivo ou inadequado”.
Número de bens jurídicos atingidosPluriofensivoO tipo penal tutela a vida, a saúde e a integridade física e psíquica da pessoa idosa, logo ele é pluriofensivo porque atinge mais de um bem jurídico.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte na modalidade do caput

 

 

 

 

 

 

Crime não transeunte na modalidade dos §§ 1º e 2º

 

Caput: As condutas do caput podem ou não deixar vestígios materiais porque a situação de perigo não é um dano em si mesmo mas apenas um risco de dano.

 

§§1º e 2º:  O crime deixa vestígios materiais quando há ofensa a

integridade física da vítima, haja vista o resultado lesão grave ou morte que se prova mediante perícia técnica.

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

12. Ação Penal

Trata-se de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95 Estatuto da Pessoa Idosa. O Ministério Público pode promover a ação independentemente da vontade da vítima ou de seus familiares.

Lei n. 10.741/03

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Código Penal

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.096/DF, o STF discutiu a compatibilidade entre o Estatuto da Pessoa Idosa e o sistema dos Juizados Especiais.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  • Não há incompatibilidade entre o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei nº 9.099/95;
  • A previsão do art. 94 do Estatuto é constitucional e reforça a política de justiça restaurativa e despenalizadora, sem prejuízo da proteção especial ao idoso;
  • O uso dos institutos da Lei nº 9.099/95 deve respeitar os princípios da proporcionalidade, legalidade e dignidade da vítima, mas não é automaticamente vedado.

Conforme explicamos no tópico “introdução”, o crime sofreu importante alteração em suas penas pela Lei nº 15.163/2025 que teve como um dos objetivos afastar alguns benefícios legais. Além disso, o art. 94 do Estatuto da pessoa idosa foi alterado para proibir expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95.

14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[4]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Mesmo antes da alteração legislativa já se admitia o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na conduta do caput, desde que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça na conduta principal.

No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto do crime de maus-tratos à pessoa idosa, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.

Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.

No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de maus-tratos à pessoa idosa, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.

Resumindo:

  • A forma simples (reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), admite ANPP, pois não envolve violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a 4 anos;
  • A forma qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) admite o ANPP já que não houve conduta violenta no comportamento do agente;
  • A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos), em regra, não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido.

 

15. Distinção de crimes

Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03)

Maus-tratos à pessoa idosaDiscriminação à Pessoa Idosa
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

Art.96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

 

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.
Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo a pessoa idosaSujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

1)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

2)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

3)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

4)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Discriminação ao Idoso (Caput): “Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”.

“Discriminar” é o núcleo do tipo penal. Consiste em tratar de forma desigual, negar, dificultar ou excluir direitos com base em critério etário.

 

O tipo penal prevê hipóteses exemplificativas, como:

·       Impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias: ex: recusa de atendimento, negativa de concessão de cartão ou serviços por alegada “idade avançada”, desde que sem outro fundamento legítimo.

·       Negar o acesso a meios de transporte: ex: impedir o uso de transporte coletivo por “lentidão” ou “ocupação excessiva de espaço”.

·       Impedir o direito de contratar: ex: recusar aluguel, matrícula em escola, ou compra parcelada por motivo unicamente ligado à idade.

A conduta descrita é discriminatória quando impede ou dificulta o idoso de exercer direitos civis, sociais, econômicos ou políticos que são essenciais à sua cidadania.

Exemplos pela interpretação analógica:

·       Negar matrícula a idoso em curso superior sob argumento de “não valer mais a pena” (educação como direito fundamental);

·       Impedir acesso à justiça gratuita por julgamento etário preconceituoso;

·       Recusar atendimento em repartição pública com base em julgamento de inutilidade do pleito por parte do idoso;

·       Excluir idosos de processos seletivos ou concursos públicos com base apenas na idade (salvo exceções legais, como limite para cargos militares, que têm respaldo constitucional).

 

Em seguida, o legislador faz uso da interpretação analógica (cláusula de extensão) através do uso da expressão “ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania”, a fim de permitir a aplicação do tipo a outras condutas não mencionadas expressamente, mas que tenham o mesmo conteúdo discriminatório e finalidade excludente.

 

 

 

Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).Elemento subjetivo (caput): O crime exige dolo ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato discriminatório com base na idade da vítima. A doutrina não exige o especial fim de agir consistente na intenção de impedir, dificultar ou excluir a pessoa idosa do exercício de seus direitos.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir (caput): não possui
Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Consumação (caput): O crime se consuma no momento em que a pessoa idosa sofre o ato discriminatório com base na idade. Não é necessário que haja efetivo prejuízo patrimonial, físico ou moral — a simples discriminação já configura o crime.

 

Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Tentativa (caput): A tentativa é admissível nas condutas plurissubsistentes, ou seja, quando a discriminação se desdobra em atos sucessivos e pode ser interrompida antes da consumação.

 

Não há tentativa nas condutas unissubsistentes, realizadas por ato único e instantâneo.

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

 

Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)

Maus-tratos à pessoa idosaAbandono de Pessoa Idosa
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso.
Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.

 

Sujeito passivo a pessoa idosaSujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

2)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

3)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

4)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

5)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

  1. “Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

 

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência.

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

 

Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.

 

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

Exemplos:

·       Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social.

·       Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade.

·       Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica.

·       Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo.

·       Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.

 

2.      “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei

 

 

“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

Exemplos:

·       Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida.

·       Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas.

·       Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado.

·       Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas.

·       Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.

 

Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico.
Não se admite a forma culposa.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente.

Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional.

Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.

 

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo;

unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).

 

Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP)

Maus-tratos à pessoa idosaAbandono de Incapaz (art. 133 do CP)
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela a  incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde.
Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele.
Sujeito passivo a pessoa idosaSujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

3)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

4)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

5)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

6)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.

O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.

 

“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.

 

Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha

Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.

 

Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise

Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.

 

Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação

Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.

 

Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem

Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.

 

Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral.
Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida.
Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP)

Alguns fatores distinguem os crimes o que pode permitir que uma pessoa idosa seja sujeito passivo do crime de maus-tratos do CP:

  • No crime do CP, o sujeito ativo deve ser pessoa com poder de guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; enquanto no crime do de maus tratos do Estatuto da Pessoa Idosa o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o tipo não exige que o agente tenha um vinculo específico com a vítima.
  • No crime do CP, o sujeito passivo deve ser pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, o que não é exigido no crime de maus tratos do Estatuto da Pessoa Idosa;
  • O crime do CP exige um elemento subjetivo especial, consistente na intenção de praticar a conduta com finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia, o que é exigido no crime de maus tratos do Estatuto da Pessoa Idosa.
Maus-tratos à pessoa idosaMaus-tratos (Art. 136 do CP)
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

 

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela-se a  incolumidade física e psíquica da vítima.
Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas.
Sujeito passivo a pessoa idosaSujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).

 

Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

4)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

5)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

6)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

7)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

 

“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).

 

“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.

 

“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.

 

“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória

 

“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais.

A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar.

1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.

 

2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.

 

3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

 

4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção.

Exemplos:

·        Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento.

·        Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência.

·        Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”.

·        Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”.

·        Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão.

·        Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde.

·        Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”.

·        Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão.

·        Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde.

·        Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos.

·        Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa.

·        Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.

 

Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia”
Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes.
Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.

 

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única.
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

 

Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP)

Maus-tratos à pessoa idosaAbandono Material (Art. 244 do CP)
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente.
Sujeito passivo a pessoa idosaSujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo.
Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

5)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

6)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

7)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

8)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

 

1)    “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”

 

 

“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.

 

“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.

 

“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.

 

Exemplo 1 – Filho menor abandonado

 

Um pai divorciado,  vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.

 

 

2)    “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”

Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.

 

A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.

 

“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.

 

Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[5],  o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.

 

Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego

Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.

 

3)    “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo”

Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.

 

“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.

 

“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.

 

“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.

 

“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.

 

O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.

 

A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.

 

Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente

 

A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.

 

Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.

 

Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis.

 Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.

 

Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir.

Não se admite a forma culposa.

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui.
Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo.
Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.

 

 

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação:  omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: Pública incondicionada

 

Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)

Maus-tratos à pessoa idosaAbandono de pessoa com deficiência
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços.Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência.
Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual.Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.

 

Sujeito passivo a pessoa idosaSujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono.
Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.

 

“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado.

6)    “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes”

A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação.

“Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental.

“Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto.

Exemplos:

·       Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições.

·       Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”.

·       Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.

 

7)    “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”

 

Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.

 

Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.

 

Exemplos:

·        Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos.

·        Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença.

·        Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.

 

8)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.

Exemplos:

·       Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação.

·       Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos.

·       Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.

 

9)    “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado”

Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.

 

Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.

Exemplos:

 

·       Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes.

·       Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição.

·       Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.

 

Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.

 

Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”

 

O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.

·       “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:

 

“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.

 

No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência.

Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. 

“Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.

 “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade.

“Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.

São exemplos de instituições congêneres:

 

·       Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência.

·       Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.

 

Exemplos:

 

·       Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento.

·       Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento.

·       Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local.

·       Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte.

·       Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio.

·       Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado

Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.

 

“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.

 

“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.

 

“quando obrigado por lei ou mandado” –  a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.

 

No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).

 

No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano.

Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva.

O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada.

Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas.

São garantidores:

·       Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil);

·       Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil);

·       Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015);

·        Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência);

·        Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil);

·        Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade);

·        Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.

 

Exemplos:

·       Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros.

·       Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde.

·       Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial.

·       Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde.

·       Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde.

 

Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).

 

Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta.  O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo.

Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.

 

Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.

 

Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir).

As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente.

Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto.  Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa.

Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.

 

Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva únicaClassificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes;  plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso).Ação Penal: pública incondicionada

[1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1510.

[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1514.

[3] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 747.

[4] Conselho Nacional do Ministério Público.

[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 99 – Maus-tratos à pessoa idosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/maus-tratos-a-pessoa-idosa-art-99-da-lei-no-10-741-03/>. Acesso em: 18/10/2026.